TJCE - 3002410-86.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28159088
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28159088
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002410-86.2024.8.06.0101 APELANTE: VANIA DE SOUSA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível e Recurso Adesivo.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Danos causados por descarga elétrica em residência.
Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica.
Inversão do ônus da prova.
Nexo de causalidade não afastado.
Danos materiais comprovados.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório adequado.
Recurso de apelação desprovido.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela concessionária Enel Distribuição Ceará, bem como de recurso adesivo interposto pela parte autora, contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por Vânia de Sousa.
A autora alegou que sofreu prejuízos em seus eletrodomésticos em virtude de descarga elétrica ocorrida em sua residência, imputando à concessionária a responsabilidade pelo evento.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e fixou indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 3.280,00, mas indeferiu o pedido por danos morais. II.
Questão em discussão 2.As questões jurídicas discutidas consistem em: saber se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada objetivamente por danos materiais e morais causados por oscilação ou descarga elétrica em unidade residencial; verificar se houve falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da concessionária, à luz do art. 14 do CDC, mesmo diante da alegação de ausência de nexo causal; saber se é devido indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal.
A alegação de culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito não restou comprovada. 4.As provas constantes nos autos, inclusive laudo técnico e boletim de ocorrência, demonstram que os danos materiais decorreram da descarga elétrica, não tendo a concessionária apresentado elementos suficientes para afastar a responsabilidade, impondo-se a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 5.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a conduta desidiosa da parte promovida, como no caso dos autos, é potencialmente lesiva à dignidade, à honra e à boa-fé do consumidor, pois causa-lhe um profundo sentimento de impotência e constrangimento psicológico ou emocional que extrapola o mero aborrecimento.
Desse modo, entendo que ficou evidente nos autos a existência de dano moral causado pela conduta da parte promovida e da obrigação desta em repará-lo. 6.Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, considero razoável a indenização fixada pelo juízo a quo pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra adequado ao caso, proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, considerando-se a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, além de não implicar em enriquecimento sem causa da parte autora e cumprir com seu caráter pedagógico.
IV.
Dispositivo 7.Recurso principal conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida no mais a sentença recorrida.
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X: CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; art. 14, §3º, I e II: CC, arts. 186, 927 e 944: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1304792/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 26/06/2013; STJ, REsp 1199088/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 12/09/2011; TJCE, Apelação Cível 0219853-40.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 19/04/2025; TJCE, Apelação Cível 3005485-77.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 10/03/2024; TJCE, Apelação Cível 0004532-41.2019.8.06.0149, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 17/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação, para negar-lhe provimento e conhecer o recurso adesivo, para dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002410-86.2024.8.06.0101 APELANTE: VANIA DE SOUSA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Companhia Energética do Ceará-ENEL e Recurso adesivo interposto pela parte autora, Vânia de Sousa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que ao analisar a Ação de Reparação de danos morais e materiais, julgou o feito nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda, para condenar a promovida a ressarcir o dano material causado à autora, no montante de R$ 3.280,00 corrigidos pelo IPCA-IBGE desde a verificação do dano, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fica rejeitado o pedido relativo ao dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas pelas partes.
Ainda como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da promovida em 10% do valor exigido a título de indenização por danos morais; e condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor do patrono da promovente em 10% do valor da condenação. A ENEL apresentou Recurso de Apelação ID 25229875, alegando que identificou diversas solicitações de ressarcimento, entretanto, em pesquisa realizada no sistema, não houve qualquer ocorrência de perturbação na rede elétrica no local para nenhuma das datas que o autor informa, não havendo assim, qualquer nexo.
Portanto, elucidou que, inexistindo qualquer oscilação ou problema na rede elétrica no endereço e momento indicados pela seguradora, caso tenha havido danos à equipamentos do segurado, tal fato não pode, de maneira alguma, ser imputado à Enel.
Suscitou que seria imprescindível a realização de perícia técnica nos equipamentos por profissional habilitado para tal, com o fito de analisar a causa dos mencionados danos, tendo em vista que a perícia realizada de forma unilateral pela parte autora apenas atestou que houve dano nos aparelhos e necessitam de conserto/substituição, não demonstrando, por conseguinte, a razão dos danos ocasionados e que os mesmos decorrem de oscilações por responsabilidade da ENEL, não podendo, assim, haver qualquer imputação de responsabilidade desta contestante.
