TJCE - 0200008-46.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
07/09/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25973345
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25973345
-
07/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25973345
-
04/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412780
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412780
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200008-46.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412780
-
17/07/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/05/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18688984
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18688984
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200008-46.2024.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JANAINA GOMES FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200008-46.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: JANAÍNA GOMES FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA COM OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão por ausência de comprovação de pagamento das custas, com fulcro no art. 321, parágrafo único, 290 e art. 485, inciso I, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em analisar se, por inércia da parte autora, a falta de recolhimento das custas/despesas diligenciais constitui óbice para o regular processamento da ação, capaz de ensejar sua extinção, sem resolução de mérito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, por 4 (quatro) vezes, para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas inerentes às diligências dos oficiais de justiça.
No último despacho, embora a parte requerente tenha sido intimada para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntou apenas as guias de recolhimento e comprovante de pagamento das custas processuais, deixando de juntar o comprovante de pagamento das custas específicas para acionar a diligência necessária com oficial de justiça.
Assim, a inércia da parte autora inviabilizou o cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como implicou a ausência de citação. 4. Assim como a citação, a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Logo, não sendo hipótese de extinção por abandono (art. 485, inciso III, CPC), não há falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito, mormente em razão de não ter sido sequer citado nos autos. 5. Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da r. sentença recorrida, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Pan S/A contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de Bruno Oliveira Da Silva, por ausência de comprovação de pagamento das custas, com fulcro no art. 321, parágrafo único, 290 e art. 485, inciso I, do CPC. Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, 290 e art. 485, I, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo Nas razões recursais (ID 16134180), a parte recorrente alega, em suma, que a sentença padece de nulidade, uma vez que houve ofensa ao disposto no art. 485, inciso III, § 1º do CPC, ou seja, o processo foi extinto por abandono de causa sem que houvesse intimação pessoal da parte autora, ora recorrente.
Por essa razão, requer o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Preparo recolhido (ID 16134188 e ID 16134189). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão consiste em analisar se, por inércia da parte autora, a falta de recolhimento das custas / despesas diligenciais constitui óbice para o regular processamento da ação de busca e apreensão, capaz de ensejar sua extinção, sem resolução de mérito. Acerca dos pressupostos processuais, leciona o autor Fredie Didier que "são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato-complexo e formação sucessiva [...]"[2].
Ensinam também Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha que os pressupostos processuais de existência são a demanda, a jurisdição e, para alguns, a citação e a capacidade postulatória.
Já os de validade são a petição inicial apta, a competência e a imparcialidade, a citação válida, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e, para alguns, a capacidade postulatória e a legitimação processual. Nesse contexto, tem-se que a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu e para a concretização da medida liminar na ação de busca e apreensão. Nessa linha de entendimento, para efeito de argumentação, colaciono os seguintes julgados ilustrativos, proferidos em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de outubro de 2021. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0141723-35.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 28/10/2021). [Grifou-se].
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016. 3.
Entretanto, apesar de regularmente intimado, através de advogado habilitado nos autos, o autor deixou fluir o prazo sem nada requerer ou apresentar, ensejando, assim, extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01904315320178060001 CE 0190431-53.2017.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NÃO ATENDIDA A ORDEM JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1.
Irresigna-se o apelante contra a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, semresolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assevera que preencheu todos os requisitos necessários à propositura da ação e que o fundamento da decisão terminativa é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária. 2.
Da análise dos autos, dessume-se que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, o não recolhimento da despesa implicaria na extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, decisão à fl. 34. 3.
No caso em comento, o autor, ora apelante, não é beneficiário da justiça gratuita, portanto tem o dever de antecipar as custas e despesas de ingresso, nos termos do art. 82, §2º, e art. 290, do CPC. 4.
A parte que demanda a prestação jurisdicional, contudo não realizou o adiantamento das custas e despesas processuais, fato que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, portanto a extinção prematura decorre de sua própria omissão, não se havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade como enfatizado pelo apelante.
Precedentes desta e.
Corte. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 01190440720198060001 CE 0119044-07.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019). [Grifou-se]. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, por 4 (quatro) vezes, para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas inerentes às diligências dos oficiais de justiça (ID 16134146, ID 16134153, ID 16134159 e ID 16134170).
No último despacho, embora a parte requerente tenha sido intimada para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntou apenas as guias de recolhimento e comprovante de pagamento das custas processuais, deixando de juntar o comprovante de pagamento das custas específicas para acionar a diligência necessária com oficial de justiça ( ID 16134165, ID 16134167, ID 16134164, ID 16134163, ID 16134168 e ID 16134166).
Assim, a inércia da parte autora inviabilizou o cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como implicou a ausência de citação. Vale recordar que, assim como a citação, a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO PARADEIRO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃOSEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. […] 2. À fl. 201, o judicante singular despachou determinando a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação emexecução".
Na sequência, o banco agravante peticionou (fl. 210), informando que não conseguiu confirmar o paradeiro do requerido, requerendo seja realizado pesquisas via, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ocorre que na decisão interlocutória de fl. 175, o magistrado a quo já havia decidido que "É ônus do autor a promoção das diligências para identificação do endereço do réu e paradeiro do veículo, razão pela qual indefiro o pedido de consulta aos sistemas BacenJud/InfoJud/Renajud". 3.
Diferentemente do que defende o recorrente, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que ensejaria, de fato, a aplicação do art. 485, III, do CPC, mas, sim, pelo fato de não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada ou requerido a conversão da ação em execução, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0191177-86.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA CITAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em decisão interlocutória de fls. 64/68, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização do veículo, para fins de apreensão e citação da parte promovida, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2.
Muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVDA. (TJ-CE - Apelação Cível - 0173761-66.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 30/06/2022). [Grifou-se] .
Registre-se que a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, independe de prévia intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DOPROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em25/06/2019, DJe 01/07/2019). [Grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em29/10/2019, DJe 05/11/2019). [Grifou-se]. Logo, não sendo hipótese de extinção por abandono (art. 485, inciso III, CPC), não há falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito, mormente em razão de não ter sido sequer citado nos autos. Ademais, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, deixando ao alvedrio da parte o prosseguimento da demanda. Não há, outrossim, que se falar em aplicação do princípio da cooperação, uma vez que, consoante explanado alhures, há clarividente ausência de condição de prosseguimento do feito; muito menos em violação ao princípio da não surpresa, haja vista a advertência emanada do magistrado singular a esse respeito por meio do despacho de ID 16134170. Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da r. sentença recorrida, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator [1] 1 Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed., Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015, p. 309. [2] 1 Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed., Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015, p. 309. -
21/03/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688984
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 17:34
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025. Documento: 18329758
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200008-46.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18329758
-
25/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18329758
-
25/02/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 23:13
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 21:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011809-17.2025.8.06.0001
Condominio Edificio Bezerra de Menezes
Marcos Henrique da Silva Ferreira
Advogado: Roberta Uchoa de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 11:58
Processo nº 0244274-88.2021.8.06.0001
SBA Torres Brasil, Limitada.
Praia Centro Hoteis ,Viagens e Turismo L...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 19:07
Processo nº 0244274-88.2021.8.06.0001
SBA Torres Brasil, Limitada.
Praia Centro Hoteis ,Viagens e Turismo L...
Advogado: Amanda Rodrigues Ferrasin
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 16:06
Processo nº 0200008-46.2024.8.06.0151
Banco Pan S.A.
Janaina Gomes Ferreira
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2024 17:14
Processo nº 0017954-95.2012.8.06.0034
Geraldo Alves da Silva
Geraldo Alves da Silva
Advogado: Maria Joana Darc Angelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2012 10:49