TJCE - 0200221-13.2024.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:58
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MELO SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24940877
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24940877
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200221-13.2024.8.06.0067 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: RAIMUNDA DE MELO SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais, em suma, no apontamento do vício de omissão, sob a alegação que não houve manifestação acerca dos juros de mora e correção monetária a incidir sobre o valor da indenização a título de danos materiais. 2.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 3.
Na espécie, o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso da parte autora, ora embargada para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral no sentido de condenar o banco promovido à restituição dos valores indevidamente descontados, a título da tarifa bancária questionada, entre o período de 16/05/2019 e 07/10/2020, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, por se tratar de ilícito contratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 4.
Constata-se do reexame da decisão recorrida a inexistência da omissão apontada, uma vez que não houve condenação da instituição bancária em indenização por dano material, mas apenas condenação à restituição dos valores descontados a título de tarifa bancária, sobre cuja correção, resultou expressamente consignado no julgado que deve incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme consta na parte "Dispositiva" do Voto (último parágrafo - ID 18770842). 5.
Desse modo, inexiste a omissão apontada no presente recurso, denotando a pretensão do banco de rediscutir matéria já decidida, com o intuito de obter o rejulgamento do apelatório, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação manejado pela ora embargada, RAIMUNDA DE MELO SOUZA, com a finalidade de reformar a sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral Em suas razões recursais, aduz, em suma, o embargante, a existência de omissão, sob a alegação que não houve manifestação acerca dos juros de mora e correção monetária a incidir sobre o valor da indenização a título de danos materiais. Requer o provimento do recurso para sanar o vício acima apontado. Sem contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. Cingem-se as razões recursais, em suma, no apontamento do vício de omissão, sob a alegação que não houve manifestação acerca dos juros de mora e correção monetária a incidir sobre o valor da indenização a título de danos materiais. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Distinguem a doutrina e a jurisprudência que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1500).
Grifei. Sobre a matéria, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO CPC - LEI 13.105/2015 que os Embargos de Declaração "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material." Já a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, tecem os seguintes comentários: "(...) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 03, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). (...) Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. (...)". (O novo processo civil livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2015). (GN) Desse modo, os embargos declaratórios não têm por objeto o reexame do processo, mas, sim, a apreciação do decisum em suas próprias proposições.
Não se avalia nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e as provas produzidas, mas tão somente a presença desses vícios no próprio teor decisório. Na hipótese, o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso da parte autora, ora embargada para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral no sentido de condenar o banco promovido à restituição dos valores indevidamente descontados, a título da tarifa bancária questionada, entre o período de 16/05/2019 e 07/10/2020, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, por se tratar de ilícito contratual, à taxa de 1% ao mês, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Observa-se do reexame do acórdão a inexistência da omissão apontada, uma vez que não houve condenação da instituição bancária em indenização por dano material, mas apenas condenação à restituição dos valores descontados a título de tarifa bancária, sobre cuja correção, resultou expressamente consignado no julgado que deve incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme consta na parte "Dispositiva" do Voto (último parágrafo - ID 18770842). Portanto, inexiste a omissão apontada no presente recurso, denotando a pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida, com o intuito de obter o rejulgamento do apelatório, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
ENFRENTAMENTO DE TODA A MATÉRIA MERITÓRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MERO INCONFORMISMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18, TJCE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTA CAVALCANTE BENEVIDES, tendo como objeto acórdão que rejeitou embargos de declaração já opostos pela embargante, por não ter sido constatado nenhum vício no acórdão proferido nos autos principais.
Embargante alega, novamente, omissões no acórdão originário.
II.
Questão em discussão. 2..
A controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios apontados pelo embargante: (i) em relação à natureza do acordo homologado por sentença, realizado sem a autorização da vara onde tramita inventário que o bem está incluído; (ii) acerca da ausência de autorização para alienação de bem do espólio antes da partilha e também da ausência de outorga de poderes especiais para alienação de bens, tornando ineficaz o ato, por ausência de forma prescrita no art. 1.793, §3º, do Código Civil; (iii) erro grosseiro na homologação do acordo, aplicando-se a teoria da relativização da coisa julgada, admitida pelo STJ, em situações excepcionalíssimas.
III.
Razões de decidir. 3.