Ao final, pugnou pela inexistência de ressarcimento por danos materiais.
Contrarrazões ID 25229880.
Recurso Adesivo ID 25229881 interposto pela autora, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, sugerindo-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões ID 25229884. É o Relatório. VOTO Recurso em ordem, respeitados em seus elementos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso apelatório e o recurso adesivo. Inexistindo questões prejudiciais a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito recursal.
O cerne da lide cinge-se ao questionamento sobre a existência de direito da parte autora ao recebimento de indenização por dano material e por dano moral em virtude de avaria permanente em equipamento elétrico da sua unidade consumidora.
Inicialmente, vale ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que de um lado da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público, e do outro há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua exordial, a autora atesta que devido a constantes oscilações de energia elétrica na região nos meses de julho e agosto do corrente ano, sofreu danos irreversíveis na placa principal de sua TV.
Explicou que após o dano ocorrido, prontamente procurou a requerida para buscar a reparação de seu prejuízo (os números de alguns protocolos estão em anexo).
Seguindo todas as orientações fornecidas pela ENEL, a autora apresentou o laudo técnico elaborado por profissional qualificado, que atestou de forma inequívoca que o dano na televisão foi causado pelas oscilações de energia elétrica na rede da concessionária, o que gerou um prejuízo de R$ 3.280,00 (três mil e duzentos e oitenta reais).
Contestação ID 25229848, afirmando pela inexistência de ato ilícito e de perturbação na rede elétrica no período informado pelo autor e pela ausência de nexo causal.
Debruçando-se sobre a matéria, o Juízo processante manifestou entendimento no sentido de que o autor, ora apelado, comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, que trouxe aos autos elementos suficientes para provar que os danos causados no aparelho eletrônico elencado provieram de oscilação de energia da prestadora de serviço público e, por isso, devido a esta falha, sobreveio para a parte ré o dever de indenizar em danos materiais, contudo, afastou o pedido referente aos danos morais.
Ressalta a apelante, outrossim, que não efetuou qualquer comportamento capaz de ensejar o dano estimado pelo Juízo a quo, o qual teria sido arbitrado de forma desproporcional, a ensejar enriquecimento sem causa.
Delineados os contornos da controvérsia, é mister referendar que assiste não razão à ENEL.
DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DO NEXO DE CAUSALIDADE.
Partindo dos argumentos expostos, tem-se que, de acordo com o art. 373, I, do CPC/15 incumbe a parte autora a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese em exame, é cediço que a apelada desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, cumprindo um múnus público advindo de contrato administrativo de concessão assumido com o Estado do Ceará.
Dessa forma, inserindo-se na categoria de pessoa jurídica de direito privado, a empresa apelada, concessionária de serviço público, possui responsabilidade de natureza objetiva, devendo suportar os danos causados a terceiros, conforme previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37º - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Destaca-se que a excludente da culpa exclusiva da vítima é fato impeditivo do direito do autor, de forma que o ônus probatório pertence ao réu que invoca a causa, cumprindo ao autor a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o evento causado.
No caso concreto, conforme relato elencado em sua exordial, o autor fundamenta seu pedido essencialmente em ato ilícito provocado pela concessionária requerida, sustentando que a oscilação no fornecimento de energia elétrica na região de sua residência deu causa aos danos provocados em seu eletrodoméstico, acostando orçamento e laudo técnico (assinado por técnico), com indicação de CNPJ da empresa responsável, inclusive autorizada da marca do televisor, cumprindo com ônus probatório que lhe competia Somado a estes documentos probatórios, a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica no período indicado (julho e agosto de 2024), deixando de apresentar documentos ou relatórios técnicos que evidenciassem a inexistência de interrupções no serviço.
Limitou-se a impugnação genérica das alegações autorais, em desatenção ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal fato, acompanhado da mera negativa da concessionária de energia elétrica de que não houve qualquer ocorrência na data informada pela seguradora na rede elétrica do seu segurado, sem, entretanto, fazer prova de tal alegação, denota que a parte promovida, ora apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Além disto, inobstante a Companhia Energética do Ceará ENEL tenha apresentado contestação ao feito e reiterado os seus argumentos em sede de apelação, não pleiteou a produção de outras provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço, informando, inclusive, não pretender produzir outras provas além das que constam nos autos (ID 25229864).
