TJCE - 3011038-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168948470
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168948470
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168948470
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01/09/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168948470
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01/09/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168948470
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01/09/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:56
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:50
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 153508155
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153508155
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3011038-39.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EMANUELLA MATOS CHAVES, NICHOLLAS DE ALMEIDA BORGES SOARES REU: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE FORTALEZA, TRUE SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AVERBAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por EMANUELLA MATOS CHAVES BORGES e NICHOLLAS DE ALMEIDA BORGES SOARES, em face de 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA - CE, TRUE SECURITIZADORA S.A., HESA 130 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, na petição inicial (ID 136177282), ter adquirido um imóvel residencial por meio de contrato de compra e venda, financiado por instituição bancária.
Posteriormente, o crédito desse financiamento foi cedido à empresa TRUE SECURITIZADORA S.A. Diante de dificuldades financeiras para cumprir o financiamento, os promoventes ajuizaram ação revisional (processo nº 0218875-91.2020.8.06.0001), pleiteando a revisão das cláusulas contratuais, em especial a redução dos juros abusivos.
A ação em curso demonstra vícios contratuais que justificam a reavaliação dos valores cobrados pela TRUE SECURITIZADORA S.A.
Assevera que enquanto tramitava a ação revisional, a referida empresa ajuizou ação de execução (processo nº 0209075-34.2023.8.06.0001), alegando inadimplência e buscando a penhora e alienação do imóvel.
Contudo, os promoventes sustentam que a citação foi realizada de forma irregular, uma vez que, após apenas duas tentativas frustradas de citação pessoal, recorreu-se à citação por edital, sem observância do artigo 253 do Código de Processo Civil, que exige a prévia tentativa de citação por hora certa.
Dessa forma, requer, em caráter liminar, a imediata retificação do registro imobiliário e a suspensão de qualquer ato de leilão ou alienação do imóvel, em razão do risco de dano irreparável ao direito de propriedade dos promoventes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação por edital, por violação ao artigo 253 do CPC e ao artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, que exige a intimação pessoal do devedor para a purgação da mora.
Acompanha a inicial os documentos de ID 136177308 - 136177319.
Despacho de ID 136320652 determinando que a parte autora promova a emenda à inicial, trazendo aos autos os documentos destinados à prova de suas alegações, em especial: Imposto de renda do ano vigente, contracheques dos últimos três meses, atendendo, assim, em sua integralidade, ao disposto no art. 319, II, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma preconizada no Parágrafo Único do art. 321, todos do CPC.
Manifestação da parte autora em ID 136384639 propondo Emenda e aditamento à inicial nos termos do art. 329 do CPC.
Decisão de ID 136748560 indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça formulado pela parte autora, considerando a ausência de comprovação objetiva de sua hipossuficiência.
Custas recolhidas em ID 137747459.
Manifestação da parte autora em ID 138004458 requerendo a apreciação urgente do pedido liminar e complementação do pedido, para consequente suspensão do leilão do imóvel, devido à irregularidade na citação por edital e à proteção do bem de família.
Bem como, requerendo a suspensão do registro, suspensão do leilão, penhora e alienação do imóvel, com base no risco de dano irreparável ao direito de propriedade dos promoventes, e o reconhecimento da nulidade da citação por edital, conforme o art. 253 do CPC, e de todos os atos subsequentes, incluindo a averbação e o leilão.
Despacho de ID 137991371 determinando a intimação da parte autora para adequar o valor da causa, de modo a refletir o proveito econômico efetivamente buscado, trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel e realizar o complemento das custas judiciais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Manifestação da parte autora, constante no ID 138505912, por meio da qual promove a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais, bem como da matrícula atualizada do imóvel.
Sobreveio decisão de de ID 138852821, proferida pela 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, reconheceu a conexão entre a presente demanda e a Ação Consignatória cumulada com Ação Revisional de Contrato, distribuída em 29/04/2024 perante a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, sob o nº 0218875-91.2020.8.06.0001.
