TJCE - 3000047-53.2025.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3000047-53.2025.8.06.0114- Apelação Civel.
Apelante: Maria de Sousa Lima.
Apelado: Bradesco Vida e Previdencia S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS.
CONTRATOS DISTINTOS.
DEMANDA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE INSANÁVEL.
AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EMENDA A INICIAL.
TEMA REPETITIVO 1198/STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata o caso de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, a ação declaratória de débito c/c danos materiais e morais, sob o fundamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor, contra diferentes instituições financeiras ou sobre contratos distintos, caracteriza, por si só, demanda abusiva que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera pluralidade de ações ajuizadas pelo mesmo autor não é suficiente, por si só, para configurar conduta predatória ou abusiva, sendo imprescindível a presença de elementos concretos que evidenciem o uso indevido do aparato jurisdicional, como fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato ou ajuizamento de ações idênticas perante diferentes varas ou comarcas. 4.
Inexiste conexão entre ações que, embora semelhantes e com identidade de partes, versem sobre contratos distintos, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias que devem ser apreciados individualmente, razão pela qual não se justifica a reunião dos processos nesses casos. 5.
Em ações que discutem a existência ou validade de contratos bancários, a demonstração da inclusão de descontos no benefício previdenciário, evidenciada pelo extrato do INSS referente ao contrato questionado, é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e obter a responsabilização civil pelos danos sofridos. 6.
A extinção prematura do processo, sem análise do mérito, quando presentes os requisitos mínimos para o seu desenvolvimento regular, viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito. 7.
Por oportuno, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no dia 13 de março de 2025, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1198, ressaltou o poder geral de cautela do magistrado ao se deparar com indícios de litigância abusiva, determinando que este poderá exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo. ão obstante, o supracitado entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça não é aplicado ao presente caso, visto que o d.
Juízo de primeiro grau não exigiu que a parte autora emendasse a petição inicial, mas tão somente indeferiu a petição inicial, em razão do ajuizamento de múltiplas ações.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; arts. 4º, 6º, 321, 330, III e 485, VI do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1198.
TJCE, Apelação Cível - 0200421-74.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025; Apelação Cível - 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3000047-53.2025.8.06.0114- Apelação Civel.
Apelante: Maria de Sousa Lima.
Apelado: Bradesco Vida e Previdencia S/A.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Sousa Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira (id. 20510458), que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pela recorrente em desfavor do Bradesco Vida e Previdencia S/A, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ. Sem custas e honorários. A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 20510465), sustentando, em síntese, fundamentos voltados à reforma da r. sentença.
Assevera, em apertada síntese, a inexistência de conexão entre as demandas indicadas pelo juízo a quo, uma vez que versam sobre instrumentos contratuais distintos e autônomos, não se verificando identidade capaz de justificar a reunião dos feitos.
A parte promovida apresentou contrarrazões (id. 20510476), em que rebate as razões da apelação e defende a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 2.
DO MÉRITO: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo apelante viola os princípios do direito, expondo a falta de interesse de agir, e que o ajuizamento de diversas ações contra a mesma parte, sobre o mesmo assunto, configura abuso de direito da autora.
Inicialmente, conquanto a sentença registre que a parte autora tenha ajuizado 5 (cinco) demandas em face de distintas instituições financeiras, impõe-se salientar que a mera pluralidade de ações não é suficiente, por si só, para a configuração de conduta predatória ou abusiva, sendo imprescindível a presença de elementos que evidenciem o uso indevido do aparato jurisdicional.
Nesse contexto, a caracterização de tais condutas exige a verificação de circunstâncias adicionais, tais como o fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato em distintas demandas, o ajuizamento de ações idênticas (com identidade de partes, pedido e causa de pedir) perante diferentes varas ou comarcas, com o intuito de eleger o juízo mais favorável para, posteriormente, desistir das demais ações, em manifesta afronta ao princípio do juiz natural, ou ainda, a propositura de demandas sem o conhecimento da parte autora, caracterizando eventual abuso no exercício da advocacia.
No caso dos autos, todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, inexistindo elementos que permitam inferir a adoção de práticas processuais indevidas por parte do apelante ou de seu patrono.
Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversas demandas contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação e, mais irrazoável ainda é achar que o fato de haver a identidade da parte autora em todas as ações, configure violação dos princípios do contraditório e da celeridade processual e evidencie a falta de interesse de agir da parte autora.
