TJCE - 3000069-03.2025.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:24
Decorrido prazo de REJANE MOTA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25322352
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25322352
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000069-03.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: REJANE MOTA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se Recurso de Apelação interposto pelo Município de Camocim contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Rejane Mota Santos em desfavor do Município apelante.
Ação: alega a autora que é servidora pública municipal de Camocim-CE desde 03 de fevereiro de 2003 quando tomou posse no cargo de Professora do Ensino Infantil (mat. 571) após aprovação em concurso Público.
Informa que teve a concessão de licença prêmio negada, com base no interesse público, em virtude da vigência da Lei Municipal nº 1528/2021 que revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 537/93.
Assim, requer a concessão de 03 (três) licenças-prêmio adquiridas, ficando ao encargo da municipalidade estabelecer prazo, dentro do previsto em Lei para gozo e fruição.
Sentença (Id nº 25321930) nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença-prêmio.
Caso o REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJU, no caso dos autos ao autor que faz jus a 03 (TRÊS) períodos de licença-prêmio.
Sem custas, ente isento.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária." Razões recursais (Id nº 25321931): o ente municipal alega inobservância, por parte da sentença, da discricionariedade da administração pública na análise da oportunidade ou conveniência quanto à concessão da licença prêmio, em ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Nessa toada, invoca o art. 106 da Lei Municipal nº 537/92, quanto à possibilidade de interrupção, de ofício, da licença prêmio, à luz do interesse público.
Contrarrazões (Id nº16352054): a recorrida requereu, em síntese, o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Dispensada a manifestação da Procuradoria de Justiça ante as manifestações de ausência de interesse em demandas análogas, inclusive, sobre a mesma matéria e mesmo Município à exemplo dos autos de n° 0201218-09.2022.8.06.0053 É o relatório, do essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
De início, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do presente recurso.
Precedentes do STJ1 e do TJCE2.
Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada.
Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XV do Regimento do TJCE.
Nesse sentido, também em aplicação subsidiária, o enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem! A questão central do presente recurso consiste em examinar se a decisão atacada, ao reconhecer o direito subjetivo da requerente ao usufruto das licenças-prêmio legitimamente adquiridas e determinar a confecção do respectivo cronograma de fruição no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, configurou violação ao postulado da separação dos poderes.
Já adianto que a insurgência recursal não merece guarida.
Conforme disposto na Lei Municipal nº 537/1993, com vigência até 17/05/2021, o direito à percepção de tal vantagem era constituído a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o servidor público completasse 05 (cinco) anos de efetivo exercício funcional, nos seguintes termos: Art. 102.
Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. […] Art. 105. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 106.
A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 107. É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Depreende-se, sem maiores dificuldades, que referido dispositivo legal é autoaplicável, isto é, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos.
Convém salientar, outrossim, que a licença-prêmio consiste no direito do servidor público estatutário de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade.
Ademais, trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo Administração ser submetida ao controle realizado pelo Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88 (RMS n. 61.370/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019).
Assim, a despeito dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública para a concessão do benefício da licença-prêmio, é certo também que o servidor público não pode ficar à espera indefinida de tal concessão, razão pela qual a jurisprudência vem admitindo que Administração Pública municipal elabore cronograma destinado à fruição das licenças-prêmios adquiridas pelos servidores.
Nessa toada, quando o comportamento da Administração extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser submetido ao controle judicial, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna de 1988.
Em verdade, a atuação judicial em tais casos constitui legítimo exercício do sistema de freios e contrapesos.
No caso em exame, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, a autora contava com mais de quinze anos (Id nº 25321921 - p.5) de efetivo exercício de serviço público, tempo mais que suficiente para usufruir dos períodos de licença-prêmio adquiridas, legitimamente, durante a vigência do art. 102 da Lei nº 537/1993, acima citado, restando, assim, efetivamente demonstrado o descumprimento da legislação de regência por parte do Município de Camocim/CE.
Ademais, em relação à Portaria Municipal nº 0108001, de 08 de janeiro de 2013, a qual suspendeu a concessão da licença-prêmio, verifica-se que se trata de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 537/1993.
Desse modo, as normas contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim, das autarquias e das fundações públicas municipais não podem ser suspensas ou revogadas pela portaria acima mencionada.
Nessa mesma ordem de ideias, colaciono precedentes proferidos no âmbito das 3 (três) Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, referentes à mesma causa de pedir e Município, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SUBMETIDA A REEXAME NECESSÁRIO. (SÚMULA 490 DO STJ).