Em razão disso, declinou da competência para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, com a respectiva baixa no retorno dos autos a este Juízo.
Decisão de ID 139000647 proferida pela 31ª vara cível advertindo que o pedido de suspensão de leilão judicial, via de regra, deve ser formulado no próprio processo de execução, uma vez que se trata de execução judicial ainda na fase de realização do leilão.
Declarando que não compete a esta magistrada analisar a alegação de irregularidade suscitada pela parte autora.
Embargos de declaração de ID 140645118 alegando omissão da presente decisão, informando que a decisão embargada foi omissa, pois não analisou a competência deste juízo para apreciar e decidir sobre a irregularidade da citação, sustentando que compete ao juízo do processo verificar a validade da citação, especialmente quando há indícios de que o ato processual foi praticado de maneira irregular.
Ademais, alega que a decisão incorre em contradição ao afirmar que a citação foi realizada de maneira regular, sem, contudo, analisar as provas e documentos que demonstram que a notificação foi realizada de forma arbitrária e em desrespeito ao devido processo legal. Despacho de ID 149696910 determinando a intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Manifestação da parte autora em ID 152161118 requerendo que seja desconsiderada a guia de nº 1025031200085, considerando-se válida e eficaz a guia complementar devidamente quitada, emitida com base no valor correto da causa. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, a vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés Recursal da medida.
Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório.
E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes.
Com base nesse permissivo legal, em seu arrazoado, a parte embargante postula a reanálise da decisão de ID 139000647, sob o argumento de existência de omissão e contradição.
No caso em apreço, a parte autora declara que a decisão incorre em contradição ao afirmar que a citação foi realizada de maneira regular, sem, contudo, analisar as provas e documentos que demonstram que a notificação foi realizada de forma arbitrária e em desrespeito ao devido processo legal. Contudo, conforme se depreende da decisão lançada no ID 139000647, este Juízo absteve-se de adentrar no mérito da alegação de irregularidade da citação por edital, por entender que tal análise não lhe compete, tratando-se de matéria afeta ao Juízo da execução.
A referida decisão foi expressa ao consignar que, tratando-se de execução judicial em curso, os pedidos formulados devem ser dirigidos ao Juízo competente para o processamento e julgamento da respectiva execução, por ser este quem detém melhores condições para aferir a validade e os efeitos dos atos ali praticados, inclusive no que tange à citação, não havendo, portanto, que se falar em contradição no referido decisum.
Quanto à declaração de omissão, a embargante sustenta que a decisão foi omissa pois não analisou a competência deste juízo para apreciar e decidir sobre a irregularidade da citação.
Requerendo que seja suprida a omissão quanto à competência do juízo para apreciar a nulidade da citação realizada de maneira arbitrária.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a decisão registrada sob o ID 139000647 foi proferida com base na análise estrita da petição inicial de ID 136177282, da emenda à inicial de ID 138004458, bem como dos documentos então acostados aos autos.
Extrai-se do pleito formulado pela parte autora que esta alega ter adquirido imóvel por meio de financiamento, cujo crédito teria sido posteriormente cedido à empresa TRUE SECURITIZADORA S.A.
Em virtude de dificuldades financeiras, ajuizou a ação revisional de contrato (Processo nº 0218875-91.2020.8.06.0001), na qual busca a revisão das cláusulas pactuadas, notadamente em razão da suposta abusividade na cobrança de juros.
Enquanto pendente referida demanda, foi proposta, pela credora, ação de execução (Processo nº 0209075-34.2023.8.06.0001), com requerimento de penhora do referido imóvel.
Os autores sustentam a nulidade da citação por edital realizada no bojo da execução, sob o fundamento de violação ao disposto no art. 253 do Código de Processo Civil, alegando que não houve a prévia tentativa de citação por hora certa.