Assim já se manifestou este Tribunal de Justiça ao não reconhecer a existência de demanda temerária pela simples quantidade de ações, quando as circunstâncias do caso evidenciar a legitimidade e o interesse de agir da parte no caso específico, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO REVELA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações, que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação sobre o assunto. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz. 3.
Sob esse prisma, não se mostra adequado o fundamento utilizado pelo Magistrado de Primeira Instância de que a existência de múltiplas ações, movidas para anular contratos de empréstimo consignado, indica falta de interesse processual, por considerar que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
Nesse processo específico, é discutido o contrato de número 765323142-8, BANCO PAN S.A.
VL.
EMPRESTADO: R$ 1.666,00, VL.
PARCELA: R$ 60,60, QUANT.
PARCELAS: 19, enquanto nos demais processos mencionados pelo juízo de primeira instância, tratam-se de outras relações jurídicas (contratos) distintas.
A propósito, colaciona-se precedente desta egrégia Segunda Câmara Cível em casos análogos aos dos autos 5.
A sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. 7.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento, é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Apelação Cível - 0200421-74.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Empréstimo Consignado.
Ajuizamento de Diversas Ações.
Sentença de Indeferimento da Petição Inicial e Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Impossibilidade.
Recurso Conhecido e Provido.
Sentença Anulada. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 330, III, do CPC), em sede de ação declaratória de inexistência/nulidade de débito movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a mera quantidade de ações ajuizadas pela parte apelante contra a mesma instituição financeira é causa para extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado de nº 393193016, com descontos mensais no valor de R$ 51,10, a ser quitado em 32 parcelas. 4.
O julgador proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, após verificar que a parte ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, impugnando diversos contratos supostamente realizados por ela. 5.
Considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. 6.
Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso da parte apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.(Apelação Cível - 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora alega estar sendo alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a um serviço que assegura não ter contratado, e instruiu a petição inicial em 21/01/2025 com cópia de procuração "ad judicia et extra" assinada pelo apelante em 28/11/2024 (id. 20510454); documento pessoal de identificação (id. 20510455); extrato bancário em que consta a inclusão dos descontos referentes ao serviço "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", em favor do banco promovido (id. 19843430); estando a petição, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente o interesse processual, a legitimidade da parte e a causa de pedir.
Ressalto, ainda, que, em demandas nas quais a controvérsia reside na negativa de contratação de empréstimo e na alegação de descontos indevidos a ele relacionados, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência dos referidos descontos, enquanto compete à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço, mediante a juntada aos autos do respectivo instrumento contratual.
Tal providência se faz necessária para viabilizar a análise da existência e validade do negócio jurídico, bem como a demonstração da efetiva transferência dos valores oriundos do empréstimo para a conta do consumidor.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira a apresentação dos documentos pertinentes, que lhe são de posse obrigatória em razão da atividade por ela desempenhada, especialmente os contratos firmados.
Por oportuno, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no dia 13 de março de 2025, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1198, decidiu sobre a "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.".
Constata-se que a decisão da Corte Superior ressaltou o poder geral de cautela do magistrado ao se deparar com indícios de litigância abusiva, determinando que este poderá exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo.
Não obstante, o supracitado entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça não é aplicado ao presente caso, visto que o d.
Juízo de primeiro grau não exigiu que a parte autora emendasse a petição inicial, mas tão somente indeferiu a petição inicial, em razão do ajuizamento de múltiplas ações.
Nesse viés, conclui-se que estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto a majoração dos honorários recursais, em razão do provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC -
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000047-53.2025.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152051744
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152051744
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000047-53.2025.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 24 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
24/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152051744
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24/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 04:23
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:22
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 133555006
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 133555006
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 133555006
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 133555006
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000047-53.2025.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Tratam-se de ações declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DE SOUSA LIMA nos seguintes termos: Nº do processo Autor Réu Contrato questionado 3000047-53.2025.8.06.0114 MARIA DE SOUSA LIMA BRADESCO PREVIDÊNCIA S.A Seguro (declaração de inexistência) 3000046-68.2025.8.06.0114 MARIA DE SOUSA LIMA BANCO BRADESCO S.A Anuidade de cartão de crédito (declaração de inexistência) 3000031-02.2025.8.06.0114 MARIA DE SOUSA LIMA BRADESCO PREVIDÊNCIA S.A Seguro (declaração de inexistência) 3000029-32.2025.8.06.0114 MARIA DE SOUSA LIMA TOKIO MARINE SEGUROS S.A Seguros Tokioc951 (declaração de inexistência) 3000030-17.2025.8.06.0114 MARIA DE SOUSA LIMA BANCO BRADESCO S.A Pacote de Serviços (declaração de inexistência) Após análise das petições iniciais e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de tecer comentários relativos ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora, mais especificamente acerca do abuso na utilização deste direito. Recentemente, em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159, a qual trata acerca de litigância abusiva.
