TJCE - 0208375-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/06/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FREDERICO RICARDO PEREZ SILVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152705047
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152705047
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0208375-58.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Despesas Condominiais] Autor AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SOPHIA MARINHO Réu REU: PARAMO SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Condomínio Edifício Sophia Marinho em face de Páramo Serviços e Participações LTDA, ambos qualificados nos autos.
Consta em exordial que a parte promovida não vem cumprindo com as obrigações em relação ao pagamento das parcelas da unidade autônoma sobre sua responsabilidade.
Esses referentes aos meses de junho/2022 a fevereiro/2023 totalizando o montante R$ 12.195,77 (Doze mil cento e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos).
Desse modo, até o presente momento a parte ré está colocando o condomínio em prejuízo pela falta de inadimplemento.
Instruíram a exordial com os documentos de (ID 122239500, 122239499, 122239489, 122239488, 122239495, 122239498, 122239493, 122239494, 122239497).
Certidão de quitação de custas iniciais (ID 122239496).
Recebida a exordial (ID 122236704), determinou-se a citação e a realização da audiência conciliatória.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (ID 122239475), alegou preliminar de ilegitimidade ativa, e no mérito postulou que apenas teria tomado conhecimento sobre os supostos débito a partir da citação via AR sobre o presente processo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO -Do julgamento antecipado da lide Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Além disso, cabe ao magistrado "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Outrossim, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa.
Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IDOSO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003.
Precedentes. 3.
Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681460/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2019).
No caso em tela, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demandada, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame.
Falta de Interesse de Agir A preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, não merece prosperar, posto que o interesse de agir se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita, surgindo, daí, a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
No caso dos autos, ante a inadimplência do réu, o demandante pretende cobrar as taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns, vez que os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias, consorte Art. 1.336 do Código Civil, configurando o interesse em ingressar com a presente demanda.
Examinada a preliminar, passo ao exame do mérito da presente.
Mérito A questão posta em juízo diz respeito sobre a responsabilidade da parte demandada, por dívida proveniente das despesas e contribuições condominiais no período compreendido entre 06/2022 a 02/2023, perfazendo a quantia de R$ 12.195,77 (Doze mil cento e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos).
Em liça, resta incontroversa a titularidade da parte promovida sobre o imóvel descrito na inicial (unidade 402), bem como fora demonstrado pelo autor os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), através da convenção condominial, do regimento interno e das atas de assembleias gerais do condomínio, os quais preveem a incidência de despesas e contribuições condominiais proporcional a fração ideal de cada condômino e, por fim, a inadimplência discutida.
Caberia, portanto, ao suplicado provar o pagamento das taxas condominiais referentes aos períodos indicados, porém, este não desincumbiu do ônus, de modo que não coligou nenhum documento a título de pagamento.
Para mais, tem-se que a alegação do promovido de que o condomínio autor não demonstrou o critério utilizado para o cálculo das despesas, não apresentou comprovantes que atestem a regularidade e a legalidade dos lançamentos, é excessivamente genérica, visto que não acostou conjunto probatório a respaldar suas alegações (art. 373, II, do CPC).
Nesse liame, cumpre esclarecer que a taxa condominial se destina a custear os gastos tidos com conservação e/ou manutenção do edifício, tais como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, assim como para possibilitar a realização de obra ou inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais indenizações, tributos, seguros etc (LOPES, João Batista.
Condomínio - 10ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pág. 115).
Consorte preceitua o Art. 12 da Lei nº 4.591/64, que dispõe sabre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, "Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio." Ainda, dispõe o § 1º do mesmo artigo: "Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade." Ainda, de acordo com o Código Civil, Art. 1.334, inciso I, compete à convenção de condomínio dispor sobre a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, cujas deliberações são soberanas.
Corroborando com essa disposição, o art. 1.336, I, da Lei Civil estabelece, como dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
INADIMPLEMENTO.
MORA EX RE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E COM TERMO DETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE. 1.
O artigo 1.315 do Código Civil/2002 disciplina que ?o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita?.
Logo, é evidenciado que cada condômino deve contribuir com as despesas do condomínio, conforme sua cota-parte, nos termos do artigo 1.336 do citado diploma legal. 2.
O artigo 397 do Código Civil/2022, dispõe que: ?O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor?.
Assim, o inadimplemento de taxa condominial caracteriza-se por mora ex re, constituindo em mora o devedor pelo simples vencimento do débito. 3.
Desnecessária a notificação prévia ou qualquer outra providência administrativa como requisito para o ajuizamento de ação para cobrança de taxa condominial, tendo em vista que a obrigação é líquida, certa e com vencimento determinado, podendo ser exigida imediatamente. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07070373920228070020 1714543, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023).[g.n] DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
VALOR PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL.
OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO.
PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
FATO EXTINTIVO.
DÉBITO CONDOMINIAL.
MORA EX RE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA.
I.
O condômino é obrigado ao pagamento das taxas condominiais instituídas proporcionalmente à sua fração ideal, nos termos dos artigos 1.334, inciso I, e 1.336, inciso I, do Código Civil.
II.
O pagamento das taxas condominiais constitui fato extintivo da obrigação e por isso deve ser demonstrado pelo condômino, consoante a inteligência dos artigos 319 e 320 do Código Civil e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
III.
Os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida, em conformidade com o disposto no artigo 397 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07067691320208070001 DF 0706769-13.2020.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2022.)[g.n] AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
DATA DO VENCIMENTO.
I- Tratando-se as taxas condominiais de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso da ação e as vincendas, enquanto durar a obrigação, devem ser incluídas na condenação ( CPC/2015, art. 323).
Desse modo, as prestações são devidas enquanto durar a obrigação, devendo todas as parcelas vencidas e não pagas pelos réus, ora apelados, serem incluídas no cálculo, sendo desnecessária a propositura de nova ação de cobrança.
II- O termo inicial para incidência dos juros de mora, em se tratando de cobrança de taxas condominiais, é a partir da data do descumprimento da obrigação, ou seja, do vencimento de cada prestação, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa do condômino inadimplente.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apela&ção (CPC): 03425644820148090051, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) [g.N] Do conjunto probatório é consistente e coeso o direito da parte autora em receber os devidos valores alusivos as taxas condominiais vencidas e vincendas no curso processual, razão pela qual o deferimento é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte demandada, ao pagamento das taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas no curso da lide, tendo como termo inicial o período de junho de 2023, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, com incidência de juros e multa na forma pactuada, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ).
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152705047
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30/04/2025 06:17
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FREDERICO RICARDO PEREZ SILVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FREDERICO RICARDO PEREZ SILVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135093474
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0208375-58.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Despesas Condominiais] Autor AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SOPHIA MARINHO Réu REU: PARAMO SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
Vistos.
Da análise perfunctória se antevê que basta à resolução do feito as provas já coligidas nestes autos.
Entretanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Em assim sendo, INTIMEM-SE as partes para que possam indicar as provas que ainda pretendem produzir, advertindo-as de que os requerimentos deverão ser fundamentados, apontando, especificamente, a necessidade e a utilidade da prova requerida para as questões de fato, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, fica desde já intimada a(s) requerente(s) para especificar aquelas que pretende ver produzidas pelo(s) réu(s).
Não sendo o caso, mantém-se a dinâmica probatória estabelecida no CPC (art. 357, III e art. 373, I e II).
Na hipótese de pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas a serem ouvidas, informando se há necessidade de intimação pelo juízo ou se as mesmas comparecerão independente de intimação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (oportunidade na qual se dará a análise das preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação), nos termos do Art. 355, I do CPC.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA/CE, 6 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135093474
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24/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135093474
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09/02/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:28
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/08/2024 14:26
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 10:29
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02230626-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2024 10:07
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08/03/2024 11:12
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 14:48
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916919-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 14:36
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06/03/2024 14:25
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916832-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 14:17
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22/01/2024 18:58
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 01:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 12:04
Mov. [35] - Documento Analisado
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08/01/2024 14:09
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 14:57
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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16/10/2023 16:38
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389244-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2023 16:20
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02/10/2023 10:19
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/10/2023 10:19
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2023 12:11
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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29/09/2023 12:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 21:09
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/09/2023 20:44
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
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28/09/2023 19:41
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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27/09/2023 09:38
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351074-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 09:26
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27/09/2023 09:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351043-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 09:18
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26/09/2023 17:13
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02349723-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 16:49
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18/09/2023 23:07
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/08/2023 15:34
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/08/2023 11:11
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/08/2023 19:32
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 01:46
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 18:56
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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07/07/2023 11:50
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 11:04
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
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06/07/2023 11:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 11:34
Mov. [12] - Documento Analisado
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05/07/2023 11:46
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 15:19
Mov. [10] - Conclusão
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03/05/2023 07:42
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2023 20:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/03/2023 atraves da guia n 001.1439478-26 no valor de 1.350,71
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02/03/2023 20:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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01/03/2023 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 17:57
Mov. [5] - Documento Analisado
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27/02/2023 08:43
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439478-26 - Custas Iniciais
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24/02/2023 15:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2023 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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