Pois bem, em que pese em sede de embargos a parte autora traga a informação de que pleiteia a nulidade da citação da execução extrajudicial, e, por consequência, seja declarada a nulidade dos atos subsequentes, com a reabertura do prazo para a defesa da embargante, a petição inicial e emenda fazem menção unicamente ao processo de execução judicial.
Verifique recorte do petitório colacionado aos autos: Verifica-se, a partir do teor do referido petitório, que a própria parte autora induz este Juízo a erro ao afirmar, de forma categórica, a existência de irregularidade na citação realizada no âmbito da execução, ao fazer menção ao processo de execução judicial, omitindo, contudo, a existência de procedimento de execução extrajudicial, o qual se sujeita ao rito previsto na Lei nº 9.514/1997.
Na emenda à inicial, a parte autora reiterou os pedidos de suspensão do leilão, penhora, alienação e registro do imóvel, com fundamento na alegada nulidade da citação por edital e na proteção ao bem de família.
No entanto, tais pedidos se mostram desconexos com o restante da petição, não sendo possível identificar com clareza a qual demanda se referem, nem se estão direcionados à execução judicial ou à execução extrajudicial.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida.
O decisum foi claro ao estabelecer que a competência para a análise de eventual nulidade da citação realizada no processo executivo é do Juízo competente, especialmente considerando a análise restrita das petições apresentadas pela parte autora, as quais não resultaram em conclusão diversa.
A insurgência dos embargantes, portanto, denota mero inconformismo com os fundamentos da decisão, o que não justifica o manejo dos embargos de declaração como substitutivo de recurso.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, visando ao regular prosseguimento do feito e considerando a ausência de citação da parte ré, determino que a parte autora proceda à emenda da petição inicial, apresentando exposição clara e detalhada dos fatos, devidamente vinculada à causa de pedir e aos pedidos formulados.
Outrossim, deverá a parte autora regularizar o polo passivo da demanda, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da ilegitimidade do Cartório para figurar como réu, uma vez que este não possui personalidade jurídica apta a exercer, em nome próprio, direitos e obrigações na esfera civil.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a regularização do presente feito e possibilitar a posterior análise dos pedidos formulados.
Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado (a) -
24/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153508155
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 139000647
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 139000647
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3011038-39.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EMANUELLA MATOS CHAVES, NICHOLLAS DE ALMEIDA BORGES SOARES REU: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE FORTALEZA, TRUE SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AVERBAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por EMANUELLA MATOS CHAVES BORGES e NICHOLLAS DE ALMEIDA BORGES SOARES, em face de 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA - CE, TRUE SECURITIZADORA S.A., HESA 130 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, na petição inicial (ID 136177282), ter adquirido um imóvel residencial por meio de contrato de compra e venda, financiado por instituição bancária.
Posteriormente, o crédito desse financiamento foi cedido à empresa TRUE SECURITIZADORA S.A. Diante de dificuldades financeiras para cumprir o financiamento, os promoventes ajuizaram ação revisional (processo nº 0218875-91.2020.8.06.0001), pleiteando a revisão das cláusulas contratuais, em especial a redução dos juros abusivos.
A ação em curso demonstra vícios contratuais que justificam a reavaliação dos valores cobrados pela TRUE SECURITIZADORA S.A.
Assevera que enquanto tramitava a ação revisional, a referida empresa ajuizou ação de execução (processo nº 0209075-34.2023.8.06.0001), alegando inadimplência e buscando a penhora e alienação do imóvel.
Contudo, os promoventes sustentam que a citação foi realizada de forma irregular, uma vez que, após apenas duas tentativas frustradas de citação pessoal, recorreu-se à citação por edital, sem observância do artigo 253 do Código de Processo Civil, que exige a prévia tentativa de citação por hora certa.
