TJCE - 3000772-97.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152628714
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152628714
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152628714
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152628714
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000772-97.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: GERALDO FERREIRA DE CARVALHOREU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC).
Ademais, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Findo o prazo, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - Em Respondência -
14/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152628714
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14/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152628714
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14/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:00
Publicado Citação em 09/04/2025. Documento: 130527534
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 130527534
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08/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000772-97.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos em conclusão. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). Uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e de produtos, cuida-se de relação de consumo (Súmulas 297 e 479, ambas do STJ), devendo o presente feito ser analisado à luz das normas consumeristas.
Assim, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Embora o art. 334 do CPC estabeleça que deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação, salvo quando ambas as partes manifestarem desinteresse no ato, entendo que cabe ao Juiz analisar a conveniência da sua realização no caso concreto, bem como velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código. Convém observar, também, que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC).
Além disso, deve ser dada interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, II, do CPC para permitir a dispensa da audiência de conciliação não apenas "quando não se admitir a autocomposição", mas também quando ela se mostrar improvável, cabendo ao Juiz verificar em cada caso. Dito isto, tendo em vista que a prática processual nos revela o baixo índice de acordo em demandas em face de instituições financeiras, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para resolução mais célere da lide. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários Jaguaribe/CE, data da assinatura digital Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
07/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130527534
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07/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:46
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:46
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 130527534
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000772-97.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos em conclusão. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). Uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e de produtos, cuida-se de relação de consumo (Súmulas 297 e 479, ambas do STJ), devendo o presente feito ser analisado à luz das normas consumeristas.
Assim, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Embora o art. 334 do CPC estabeleça que deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação, salvo quando ambas as partes manifestarem desinteresse no ato, entendo que cabe ao Juiz analisar a conveniência da sua realização no caso concreto, bem como velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código. Convém observar, também, que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC).
Além disso, deve ser dada interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, II, do CPC para permitir a dispensa da audiência de conciliação não apenas "quando não se admitir a autocomposição", mas também quando ela se mostrar improvável, cabendo ao Juiz verificar em cada caso. Dito isto, tendo em vista que a prática processual nos revela o baixo índice de acordo em demandas em face de instituições financeiras, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para resolução mais célere da lide. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários Jaguaribe/CE, data da assinatura digital Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 130527534
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21/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130527534
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21/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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