TJCE - 3000983-69.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 10:19
Decorrido prazo de PAULO JOSE COSME DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000983-69.2025.8.06.0117 AUTOR: PAULO JOSE COSME DA SILVAREU: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e materiais ajuizada por PAULO JOSÉ COSME DA SILVA em desfavor de ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
Da análise do contrato firmado entre as partes (ID n. 136528245), observa-se que consta na Cláusula 9ª a eleição do foro da comarca de Fortaleza-CE, para a solução de todas as questões resultantes do contrato.
Ademais, consoante recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.879/2024, acerca da cláusula de eleição de foro, passou o Código de Processo Civil a dispor da seguinte forma: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2o O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Por sua vez, a Súmula 335, do STF, aduz que: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Noutro bordo, nos termos do inciso III, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Já o § 1º, do aludido dispositivo legal, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, considerando a cláusula prevista no contrato, não restam dúvidas que o foro competente para processar e julgar a lide é o da comarca de Fortaleza/CE, uma vez que esta guarda pertinência com o domicílio da parte requerida, consoante disposto na cláusula de eleição de foro (art. 63, inciso §1º, da Lei nº 14.879/2024).
Nos contratos de adesão, tratando-se de relação de consumo, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário.
Assim, a abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio, o que não é o caso dos autos eis que Maracanaú se constitui em região metropolitana de Fortaleza. Frise-se ainda que não há que se falar em dificuldade de acesso, uma vez que atualmente os processos são digitais, podendo as audiências, quando solicitadas pelas partes, ser realizada de forma virtual, sem necessidade da parte se deslocar até comarca do Fortaleza, conforme regra insculpida no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: "Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020)." Ademais, o Enunciado 89, do FONAJE, estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, reconheço a incompetência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú-CE, em face da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato acima mencionado.
E com fulcro no inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, determino a extinção do presente feito sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora. Reputo desnecessário a intimação da parte promovida, eis que não fora citada do presente feito.
Expedientes de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
21/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136929298
-
21/02/2025 17:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201127-49.2023.8.06.0160
Marcio Rodolfo Torres Catunda
Jose Antonio Gomes Matias
Advogado: Jose Aurelio Gabriel da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 13:08
Processo nº 0200221-13.2024.8.06.0067
Raimunda de Melo Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Darlyfrance Xavier Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 12:59
Processo nº 0200704-61.2023.8.06.0137
Estefany dos Santos Vasconcelos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 10:08
Processo nº 0200704-61.2023.8.06.0137
Estefany dos Santos Vasconcelos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 14:18
Processo nº 0012433-25.2017.8.06.0090
Municipio de Ico
Daniel Celestino de Albuquerque
Advogado: Daniel Celestino de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 09:12