Dessa forma, requer, em caráter liminar, a imediata retificação do registro imobiliário e a suspensão de qualquer ato de leilão ou alienação do imóvel, em razão do risco de dano irreparável ao direito de propriedade dos promoventes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação por edital, por violação ao artigo 253 do CPC e ao artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, que exige a intimação pessoal do devedor para a purgação da mora.
Acompanha a inicial os documentos de ID 136177308 - 136177319.
Custas recolhidas em ID 137747459.
A decisão de ID 138852821, proferida pela 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, reconheceu a conexão entre a presente demanda e a Ação Consignatória cumulada com Ação Revisional de Contrato, distribuída em 29/04/2024 perante a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, sob o nº 0218875-91.2020.8.06.0001.
Em razão disso, declinou da competência para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, com a respectiva baixa no retorno dos autos a este Juízo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, para fins de esclarecimento, é importante destacar que o pedido de suspensão de leilão judicial, via de regra, deve ser formulado no próprio processo de execução, uma vez que se trata de execução judicial ainda na fase de realização do leilão.
Nesse contexto, o meio processual adequado para a solução da presente controvérsia seria a Exceção de Pré-Executividade, em razão da alegação de nulidade manifesta, especialmente no que concerne à declaração de intimação irregular, ou, alternativamente, os Embargos à Execução, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil.
Ademais, uma vez precluso o prazo para impugnação ou para a adoção de outras medidas cabíveis nos autos da execução, competiria à parte autora recorrer à instância superior por meio do instrumento processual adequado, a fim de possibilitar a apreciação do referido pleito.
Considere, a título de exemplo, caso análogo em que a parte interpôs Agravo de Instrumento no âmbito de cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA .
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO EDITAL .
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos do art. 887 do CPC e seu § 2º, "O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação" e "O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial". 2.
Não evidenciando, em cognição sumária, qualquer vício que possa invalidar os atos que antecederam o preaceamento do bem, deve ser mantida a decisão de origem que indeferiu a tutela antecipada .(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14063593420248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) Dessa forma, não compete a esta magistrada analisar a alegação de irregularidade suscitada pela parte autora, uma vez que a apreciação da questão compete ao segundo grau, não sendo possível a esta magistrada analisar suposta falha processual proferido em sede de execução.
Contudo, reitera-se que não há qualquer impedimento para que a parte autora ingresse com o presente pedido de tutela de urgência perante o próprio juízo da execução.
Intime-se Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139000647
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 16:07
Declarada incompetência
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13/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:13
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/03/2025 09:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 08:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/03/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/02/2025 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136748560
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24/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3011038-39.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]REQUERENTE(S): EMANUELLA MATOS CHAVES e outrosREQUERIDO(A)(S): 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE FORTALEZA e outros Vistos, Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça formulado pela parte autora, considerando a ausência de comprovação objetiva de sua hipossuficiência. É importante ressaltar que o benefício em questão destina-se exclusivamente às pessoas que realmente se encontram em real situação de necessidade.
Com base nas evidências apresentadas, a situação do promovente não parece se adequar a esse critério, uma vez que não foi apresentado nenhum comprovante de despesas mensais que justifique a sua hipossuficiência, trazendo aos autos apenas comprovantes de extratos bancários, conforme ID: 136384640, 136384641, 136384642 e 136384643.
Determino, assim, a intimação da parte promovente, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas judiciais devidas, estas, da ordem de R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reais), segundo o atual escalonamento da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
Há de se consignar que tal valor não se configura excessivo, a ponto de obstaculizar o acesso do promovente ao Judiciário, mostrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como, aliás, reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de sua ADI nº. 5470, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ.
CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, "a", III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min.
EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2. No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3.
Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5470, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019).
Registro, por fim, que o não atendimento à determinação supra acarretará o cancelamento da distribuição do feito, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 20 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136748560
-
21/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136748560
-
21/02/2025 09:29
Gratuidade da justiça não concedida a EMANUELLA MATOS CHAVES - CPF: *62.***.*09-34 (AUTOR).
-
19/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/02/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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