TJCE - 3002410-86.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 19:08
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 19:08
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 19:08
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 07:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160938572
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160938572
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3002410-86.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VANIA DE SOUSA REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 17 de junho de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
17/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160938572
-
17/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 22:52
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 156916636
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156916636
-
26/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156916636
-
26/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Apelação
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152188625
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152188625
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002410-86.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE SOUSAREU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela requerida, apontando erro material na sentença recém-proferida.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme MARINONI (2021), "Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC)." In casu, verifica-se que inexiste erro material na decisão recorrida.
Com efeito, a sentença fixou expressamente parâmetro de juros e correção monetária.
Ademais, a mera discordância da parte em relação ao julgamento do magistrado, não conduz à conclusão de erro material da decisão.
Em vista do exposto, CONHEÇO o recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, por entender que não merece nenhum reparo a decisão impugnada.
P.
Intime-se.
Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 25 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
28/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152188625
-
26/04/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 02:29
Decorrido prazo de VANIA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 142912706
-
03/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142912706
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3002410-86.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VANIA DE SOUSA REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º do CPC.
Itapipoca/CE, 28 de março de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
28/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142912706
-
28/03/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138281949
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138281949
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138281949
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138281949
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002410-86.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE SOUSAREU: ENEL SENTENÇA RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de "ação de reparação de danos material e morais" movida por VANIA DE SOUSA em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Alega a parte autora, em síntese, que devido a constantes oscilações de energia elétrica em sua residência nos meses de julho e agosto de 2024, sofreu danos irreversíveis em seu televisor, gerando prejuízo de R$ 3.280,00, conforme laudo técnico que ora apresenta. Aduz que procurou a requerida para buscar a reparação de seu prejuízo, porém teve seu pedido administrativo indeferido. Requer, assim, seja a requerida condenada a pagar indenização pelo dano material sofrido, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, destaque para os protocolos de atendimento, solicitação administrativa para indenização por dano elétrico, orçamento e relatório técnico (id 128131588). Contestação de id 133640116, alegando inexistência de suspensão do fornecimento, responsabilidade até o ponto de entrega, ausência de comprovação do dano material, inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. Réplica de id 136916939, refutando as teses defensivas. Intimadas as partes acerca da especificação de provas, ambas informam não terem mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O cerne da controvérsia consiste em: a) analisar a ocorrência ou não de oscilação de energia conforme narrado na inicial; b) verificar se tal oscilação, de fato, causou os prejuízos ali alegados; c) verificar se tais acontecimentos geraram dano moral indenizável à autora. Quanto à ocorrência de oscilação de energia, a requerida não foi capaz de produzir nenhuma prova que contrariasse as alegações autorais, ainda mais quando levado em conta a inversão do ônus da prova típico das relações consumeristas. A autora juntou aos autos pelo menos dois protocolos de atendimento junto à demandada que sequer obtiveram resposta (n° 466280057 e n° 469203671). Ademais, a corroborar as alegações de oscilação de energia, o laudo técnico de id 128131588, aponta: "conforme foto da ampliação das evidências do dano no aparelho analisado foi constatado DANO POR DESCARGA ELÉTRICA, devido variações repentinas na tensão elétrica ou na frequência da corrente elétrica, ocasionando sobrecarga na PLACA PRINCIPAL danificando a T-COM e DISPLAY que devido a sobrecarga entraram em curto". Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que "Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a oscilação de energia que atingiu a residência da promovente ocasionou dano ao seu computador. Anote-se que os riscos decorrentes da oscilação mostram-se inerentes à própria natureza da atividade desenvolvida pela concessionária de energia, inserindo-se, portanto, no âmbito do fortuito interno, que não tem o condão de afastar a responsabilidade. Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS DOMÉSTICOS.
CONCESSIONÁRIA PÚBLICA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL PROVADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica apelante pelos prejuízos causados aos equipamentos do promovente, em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica. 2.
No presente caso, a Apelante argumenta que não se configura a responsabilidade civil da concessionária, tampouco a indenização por danos morais pretendida, pois falta a existência de um ato ilícito, que integrado aos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil. 3.
Por outro lado, compulsando os autos, sobretudo decisões dos tribunais, entende-se que, de fato, as oscilações na rede de energia elétrica são as principais causas de danos em equipamentos eletrônicos. 4.
Da análise dos autos, observa-se que ao revés do alegado pela apelante, a consumidora, através dos laudos técnicos, ordens de serviços e notas fiscais acostados às fls.19/51, demonstraram que os danos ocasionados nos aparelhos eletrônicos descritos na exordial, decorreram de oscilações de energia elétrica na unidade consumidora do promovente, sem trazer aos autos qualquer prova excludente de responsabilidade, como a hipótese de caso fortuito ou força maior. 5.
Em relação a condenação por danos morais, ressalta-se que o entendimento proferido pelo magistrado de origem deve ser modificado, porquanto os aborrecimentos do autor com a queima de seus equipamentos não se mostram, por si só, suficientes para caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que esse fato isolado não é capaz de infringir o direito de personalidade do consumidor, conforme já previsto em vários precedentes deste colegiado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0202429-63.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DOS DANOS MATERIAIS O prejuízo referente à danificação do televisor resta demonstrado no orçamento e laudo de id 128131588, que aponta alta complexidade em sua recuperação. Procede, portanto, a demanda neste ponto. DOS DANOS MORAIS O pedido de danos morais improcede, uma vez que não se vislumbra qualquer abalo à honra objetiva da promovente.
In casu, a relação entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica é, antes de tudo, uma relação contratual, e, segundo o STJ, "o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável". (AgInt no AREsp 1121907/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/02/2018).
Ademais, os aborrecimentos da autora com a queima de seu televisor, equipamento sequer destinado a trabalho ou estudo, não se mostram, por si só, suficientes para caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que esse fato isolado não é capaz de infringir o direito de personalidade do consumidor. É como fundamento. DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda, para condenar a promovida a ressarcir o dano material causado à autora, no montante de R$ 3.280,00 corrigidos pelo IPCA-IBGE desde a verificação do dano, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica rejeitado o pedido relativo ao dano moral. Ante a sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas pelas partes. Ainda como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da promovida em 10% do valor exigido a título de indenização por danos morais; e condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor do patrono da promovente em 10% do valor da condenação. Observe-se, quanto aos ônus da sucumbência, a gratuidade deferida à autora, ficando suspensa a exigibilidade das verbas. P.
R.
I. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Itapipoca/CE, 11 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
21/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138281949
-
21/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138281949
-
11/03/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137176121
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137176121
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3002410-86.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VANIA DE SOUSA REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar às partes que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas.
Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras provas, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos; 3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Itapipoca/CE, 25 de fevereiro de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137176121
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137176121
-
25/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137176121
-
25/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137176121
-
25/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133652874
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133652874
-
29/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133652874
-
29/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 14:29
Confirmada a citação eletrônica
-
09/12/2024 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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