No caso ora em exame, a parte embargante aduz que o acórdão, já oriundo de embargos de declaração anteriormente opostos pela parte ora embargante, estaria eivado de omissões. 4.
O que se evidencia é mero inconformismo com o julgamento desfavorável de seu recurso, inexistindo os vícios apontados, vez que a presente insurgência é basicamente, a repetição dos argumentos trazidos às fls. 160-167 dos autos principais, que já foram refutados por esta Corte. 5.
Acórdão proferido, fls. 160-167 dos autos principais, traz de forma clara e expressa a natureza do acordo, seu objeto, tratando-se de bem de inventário, dispõe sobre o art. 1.793 do Código Civil e afasta a relativização da coisa julgada, consignando que há via própria para tanto, o que também é reiterado pelo acórdão de fls. 218-225, ora recorrido, que também faz remessa expressa a estes fundamentos: 6.
Inexistindo vício meritório no acórdão, vez que a matéria foi decidida, com base em elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, aplica-se o Enunciado nº 18 da Súmula deste Tribunal: 7.
Ademais, a embargante se limita a aduzir os mesmos vícios do acórdão que já foi embargado anteriormente e decidido, afastando-se quaisquer máculas no julgado, não havendo refutação precisa acerca dos argumentos trazidos no acórdão de fls. 218-225, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, pelo caráter protelatório. 8.
Assim, aplico multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0633008-13.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2.
Na espécie, a pretexto de contradição, o embargante sustenta que a presente demanda tem como objeto a correção monetária e a incidência de juros sobre o saldo vinculado a conta do PASEP, cuja competência regulamentar é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União Federal, a competência para julgamento desta ação é da Justiça Federal. 3. É cediço que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não com dispositivo de lei, entendimento jurisprudencial ou mesmo com entendimento da parte (contradição externa). 4.
Compulsando os autos, denota-se que inexiste qualquer contradição a ser sanada, sobretudo porque o decisum adotou a mesma linha de entendimento em todo o arrazoado, assim como em sua parte dispositiva, no sentido de que reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, conforme Tema Repetitivo nº 1150, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que o ente financeiro é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados.
Frise-se que a pretensão autoral é de discussão quanto à gestão dos valores depositados na conta PASEP, e não quanto aos índices utilizados, como quer fazer crer o embargante, estes sim de competência da União. 5.
Destarte, uma vez reconhecida a legitimidade do agente financeiro, a competência da Justiça Comum é mera consequência lógica.
Acrescente-se o enunciado da Súmula 42 do STJ, que dispõe: ¿Inexistindo, na espécie, ofensa a interesses, bens ou serviços da União, suas autarquias e empresas públicas federais, não há falar-se em competência da Justiça Federal.¿ À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. 6.
Nesse contexto, percebe-se que a pretensão do embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0227967-93.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (GN) Direito Processual civil.
Embargos de Declaração em Apelação.
Inexistência de contradição quanto ao reconhecimento do inadimplemento contratual e a exclusão da condenação em indenização por danos morais.
Nítida intenção de rediscussão da matéria.
Súmula 18 do TJCE.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação do promovido, reformando a sentença de origem para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há contradição no acórdão recorrido, uma vez que a decisão reconheceu o inadimplemento contratual da construtora ré, entretanto, excluiu a condenação à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste a contradição apontada pelo embargante, uma vez que o acórdão mencionou de forma expressa que o entendimento do STJ é no sentido de que "o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 4.
Portanto, não há contradição em reconhecer o inadimplemento contratual da parte ré e afastar a sua condenação em indenização por danos morais, seguindo a jurisprudência da Corte Superior. 5.
A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pelos embargos de declaração, consoante a Súmula n.º 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0112764-25.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (GN) Desse modo, inexiste o vício de omissão e o presente recurso não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantém-se intacto o acórdão embargado. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 02 DE JULHO de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
10/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940877
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03/07/2025 12:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717586
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18/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717586
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200221-13.2024.8.06.0067 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717586
-
17/06/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MELO SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20797391
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20797391
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02/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20797391
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30/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18770842
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18770842
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20/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18770842
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20/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 16:39
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE MELO SOUZA - CPF: *28.***.*55-82 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284016
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200221-13.2024.8.06.0067 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284016
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24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284016
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 22:02
Conclusos para despacho
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01/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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