Portanto, caberia à apelante, nas circunstâncias dos fólios, demonstrar de maneira inequívoca que, de fato, inexistiu prestação inadequada dos seus serviços, apresentando elementos probatórios que permitissem ao Julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da então promovente.
Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia, configurando se em fortuito interno, o que não exclui a sua responsabilidade civil, notadamente porque a empresa possui a obrigação de adotar as providências necessárias para afastar o tipo de risco e os problemas vivenciados pelos usuários.
Por esta razão, correta a sentença que condenou a promovida a ressarcir o dano material causado à autora, no montante de R$ 3.280,00 reais.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais realizado no recurso adesivo, a conduta desidiosa da parte promovida, como no caso dos autos, é potencialmente lesiva à dignidade, à honra e à boa-fé do consumidor, pois causa-lhe um profundo sentimento de impotência e constrangimento psicológico ou emocional que extrapola o mero aborrecimento.
Desse modo, entendo que ficou evidente nos autos a existência de dano moral causado pela conduta da parte promovida e da obrigação desta em repará-lo.
Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, para evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Vejamos precedentes deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. ("NÃO REFORMA PARA PIOR") RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela ENEL - Companhia Energética do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais movida pela demandante.
A autora alegou que oscilação no fornecimento de energia elétrica em sua residência causou a queima de sua geladeira, resultando em prejuízo material de R$ 950,00 para o conserto e danos morais pela privação do uso do eletrodoméstico essencial.
A sentença de primeiro grau condenou a concessionária ao pagamento de R$ 950,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão, consiste em verificar se houve responsabilidade civil da empresa concessionária de energia elétrica pelos danos causados ao eletrodoméstico da consumidora em decorrência de oscilação na rede elétrica, e consequentemente, se são devidos os danos materiais e morais fixados na sentença.
III.
Razões de decidir A concessionária de energia elétrica está sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessário perquirir a culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade.
A consumidora comprovou, por meio de laudo elaborado pela assistência técnica autorizada, que a queima das peças do refrigerador ocorreu "em virtude de queda de tensão", configurando assim o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a afirmar a inexistência de oscilação na rede elétrica sem apresentar elementos probatórios suficientes.
As oscilações na rede elétrica são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pela concessionária, caracterizando-se como fortuitos internos que não excluem sua responsabilidade civil.
O dano moral restou configurado, pois a privação do uso de item essencial da vida moderna ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, sendo o valor de R$ 3.000,00 considerado razoável e proporcional, em consonância com os precedentes do Tribunal em casos semelhantes.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 950,00 e danos morais no valor de R$ 3.000,00, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. "1.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilação no fornecimento de energia é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88 e art. 14 do CDC." "2.
As oscilações na rede elétrica configuram fortuito interno e não excluem a responsabilidade civil da concessionária." "3.
A privação do uso de eletrodoméstico essencial em razão de falha no fornecimento de energia caracteriza dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0256439-02.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13/05/2025; TJ-CE, Apelação Cível 0218813-17.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15/10/2024; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0260664-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O PREJUÍZO ALEGADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Franciane dos Santos Batista em face do recorrente, II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a comprovação de que os danos experimentados se deram em razão de oscilação de energia elétrica; (ii) a responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento do dano experimentado, tanto material quanto moral; (iii) a fixação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso dos autos, a parte autora relata que teve um prejuízo significativo, tendo em vista que ficou mais de 24 horas sem energia elétrica, decorrente da oscilação do fornecimento do serviço, ocasionando a quebra da bomba que realiza a reciclagem da água do tanque, o que acarretou a morte dos peixes que comercializa. 4.
Cumpre mencionar que o ônus da prova quanto à não-ocorrência de oscilação de energia cabe ao requerido por imposição da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, porém, nada apresentou a contestante nesse sentido, presumindo-se a ocorrência da sobrecarga. 5.
Por fim, tem-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que o fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo e eficiente, e qualquer falha que resulte em prejuízo ao consumidor enseja a devida compensação. 6.