Em seu art. 1º, §1º, dispõe: "Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória". Aqui destaco as demandas "desnecessariamente fracionadas". É o caso presente.
Observe-se que a parte autora é a mesma, assim como a causa de pedir (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários), no mesmo benefício previdenciário / conta bancária, divergindo apenas os contratos/descontos, de modo que não há nenhuma necessidade/utilidade no fracionamento de tais demandas. Inclusive, no âmbito do STJ, está posto em julgamento o Tema Repetitivo 1198, com a seguinte tese: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Pois bem, é certo que este Juízo, até então, vinha recebendo as iniciais fracionadas, contudo, muito se tem debatido na jurisprudência acerca do chamado demandismo ou assédio processual, notadamente quando se está diante de fracionamento de processos que tem as mesmas partes e pedido, sendo apenas a causa de pedir (desconto/parcela/tarifa) diferenciada. Entretanto, percebe-se que o lapso temporal dos descontos supostamente indevidos ocorre no mesmo período, demonstrando a intenção da parte em obter reparação financeira (danos morais/materiais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, conduzindo ao enriquecimento sem causa. A faculdade do autor em promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 327 do CPC) deve ser lida em conjunto com os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e da cooperação. Não se pode negar a atual realidade do sistema Judiciário brasileiro, que se vê assoberbado por demandas repetitivas e que poderiam facilmente ser condensadas em processos únicos, em cumulação de pedidos, de modo que o acesso à Justiça seja responsável e permita que o Poder Judiciário tenha espaço para análise de outras matérias igualmente importantes e de grande revelo, tais como demandas de saúde, improbidade administrativa, crimes violentos, entre outras. Nesta Comarca, no ano de 2023, foram recebidos 2.413 novos processos, segundo dados extraídos do SEI.
Em 2024 foram recepcionados 2.724 processos, demonstrando uma crescente no número de ações distribuídas, a quase totalidade com a mesma matéria aqui posta.
Destaco que se trata de Comarca de Vara única em cidade de pouco mais de 30 mil habitantes. É evidente o descompasso entre a população e o demandismo judicial. Não se desconhece que o litisconsórcio facultativo é uma opção da parte autora (art. 113 do CPC), ou seja, não é obrigatório a formação de pluralidade de partes em qualquer dos polos da ação.
Contudo, tal discricionariedade deverá ser interpretada dentro do contexto da utilidade do Poder Judiciário, da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação, notadamente quando há similitude fática entre as ações e os supostos descontos indevidos e ocorreram no mesmo benefício previdenciário e/ou conta bancária. Na mesma linha de pensamento, atento à nova Recomendação do CNJ, o Tribunal de Justiça do Ceará assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175-57.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). No Brasil, a Constituição de 1988 e o Código de Processo Civil incorporam e expandem os princípios processuais, assegurando garantias de acesso à jurisdição, devido processo legal, contraditório, amplo direito de defesa, e a duração razoável do processo. Esses instrumentos jurídicos estabelecem um modelo processual que promove a boa-fé e a cooperação entre os sujeitos processuais, alinhando-se assim aos padrões internacionais de um processo justo e eficiente. A integração desses princípios ao direito processual brasileiro reflete um compromisso com a eficácia e a sustentabilidade do sistema de justiça, reconhecendo a importância da solidariedade nas relações sociais e a necessidade de uma gestão judiciária eficiente face ao volume de processos. Ademais, a realidade brasileira, como já dito, resta marcada por um acervo significativo de processos pendentes, sendo urgente a implementação de práticas que assegurem uma distribuição equitativa dos recursos judiciais. Busca-se sustentabilidade do sistema de justiça. A jurisprudência de vários tribunais tem vedado a prática do fracionamento arbitrário de ações judiciais, à luz do acesso sustentável ao Judiciário, boa-fé processual e proibição de utilização do processo como meio de enriquecimento sem causa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso abordou situação semelhante em que o fracionamento de ações foi identificado como abuso do direito de demandar.
Neste caso, várias ações foram movidas contra a mesma parte com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, o que foi considerado uma conduta processual temerária e abusiva, rejeitada pelo Judiciário.
