TJCE - 3010996-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170408290
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170408290
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3010996-87.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO GILBERTO NAYGEL MATEUS CARNEIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Sr.
JOÃO GILBERTO NAYGEL MATEUS CARNEIRO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em decisão proferida no ID nº 136196085, este juízo recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Ato contínuo, no ID nº 149839929, a parte ré juntou instrumento de renúncia à pretensão, firmado pelo autor. Em audiência de conciliação (ID nº 152002290), as partes reiteraram o pedido de renúncia e requereram a extinção do processo com resolução de mérito.
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
A manifestação expressa do demandante, pessoa capaz, renunciando à pretensão deduzida em juízo, constitui hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, que dispõe haver julgamento de mérito quando o juiz homologa a renúncia à pretensão formulada na ação.
A renúncia, por sua natureza, dispensa anuência da parte contrária (diversamente da desistência após a contestação), por importar abandono do próprio direito material afirmado em juízo, produzindo coisa julgada material sobre a pretensão renunciada.
Verifico que a renúncia foi clara, específica e inequívoca, foi subscrita pelo mandatário com poderes para tanto, conforme se infere da procuração (ID nº 136141014) e foi confirmada em audiência, inexistindo vício de vontade ou óbice legal à sua homologação.
Nada mais há a prover quanto ao mérito.
Em relação a custas e honorários, aplica-se o art. 90, caput, do CPC, segundo o qual a parte que deu causa à extinção arcará com as despesas e honorários.
Considerando a fase processual, a baixa complexidade do feito e a ausência de dilação probatória, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, a exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante de todo o exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do §3º do artigo 98 do CPC, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.
Findo o prazo de 5 (cinco) anos sem comprovação da superação da insuficiência financeira, extinguir-se-á a obrigação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170408290
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29/08/2025 17:41
Homologada renúncia pelo autor
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25/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/04/2025 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 04:19
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:17
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:26
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137907198
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137907198
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20/03/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137907198
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20/03/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136196085
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3010996-87.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO GILBERTO NAYGEL MATEUS CARNEIRO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
O requerente sustentou que era cadastrado como motorista na plataforma da empresa ré, tendo sempre desempenhado suas funções de forma exemplar, e realizado mais de 1.800 corridas e mantendo uma avaliação de 4,99 estrelas na plataforma.
O promovente aduziu que, para sua surpresa, sua conta foi bloqueada sem justificativa plausível, sendo fundamentado apenas em alegações genéricas de supostas "atividades suspeitas", sem que lhe fosse concedida oportunidade de defesa ou esclarecimento.
O demandante ainda afirma, ainda, que a decisão da requerida causou-lhe grave prejuízo financeiro, pois a atividade de motorista era sua principal fonte de renda.
Postula, em sede de tutela provisória de urgência, a reativação imediata de sua conta na plataforma da empresa Ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Embora o requerente alegue que a plataforma realizou o bloqueio de forma arbitrária, não há nos autos elementos suficientes para concluir, de forma inequívoca, pela ilegalidade da conduta da requerida.
O contrato firmado entre as partes rege a relação jurídica estabelecida, sendo certo que a empresa tem regras próprias para desativação de contas e bloqueios por suposta infração às normas da plataforma.
Assim, sem análise mais aprofundada das razões que levaram ao bloqueio, não se pode, de plano, reconhecer abuso de direito ou arbitrariedade por parte da empresa.
Além disso, a reativação da conta implica interferência judicial em uma relação contratual privada e no próprio modelo de negócios da plataforma, medida que deve ser adotada com extrema cautela e somente após a devida instrução processual, sob pena de comprometer a própria gestão da empresa e a segurança de seus serviços.
Outrossim, ainda que o requerente alegue que a atividade de motorista de aplicativo era sua principal fonte de renda, não há comprovação documental robusta e inequívoca de que sua subsistência esteja em risco iminente.
O simples fato de perder uma fonte de renda, embora relevante, não é, por si só, suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, especialmente considerando que o autor pode buscar outras alternativas de trabalho.
Ademais, eventuais prejuízos de ordem financeira podem ser quantificados e compensados em caso de eventual procedência da ação, não havendo, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, ainda que fosse possível concluir, a partir dos documentos que instruem a petição inicial, que a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, não se verifica,
por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, no caso em análise, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se pretende antecipar.
Assim, diante da ausência dos pressupostos pertinentes, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Desse modo, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para tomarem ciência desta decisão e para comparecerem à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136196085
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26/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136196085
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26/02/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO GILBERTO NAYGEL MATEUS CARNEIRO - CPF: *30.***.*65-77 (AUTOR).
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17/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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