Cumpria à demandada demonstrar, contundentemente, a inexistência de defeito na prestação de serviços, a exemplo de relatório para a comprovação de que a perturbação na rede elétrica inexistiu na data informada, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, contudo, não fez. 7.
O que se verifica é que os relatos das testemunhas são harmoniosos quanto à afirmação de que há oscilação de energia onde reside a promovente, bem como acerca que os peixes morreram devido à falta de energia. 8.
Ademais, não prospera o argumento da promovida de que sua responsabilidade é limitada até o ponto de entrega, sendo de responsabilidade do consumidor as instalações elétricas de sua residência. 8.
Sendo assim, considerando que o requerido não comprovou nenhuma hipótese de excludente de responsabilidade civil, não se desincumbindo do ônus atribuído pelo art. 373, II do CPC e do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, está comprovado a falha na prestação de serviço da parte ré, restando analisar a extensão dos danos. 9.
Quanto aos danos materiais, correta a sentença em relação a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, uma vez que a autora comprovou que foi despendido o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para o conserto da bomba que realiza a reciclagem da água ao tanque da criação de peixes, conforme se vê pela Ordem de Serviço e pelo Recibo juntado aos autos. 10.
Os danos morais também restaram demonstrados, posto que a falha na prestação de serviço de energia elétrica, proveniente de oscilações nos níveis de tensão, criou obstáculo à própria atividade comercial exercida pela autora (venda de peixes tilápia), gera dano digno de reparação pecuniária, uma vez que os transtornos ultrapassaram os meros dissabores cotidianos. 11. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 12.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta de todo modo razoável, devendo ser mantido, conforme o usualmente arbitrado por esta Corte de Justiça. 13.
Por fim, em razão do desprovimento da apelação da parte ré e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 37, § 6º, da CF; Art. 14, §3º, do CDC; Art. 944, do CC; Art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00040831620198060078 CE 0004083-16 .2019.8.06.0078, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0005776-92.2017.8.06 .0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJ-CE - AC: 02220676120228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022; TJ-MS - Apelação Cível: 08007256320228120037 Itaporã, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024; TJ-CE - AC: 00080306820198060049 Beberibe, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(Apelação Cível - 0245785-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO.
QUEIMA DE NOTEBOOK.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OPORTUNIDADE PROFISSIONAL COM PRAZO FINAL NO DIA SEGUINTE AO FORTUITO.
APRESENTAÇÃO DE TCC AGENDADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se cabível a indenização por danos morais e materiais imputada à ENEL, em razão da queima da fonte do notebook do apelado resultante de um ¿pico de tensão¿. 2.
A apelante, ao prestar serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já o apelado, sendo destinatário final do serviço disponibilizado, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
No caso dos autos, a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
O fato do indeferimento do ressarcimento, na via administrativa, ter sido motivado pela não apresentação do laudo técnico no prazo de 90 dias não exime a ENEL de responder pelo dano causado ao apelado, pois para isso teria que provar que o defeito inexistiria ou que a culpa teria sido exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preconiza o art. 14, parágrafo 3º do CDC. 3.
No tocante ao dano material, conforme já indicado, houve a efetiva comprovação por meio do laudo técnico de fl. 36, com expressa indicação de que a razão da fonte ter queimado teria sido a oscilação da energia, restando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o evento causado, razão pela qual o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) definido pelo juízo de origem encontra-se acertado. 4.
Já quanto ao dano moral, para sua caracterização, é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento.
No feito em tela, o apelado sofreu lesão extrapatrimonial, pois o fortuito aconteceu em 27/05/21 e em 28/05/21 tinha de enviar relatório e documentação para finalizar sua contratação junto à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará (conforme documento de fl. 37) e em 06/07/21 tinha agendada a apresentação do seu TCC perante banca do IFCE, eventos indiscutivelmente importantes para o autor.
Por fim, não se pode perder de vista que o contexto brasileiro, em maio de 2021, era pandêmico, e as atividades docentes, em sua maioria, estavam ocorrendo de modo virtual, aspecto este que tornava o equipamento ainda mais importante ao apelado, para realização das suas atividades enquanto professor e aluno.
