TJCE - 0008730-09.2011.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:59
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Jamille Andrea Crizanto Ramos em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:24
Decorrido prazo de Bfb Leasing S.a Arrendamento Mercantil em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18688976
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18688976
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0008730-09.2011.8.06.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Bfb Leasing S.a Arrendamento Mercantil APELADO: Jamille Andrea Crizanto Ramos EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0008730-09.2011.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: JAMILLE ANDREA CRIZANTO RAMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto pela parte ré, objetivando a reforma da sentença proferida no ID 17244867, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de revisão de contrato de financiamento de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão está voltada ao exame de cobrança de comissão de permanência no contrato celebrado entre as partes e, caso mantida a condenação em dano material, se foi fixado corretamente o termo inicial da correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No que concerne à cobrança de comissão de permanência, assiste razão ao recorrente ao afirmar que não se encontra tal encargo na cláusula contratual que dispõe sobre o atraso de pagamento.
Embora o documento esteja com falhas que dificultam a sua leitura, é possível compreender seus termos.
Nele, há previsão de que, havendo atraso no pagamento, incidem juros moratórios de 0,49% ao dia, capitalizados mensalmente, podendo a arrendadora cobrar, a seu critério, juros à taxa menor, no caso de processo judicial, de 1% ao mês, acrescida de correção monetária, de multa de 2% e de despesas de cobrança. 4.
Nesse contexto, exsurge a falta de interesse de agir da promovente/apelada.
Por conseguinte, a sentença merece reforma, para que seja afastada a decretação de nulidade da cláusula em destaque.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte ré, Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, objetivando a reforma da sentença proferida no ID 17244867, pelo MM.
Juiz Lucas D'avila Alves Brandão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de revisão de contrato de financiamento de veículo, ajuizada por Jamille Andrea Crizanto Ramos em desfavor do ora apelante. Eis o teor do dispositivo sentencial: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de revisar parcialmente o contrato celebrado entre as partes, pelo que DECLARO A ILEGALIDADE APENAS DA CLÁUSULA que previu a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, devendo ser decotados ou os valores cobrados a título de comissão de permanência ou os encargos de mora porventura indevidamente adicionados à comissão de permanência, esta cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, excluindo-se, pois, a exigibilidade ou da comissão de permanência ou de eventuais juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual; razão pela qual, SE FOR O CASO, FICA O RÉU CONDENADO À OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À DEVOLUÇÃO SIMPLES dos valores ilegalmente cobrados e porventura pagos de forma ilicitamente cumulada, devidamente acrescidos de correção monetária (desde a data de cada desembolso) e juros de mora (desde a data da citação), estes no mesmo índice porventura fixado no contrato (o que determino em obediência ao princípio da equidade); podendo haver, evidentemente, COMPENSAÇÃO DE VALORES entre as parcelas, quando da eventual liquidação da sentença, já que mantidas incólumes as demais cláusulas contratuais celebradas. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/2015. Sobretudo porque a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, fica mantido o indeferimento da tutela de urgência postulada. Dado que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, se considerado o valor total questionado e que a vitória deu-se apenas em relação a encargos acessórios menores (cuja cobrança pela instituição financeira se condiciona a eventual mora do consumidor), o demandante responsabiliza-se, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme previsão do § 1º do art. 86, do CPC/2015.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC/2015, levando em conta sobretudo o menor grau de complexidade da demanda.
Todavia, em razão dos benefícios da Gratuidade da Justiça a que a parte autora faz jus, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015 O requerido opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos da seguinte forma (ID 17244885): Assim posto, havendo motivo para digressões, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios manejados pela parte requerida para esclarecer que a devolução da tarifa de comissão de permanência deverá ser feita e a a correção monetária deverá ser aplicada a partir da data em que foi cobrada (súmula 43 do STJ).
Já os juros moratórios também deverão ser aplicados a partir da cobrança indevida, pois esta responsabilidade não decorre propriamente do contrato, sendo extracontratual, na forma da súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil. Nas razões do presente recurso (ID 17244890), o recorrente argumenta que: (i) não há previsão no contrato nem houve cobrança de comissão de permanência; (ii) limitou-se a cobrar os encargos moratórios ajustados; e (iii) subsidiariamente, o termo inicial da correção monetária do dano material deve ser a partir do arbitramento ou da citação. Face ao narrado, pede o provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda. Preparo recursal comprovado no ID 17244891. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 17244898. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade De início, cumpre registrar que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, inexistindo qualquer vício que impeça o exame do mérito. 2 - Mérito recursal Como relatado, a questão em discussão está voltada ao exame de cobrança de comissão de permanência no contrato celebrado entre as partes e, caso mantida a condenação em dano material, se foi fixado corretamente o termo inicial da correção monetária. Pois bem. O contrato objeto da presente ação está anexado nos IDs 17244755 e 17244756, entitulado de Contrato de Arrendamento Mercantil, de nº 18709257-3712700-8, celebrado em 10.09.2008, em que figura como arrendatária a promovente, ora apelada, e consta como bem arrendado 1 veículo de marca Ford, modelo Ka 1.0, ano de fabricação 2006, de placas MYR 9637, no valor de R$ 31.600,00, pelo prazo de 60 meses. No que concerne à cobrança de comissão de permanência, assiste razão ao recorrente ao afirmar que não se encontra tal encargo na cláusula contratual que dispõe sobre o atraso de pagamento.
