TJCE - 3000861-23.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 10:08
Homologada a Transação
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28/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE MOURA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE MOURA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE MOURA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE MOURA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 130479981
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000861-23.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MOURA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por José Moura dos Santos em face do Banco Bradesco S.A.
Afirma o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com cobrança indevida em seu extrato previdenciário, sob a rubrica de "titulo de capitalização".
Requer a concessão de tutela provisória para que se determine a imediata suspensão dos referidos descontos. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Com efeito, nesse momento processual, os documentos acostados, não são suficientes para demonstrar adequadamente, com suficiente grau de probabilidade, que a parte autora não contraiu a dívida objeto da demanda, ensejadora dos descontos questionados.
Assim sendo, deve haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Considerando o perfil do réu, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência dessa decisão e para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Presentes os requisitos do art. 397 do CPC, determino seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar o(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) objeto da presente ação junto com a contestação ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 130479981
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21/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130479981
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21/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 18:50
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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