Da análise dos autos não se verifica qualquer informação de que a apelante tenha atendido à solicitação do consumidor no curso do processo, além disso, embora tenha participado de audiência de conciliação realizada pelo PROCON/CE, sequer, ofereceu proposta para pôr fim à controvérsia, conforme termo de audiência à fl. 44.
Desse modo, sopesando os fatos e as provas constantes nos autos, bem como atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se como justa e adequada a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta, inclusive, que já fora mantida em situação semelhante por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado. 5.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pela Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0284292-54.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS FINANCEIROS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA COMPENSATÓRIA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se é devida indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposta oscilação de energia elétrica na unidade consumidora do autor, que ocasionou a queima de diversos aparelhos eletrônicos que estavam conectados às tomadas da sua residência. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, infere-se que a oscilação de energia ocorreu em 22/10/2016, conforme se observa do Boletim de Ocorrência juntado aos autos, bem dos protocolos de solicitação de reparo.
Ademais, como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, os depoimentos testemunhais colhidos na audiência de instrução confirmam o ocorrido, 4.
A concessionária ré, por sua vez, não demonstrou a regularidade no fornecimento de energia no período indicado (outubro/2016).
Sequer anexou qualquer documento ou relatório que indique não ter havido queda de energia, negando, de forma genérica, as consequências alegadas pelo autor, ônus que lhe era devido na forma do artigo 373, II, do CPC e ao encontro da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo processante em face da hipossuficiência do consumidor (técnica e financeira). 5.
As descargas elétricas causadoras de danos aos aparelhos domésticos instalados em residência abastecida pela concessionária constituem manifesto defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Assim, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços, a teor do artigo 186 do Código Civil e artigos 4º e 14º do CDC. 6.
Ademais, o artigo 210 da Resolução 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos, preconiza que a distribuidora só pode se eximir do dever de ressarcir o consumidor se comprovar que o dano foi ocasionado por uso incorreto de equipamentos ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, fato que não ocorreu. 7.
Comprovado, pois, o dano através dos documentos juntados a exordial, os quais não foram refutados e ausente a demonstração, pela demandada, ora recorrente, de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, ônus que lhe competia, resta evidente o dever de indenizar os prejuízos financeiros. 8.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar a totalidade dos danos materiais alegados na petição inicial, portanto, correta a condenação da requerida ao pagamento de dano material o valor de R$ 13.207,00 (treze mil e duzentos e sete reais) haja vista que diversos bens do autor foram danificados e perdidos como placas de som e vídeos, estabilizador, processador, celular dentre outros. 9.
A situação vivenciada pelo autor que se deparou com a queima de vários aparelhos eletrodos domésticos, inclusive com instrumentos de trabalho, ultrapassou o liame do mero aborrecimento. 10.
A atitude da promovida, por certo, extrapola o limite do razoável, e provocando ofensa à personalidade extrapatrimonial, deve compensar o autor pelo sofrimento imposto. 11. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 12.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13.
Portanto, não assiste razão a concessionária recorrente, uma vez que o valor arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se no patamar médio fixado pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes. 14.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação da parte ré e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0015440-89.2017.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OSCILAÇÃO NA CORRENTE ELÉTRICA QUE GEROU DANOS EM EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
In casu, a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, § 6º da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor da espécie. 2.
Sendo a responsabilidade objetiva, é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano .
No caso dos autos, os documentos acostados, em especial, os documentos de fls. 31 e 46/50, dão conta, de forma indubitável, da ocorrência do dano, bem como os laudos de fls. 33/44 e 152/154, corroboram a tese da que a tensão de fornecimento para a unidade consumidora apresentou resultados fora dos padrões estabelecidos pela ANEEL no dia dos danos aos equipamentos. 3 .
Assim, cabia à apelante provar, através de relatório regulamentado pela ANEEL ¿ Agência Nacional de Energia Elétrica, onde classifica os níveis de tensão de energia elétrica, que não houve nenhum tipo de oscilação de tensão no local e horário do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar, o que não ocorreu. 4.
Quanto aos danos materiais, por sua vez, a apelada cumpriu com o ônus que lhe era devido, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto trouxe aos autos documentos demonstrando o prejuízo advindo no período de ocorrência da falha no fornecimento do serviço de energia elétrica, especialmente os recibos e notas fiscais dos reparos realizados nos equipamentos . 5.