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇAS-PRÊMIO.
DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (VIGENTE À ÉPOCA).
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III, DO CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE EX OFFICIO. 1.Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não é o caso dos autos. 2.A licença-prêmio, prevista no art. 102 e s.s. da Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim), constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor municipal a título de prêmio por assiduidade. 3.Implementados os requisitos necessários à concessão licença prêmio, possui o servidor direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal. 4.Os servidores que antes da revogação da licença-prêmio pela Lei Municipal nº 1.528/2021, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porquanto já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, no termos e condições estabelecidas na lei revogada. 5.A discricionariedade da Administração não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal. 6.Não se mostrando razoável E proporcional o comportamento adotado pela Administração, correto o comando sentencial ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor/autor, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 7.Tratando-se a condenação de obrigação de fazer, (elaboração de cronograma de fruição de licença-prêmio), que não possui proveito econômico, deve a fixação da verba honorária recair em percentual sobre o valor atualizado da causa, consoante determinação contida no art. 85, §4º, III, do CPC. 8.Recurso conhecido e não provido.
Sentença retificada de ofício.(APELAÇÃO CÍVEL - 02005962720228060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA-PRÊMIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária intentada por servidora pública, condenando o referido ente municipal a elaborar, em 30 dias, após o trânsito em julgado da ação, calendário de fruição de licença-prêmio. 2.
Efetivamente, a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, prevê, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 3.
Os servidores que, antes da revogação da licença-prêmio pela Lei Municipal nº 1528/2021, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4.
Na espécie, observa-se que a autora, ora recorrida, comprovou ser servidora efetiva do Município acionado, ocupando o cargo de cargo de "Professor II - Português", tendo ingressado no serviço público em 16 de julho de 2007.
Por outro lado, não há comprovação de fato capaz de obstar o direito da autora ao gozo do benefício previsto na legislação local. 5.
De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. 6.
Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes . 7.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30010284220238060053, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/06/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2.
Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3.
Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5.
Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, a servidor contava com tempo suficiente de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo para usufruir ao período equivalente a três licenças-prêmio, adquirido na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6.
Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo.- Precedentes.
Reexame necessário conhecido.
Apelação conhecida e desprovida Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009331220238060053, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE UM CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente faz jus ao usufruto de licenças-prêmio adquiridas durante a vigência dos arts. 102 e seguintes, da Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogados pela Lei nº 1.528/2021. 2.
Apesar de revogado em 2021, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 3.
A Lei Municipal nº 537/93 deixou margem para exercício da discricionariedade administrativa no que tange à definição do período de sua fruição da licença prêmio.
Tal discricionariedade, contudo, não é ilimitada, pois quando o comportamento da Administração extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, pode haver seu controle judicial, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Escorreita a sentença que determinou a elaboração de cronograma por parte da Administração destinado à fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora.
A medida, além de assegurar a efetividade de um direito legalmente adquirido, igualmente resguarda a discricionariedade da Administração, que poderá, no ato de elaboração do calendário, compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009158820238060053, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024) E de minha autoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, quais sejam: Apelação Cível nº 0201218-09.2022.8.06.0053, data do julgamento: 10/09/2023; Apelação Cível nº 0201236-30.2022.8.06.0053,data do julgamento: 12/07/2023; Apelação Cível nº 0200972-13.2022.8.06.0053, data do julgamento: 31/10/2023.
Ressalto, ainda, a legitimidade da intervenção judicial na seara administrativa, uma vez que compete ao Poder Judiciário o controle dos excessos perpetrados pelas esferas governamentais quando atuarem com abuso de poder ou desvios constitucionais.
Outrossim, o prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, para elaboração do cronograma de fruição revela-se razoável, não implicando ordem automática de concessão, mas tão somente na elaboração de cronograma pela Administração destinado à fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora.
Tal providência, além de garantir a concretização de um direito legitimamente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, resguarda simultaneamente a prerrogativa discricionária da Administração, que poderá, quando da confecção do cronograma, harmonizar suas demandas institucionais com o cumprimento da determinação judicial.
Por fim, aplico o art. 85, §11, do CPC à hipótese dos autos, elevo os honorários advocatícios a serem suportados pelo ente público em R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.
Por tais razões, conheço da apelação cível, para lhe negar provimento, mantendo íntegros os termos da sentença ora impugnada.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1(STJ, REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.) 2(Apelação Cível - 0010886-20.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) -
05/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25322352
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30/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 21:49
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:49
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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