TJCE - 3000532-07.2025.8.06.0000
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2025 12:01
Declarada incompetência
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03/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Processo: 3000532-07.2025.8.06.0000 Promovente: JOSE ACRISIO FERREIRA PEREIRA Promovido: ESTADO DO CEARA .. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
INTERPOSIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. Cuidam os autos de Ação Anulatória ajuizada por José Acrísio Ferreira Pereira em face do Estado do Ceará, no qual requer a anulação do Ato Governamental que culminou com a exclusão do autor do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e sua reintegração ao cargo que exercia. Em suas razões de pedir, no id. 17568862, pleiteia a distribuição da presente ação diretamente no Tribunal de Justiça, eis que afirma que o ato foi praticado por Sua Excelência o Governador do Estado do Ceará. É o que importa a relatar. Decido. Ao que se vê do caderno processual, trata-se de ação ordinária, intitulada Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Reintegração de Militar Oficial do Corpo de Bombeiros com Pedido de Tutela Provisória de Urgência/Liminar, movida pelo autor em face do Estado do Ceará. Em suas razões argumentativas do pleito autoral, a parte promovente narra que respondeu a Conselho de Justificação que culminou com a perda do Cargo/Posto de Major do Corpo de Militar do Estado do Ceará, o que se fez por meio de Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado Do Ceará nº. 071/2008, publicado em BCG/CBM, nº. 081/2008-Conselho de Justificação. Nessa senda, entendeu pela competência originária do Tribunal de Justiça sob o argumento de que o ato foi praticado pelo Governador do Estado, o que reclama a aplicação do art. 108 da Constituição do Estado do Ceará. A bem da verdade, a redação do art. 108 da Constituição Estadual (CE) disciplina que: Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: VII- processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar. Nessa mesma linha de intelecção, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõe: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: XI. processar e julgar: c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; Lado outro, a Lei de Organização Judiciária da Corte Cearense de Justiça, prevê: Art. 49.
Compete à Justiça Militar do Estado processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares por crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Parágrafo único.
Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. Nessa esteira, considerando a natureza da ação em comento, que visa a anulação do ato administrativo de exclusão do militar, ressoa a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, cujo caderno processual deverá ser remetido à instância a quo. Isso posto, determino a REMESSA DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, uma vez que a ação ordinária não reclama a prerrogativa de foro perante este Sodalício, declinando da competência para a Vara Única da Justiça Militar da Comarca de Fortaleza, para fins de seu regular processamento e julgamento, com baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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