Ademais, restou devidamente comprovado que houve oscilação de tensão no local e horário do sinistro, o que caracteriza prejuízo na esfera do dano moral, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade. 6.
Por fim, efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido no caso em comento, verifica-se que o valor de R$ 1 .000,00 (mil reais), a título de dano moral, é adequado para a demanda quando se analisa os julgados da jurisprudência pátria, razão por que se mostra proporcional e razoável o referido valor. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0223742-25.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIVERSAS INTERRUPÇÕES INJUSTIFICADAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS .
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Arandy Macedo Oliveira em face de sentença proferida no processo nº 0178489-24.2017 .8.06.0001, em curso na 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), referente aos gastos comprovados pela parte autora a título de indenização por dano material; indeferimento do pedido de lucros cessantes e indeferimento do pedido de danos morais. 2 .
A controvérsia trata sobre a configuração de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e, consequentemente a indenização por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais decorrentes da falha do fornecimento de energia. 3.
A responsabilidade da apelada é objetiva, pois, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do CDC estabelecem a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.
Embora, a caracterização da responsabilidade da concessionária de serviço público prescinda da comprovação do elemento subjetivo da culpa, devem ser comprovados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, este pode ser rompido caso comprovada a ocorrência das excludentes legais: caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo da vítima . 4 Logo, era obrigação da recorrida demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme art. 373, II do CPC, porém, a demandada não acostou contraprova eficiente para tal demonstração. 5.
Pelo contrário, da análise dos documentos acostados pela demandada (fls . 159/162) resta incontroversa a interrupção do serviço de energia elétrica no endereço do autor, tendo em vista que a requerida efetuou o pagamento de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais), referente ao conserto do freezer.
Portanto, a própria requerida demonstrou a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a interrupção/oscilação do fornecimento de energia. 6.
Ademais, o demandante pagou a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) para consertar o referido equipamento, conforme documento de fl . 23.
Assim, a requerida deve ressarcir o valor pago ao autor, visto que ficou demonstrado seu dever de reparação. 7.
Quanto aos danos materiais requeridos pelo autor em razão de estrago dos produtos que estavam armazenados no freezer e geladeira, era dever do apelante fazer tal comprovação .
Porém, o requerente não demonstrou elementos capazes de aferir-se a ocorrência desses danos. 8.
Em decorrência da suspensão de serviço essencial sem justificativa plausível, é causa suficiente para o reconhecimento de ato ilícito por parte da concessionária, assim, verifica-se na hipótese o dano moral in re ipsa.
Feita a devida análise do caso, considera-se que o montante de R$ 2 .000,00 (dois mil reais) pago ao autor, é valor suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado. 9.
Recurso de Apelação interposto pelo requerente conhecido e parcialmente provido.
Reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 2 .000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0178489-24.2017.8 .06.0001, em que é apelante Francisco Arandy Macedo Oliveira e apelada Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório interposto pelo requerente, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022 .
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 01784892420178060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, considero razoável a indenização fixada pelo juízo a quo pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra adequado ao caso, proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, considerando-se a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, além de não implicar em enriquecimento sem causa da parte autora e cumprir com seu caráter pedagógico. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da Companhia Energética do Ceará-ENEL e, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, a fim de, reformando a sentença recorrida, determinar a condenação da ENEL ao pagamento referente aos danos morais, aplicados em R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os seus demais termos.
Em razão do desacolhimento integral apenas do apelo da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais a ela aplicados em 5 % (cinco por cento) sobre o fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF -
11/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159088
-
10/09/2025 16:42
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 16:42
Conhecido o recurso de VANIA DE SOUSA - CPF: *10.***.*10-52 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651936
-
29/08/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651936
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3002410-86.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651936
-
28/08/2025 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 09:45, Gabinete da CEJUSC.
-
08/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:31
Decorrido prazo de VANIA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25332057
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25332056
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25332057
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25332056
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3002410-86.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANIA DE SOUSA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 11 de agosto de 2025, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/f277d3 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 15 de julho de 2025.
Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
15/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25332057
-
15/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25332056
-
15/07/2025 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 09:45, Gabinete da CEJUSC.
-
14/07/2025 21:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
-
14/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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