Confira-se, por este trecho (ID 17244756): Embora o documento esteja com falhas que dificultam a sua leitura, é possível compreender seus termos.
A previsão é de que, havendo atraso no pagamento, incidem juros moratórios de 0,49% ao dia, capitalizados mensalmente, podendo a arrendadora cobrar, a seu critério, juros à taxa menor, no caso de processo judicial, de 1% ao mês, acrescida de correção monetária, de multa de 2% e de despesas de cobrança. Como se vê, a cobrança da comissão de permanência não está prevista no contrato, de maneira que exsurge a falta de interesse de agir da promovente/apelada, neste ponto.
Por conseguinte, a sentença merece reforma, para que seja afastada a decretação de nulidade da cláusula em destaque. No mesmo sentido, trago outras decisões deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
I) JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ABUSIVIDADE.
II) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
III) COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO.
CONTRATO FIRMADO APÓS 30.04.2008.
LEGALIDADE.
IV) SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA E EM APARTADO DO CONSUMIDOR.
V)CESTA DE SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ESPECIFICOU QUE SERVIÇOS ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
VI) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201409-22.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COLACIONADO AOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
REGULARIDADE.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MATÉRIA COM TESES FIXADAS NO STJ.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL).
REJEITADA.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA POR ENCARGOS MORATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% (STJ, SÚMULA 379) E MULTA DE 2% (§1º DO ART. 52 DO CDC).
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MATÉRIA DEVOLVIDA.
A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se é correta sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante em sua ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, para fins de descaracterização da mora e repetição do indébito, quanto à taxa de juros, capitalização dos juros, comissão de permanência e a sua cumulatividade com os encargos moratórios, mantendo as cláusulas contratuais celebradas.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA: AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Em suas razões recursais, o recorrente requer o afastamento da comissão de permanência, alegando que foi cumulado com os encargos moratórios, o que entende ser indevido.
Entretanto, verifico que não consta no contrato juntado à pág. 25-34 previsão do referido encargo, motivo pelo qual inexiste interesse recursal do recorrente em relação à alegada abusividade, em razão da cumulatividade com os encargos moratórios.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO EM SEDE DE SENTENÇA. [...] .
DA SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA POR ENCARGOS MORATÓRIOS.
Considerando que o contrato juntado às págs. 49-57, item 5, prevê a incidência de juros moratórios de 1% (STJ, súmula 379) e multa de 2% (§1º do art. 52 do CDC), sem a previsão de outros encargos, a exemplo da comissão de permanência, não há falar em abusividade.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0910877-12.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 26/10/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE (ART. 28, LEI Nº. 10.931/2004).
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NESSES PONTO.
LEGALIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DÉBITO INCONTROVERSO E DO CÁLCULO RESPECTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DO ART. 917, §4º, II, do CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de improcedência dos embargos à execução.
A matéria deduzida nos embargos à execução é exclusiva de direito, não sendo necessária a produção de prova pericial para análise da legalidade ou não dos encargos contratuais controvertidos. 2.
Capitalização mensal dos juros.
As operações com Cédula de Crédito Bancário admitem a incidência de juros capitalizados, na forma do art. 28, § 1º, da Lei nº. 10.931/2004.
Além de haver cláusula expressa da incidência do encargo, de acordo com o enunciado da Súmula 541 do STJ, entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 3.
Comissão de permanência.
Nos termos da Súmula 472/STJ: ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Nesse contexto, verifica-se a ausência de interesse processual, posto que não há sequer previsão contratual de cobrança cumulada com outros encargos. 4.
In casu, quanto ao suposto excesso de execução, tem-se que a parte apelante não indicou na petição inicial dos embargos à execução o valor do débito incontroverso, bem como não anexou a planilha de cálculo do valor que entendem ser correto.
Destarte, a alegação de excesso não pode ser examinada, conforme preconiza o art. 917, §4º, II, do CPC. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0013594-33.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). [Grifei]. Logo, por inexistir previsão de comissão de permanência no contrato e por não ter comprovação de sua cobrança, há de se reformar a sentença, para afastar a condenação em dano material e, consequentemente, julgar improcedente a demanda. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto, para lhe DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença no sentido de afastar a decretação de nulidade da cláusula contratual e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material, julgando improcedente a ação. Ônus sucumbenciais de inteira responsabilidade da vencida, conforme já declarado em sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
24/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688976
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 17:33
Conhecido o recurso de Bfb Leasing S.a Arrendamento Mercantil (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025. Documento: 18329775
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008730-09.2011.8.06.0119 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18329775
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25/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18329775
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25/02/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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