Observe-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DEMANDISMO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Vale destacar que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, razão pela qual é de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MT 10224526320218110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina destaca o problema da prática de se ajuizar múltiplas demandas semelhantes envolvendo as mesmas partes, que poderiam ser consolidadas: PROCESSUAL CIVIL - DEMANDAS PREDATÓRIAS - DUPLO AJUIZAMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - SEGUNDA AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA 1 O assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas.
O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual.
Nesse aspecto, sobremodo importante assinalar que "o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça" ( REsp 1817845/MS, Minª.
Nancy Andrighi). 2 Diante de abuso no direito de ação, com o uso de demandas semelhantes e que poderiam ter seus pedidos cumulados, ajuizadas com diferença de poucos minutos, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, resultando no indeferimento da petição inicial da segunda contenda proposta. (TJSC, Apelação n. 5004846-80.2021.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50048468020218240135, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/06/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). Este Juízo comunga do entendimento acima destacado.
A letra fria da lei deve ser interpretada à luz do caso concreto. É na aplicação que o direito se revela.
O acesso à Justiça é direito fundamental caro e, por isso mesmo, não pode ser banalizado ou utilizado com fins escusos. Em verdade, se o Poder Judiciário permitir, à pretexto do acesso à justiça, o demandismo predatório, estará, em última análise, negando a efetividade deste direito, ao tempo em que o excesso processual arbitrário acarreta a insustentabilidade do sistema de Justiça. É de clareza solar que o que se busca a partir do fracionamento abusivo das demandas é a distribuição da sorte, em clara loteria, para que se garanta que em algum daqueles processos haja condenação em danos morais/materiais e ônus de sucumbência, notadamente quando analisado por Juízos diferentes e, caso haja condenação em mais de um, promove-se ainda o enriquecimento sem causa. O Tribunal de Justiça do Amazonas também considera o fracionamento de ações nesses casos como abuso do direito de ação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme se extrai das próprias razões recursais, a parte apelante ajuizou 03 (três) demandas com o propósito de requerer a restituição de valores supostamente descontados de forma ilegal e, cumulativamente, a condenação - em cada uma das ações - ao pagamento de indenização por danos morais.
II - Apesar do esforço da recorrente em buscar distinguir a causa de pedir das diversas demandas, constata-se que as cobranças bancárias impugnadas, na realidade, são oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre a ora apelante e o Banco Bradesco S/A.
III - Tal postura configura abuso do direito de ação e enseja enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), especialmente, no que concerne buscada obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma única questão fática.
IV - Em recente julgado do Tribunal Cidadão, pode-se extrair o conceito de sham litigation (litigância simulada) ou assédio processual que nada mais é do que o abuso do direito de ação capaz de configurar ato ilícito.
V - Em situações análogas a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter predatório dessa espécie de acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor manter-se o indeferimento da petição inicial.
VI - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0601259-22.2022.8.04.7600 Urucurituba, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 22/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024). Por fim, antes mesmo da Recomendação 159/2024 do CNJ, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui precedentes que se coadunam com a jurisprudência dos demais Tribunais de Justiça do país: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. "DEMANDISMO DESNECESSÁRIO".
CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia cinge-se em analisar a sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Soares da Silva.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do CDC, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Entretanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato com o aceite e assinaturas da autora, cópias de seus documentos pessoais, além do comprovante de repasse do valor negociado com a promovente. 7.
Neste termos, ante a constatação da regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados impede a indenização em danos morais, pela absoluta inexistência do próprio dano e de ilicitude na conduta do Banco.
Considerando ainda o "demandismo" desnecessário da parte autora, conclui-se pela confirmação da sentença de improcedência. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe seguimento.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00088089820198060126 CE 0008808-98.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal gira em derredor do interesse de agir do autor, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar em juízo. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 2.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 17 (dezessete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do autor/apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201644-09.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). Destaco que este Juízo já vem decidindo no sentido de que não há dano moral presumido em descontos por contratos tidos por inexistentes, notadamente quando o quantum descontado é de ínfimo valor e a parte nada prova quanto a eventuais lesões ao direito da personalidade. Ademais, é do entendimento deste Juízo que o dano moral é fenômeno que repercute como um todo na esfera individual quando diz respeito ao mesmo contexto fático, de modo que eventual fracionamento de demandas no afã de angariar diversas condenações em danos morais revela conduta que busca utilizar o sistema processual para enriquecimento sem causa, devendo ser tal comportamento coibido pelo Juízo, na forma do art. 142 do CPC. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lavras da Mangabeira/CE, 27 de janeiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 133555006
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 133555006
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 133555006
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 133555006
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24/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133555006
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133555006
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133555006
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133555006
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28/01/2025 20:15
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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