TJCE - 0257058-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166315296
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166315296
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07/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166315296
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07/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:49
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160073009
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160073009
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160073009
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160073009
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0257058-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA PEDRO ADRIANO LTDA e outros REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por CLINICA ODONTOLOGICA PEDRO ADRIANO LTDA e TEIXEIRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A, em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, todos qualificados na exordial. As Demandantes sustentam, em síntese, que pertencem ao mesmo grupo empresarial com atuação no ramo odontológico, realizando diariamente diversos atendimentos e exames, sendo o fornecimento ininterrupto de energia elétrica essencial para suas atividades.
Alegam que, desde o ano de 2019, vêm sofrendo com constantes quedas e oscilações de energia, registrando diversas reclamações junto à Ré, como os protocolos de números 99136414, 73591269, 810153624 e 642811808, que resultaram em inúmeros prejuízos, incluindo a queima de equipamentos que totalizam o valor de R$ 21.453,04 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).
Afirmam, ainda, prejuízos decorrentes da impossibilidade de realizar exames e atendimentos, além da ociosidade de seus funcionários. Narram que, diante da omissão da Ré em solucionar os problemas e da urgência da situação, realizaram a instalação de uma nova rede de energia elétrica mais potente, arcando com o custo de R$ 78.730,29 (setenta e oito mil, setecentos e trinta reais e vinte e nove centavos).
Contudo, para o funcionamento desta nova rede, seria necessária a ligação a ser efetuada pela Ré.
Informam que em 16 de fevereiro de 2024, toda a documentação exigida foi enviada e aprovada pela Enel, que concedeu o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a realização da obra de ligação, com data limite em 15 de junho de 2024. Aduzem que o referido prazo não foi cumprido pela Ré, o que levou as Autoras a registrarem uma reclamação junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em 17 de junho de 2024, sob o número 010.518.68324-67.
Após essa reclamação, a Ré teria concedido um novo prazo, para o dia 30 de agosto de 2024, o qual também não teria sido cumprido, persistindo os prejuízos, especialmente quanto aos atendimentos relacionados à saúde de seus pacientes. Por tais razões, requereram, em sede de tutela antecipada de urgência, que a Ré fosse compelida a realizar a ligação/instalação da nova rede de energia elétrica e garantir o fornecimento contínuo e adequado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No mérito, pleitearam a confirmação da tutela, a citação da Ré, o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova, a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 100.183,33 (cem mil, cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), sendo R$ 21.453,04 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos) pelos equipamentos queimados e R$ 78.730,29 (setenta e oito mil, setecentos e trinta reais e vinte e nove centavos) pelos custos da instalação da nova rede, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 117796757 a 117797583. Através do despacho de ID 117794000, foi determinada a intimação das Autoras para comprovarem o pagamento das custas judiciais, o que foi atendido conforme certidão de ID 117797581 e petição de ID 117794007, que também regularizou a representação processual. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 117794009, para determinar que a Ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, realizasse a ligação/instalação da nova rede de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. A Ré foi devidamente citada, conforme certidão de ID 117794022. Em sua contestação (ID 117794024), a Ré arguiu, em suma, a ausência de ato ilícito e de responsabilidade pelos danos materiais, alegando que a carga instalada pelas Autoras era superior à contratada inicialmente (modalidade Grupo B, monofásico), o que teria ocasionado as oscilações.
Sustentou que as Autoras não consultaram previamente a concessionária sobre o aumento de carga, descumprindo o art. 8º da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Afirmou que os custos de adaptação da rede interna são de responsabilidade das Autoras e que a adaptação da rede externa da Enel, orçada em R$ 106.588,80, foi integralmente custeada pela concessionária.
Alegou, ainda, o cumprimento do prazo regulamentar para ligação, considerando a complexidade da obra (prazo de 120 dias, conforme art. 88 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021), e a ausência de solicitação administrativa de ressarcimento pelos danos elétricos.
Impugnou a ocorrência de danos morais à pessoa jurídica e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Juntou documentos (IDs 117796725 e 117796726). A Ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 117796727 e 117796728) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.
O efeito suspensivo foi indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme comunicação de IDs 117796733 a 117796742. As Autoras peticionaram (ID 117796744) informando o descumprimento da tutela de urgência e requerendo a majoração da multa, o que foi deferido pela decisão de ID 117796745, elevando a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, com contagem a partir da publicação da nova decisão. Em réplica à contestação (ID 117796749), as Autoras refutaram os argumentos da Ré, reiterando que possuem unidades consumidoras distintas (monofásica e trifásica), o que afastaria a alegação de carga incompatível.
Reafirmaram a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da Ré, bem como o descumprimento dos prazos para ligação da nova rede.
Informaram, ainda, a ocorrência de furtos de cabeamento da nova rede devido à demora na ligação. Posteriormente, a Ré peticionou (ID 132368846) informando que, em vistoria para cumprimento da liminar, o projeto das Autoras foi reprovado em 11 de novembro de 2024 por inconsistências, necessitando de correções para a efetivação da ligação, juntando a carta de reprovação (ID 132368847). Os autos foram encaminhados ao CEJUSC (ID 135319036), e a audiência de conciliação restou infrutífera (ID 152111092). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (IDs 152095450 e 155747094), a Ré (ID 155743094 e 159964465) e as Autoras (ID 155894922) manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
As Autoras, na mesma oportunidade, informaram que a ligação da nova rede somente foi iniciada pela Ré em dezembro de 2024. É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo a ausência de necessidade de maiores delongas instrutórias, motivo pelo qual urge que se proceda com o julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito e as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se existiu falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela Ré, consubstanciada nas alegadas oscilações de energia e na demora para ligação da nova rede elétrica instalada pelas Autoras, bem como apurar a existência e extensão dos danos materiais e morais decorrentes. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se as Autoras no conceito de consumidoras, e a Ré, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e sob essa ótica será apreciada a lide.
Ressalta-se que a Demandada é concessionária de serviço público, sujeita, portanto, ao regime de responsabilidade civil objetiva, por força do preceito contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Assim, a prestadora dos serviços públicos responde pela reparação dos danos que a execução do serviço causar, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, da Lei do CDC. No caso em apreço, as Autoras questionam, primeiramente, as constantes quedas e oscilações de energia elétrica desde 2019, que teriam causado a queima de equipamentos.
A Ré, por sua vez, alega que tais problemas decorreriam de uma suposta carga instalada pelas Autoras superior à capacidade da rede inicialmente contratada (monofásica, Grupo B).
Contudo, as Autoras, em réplica, afirmam possuir unidades consumidoras distintas, incluindo fornecimento trifásico, o que não foi especificamente rebatido pela Ré com provas documentais que sustentassem a incompatibilidade da carga total com a rede disponibilizada para todas as unidades.
Ademais, os diversos protocolos de reclamação (IDs 117796757, p. 2) indicam que as Autoras buscaram solucionar a questão administrativamente, sem êxito satisfatório.
A responsabilidade pela qualidade do fornecimento de energia é da concessionária, que deve garantir um serviço adequado e contínuo. No que tange à demora na ligação da nova rede elétrica, é incontroverso que as Autoras solicitaram o serviço e que a Ré estabeleceu um prazo inicial de 120 dias, a contar de 16 de fevereiro de 2024, com término previsto para 15 de junho de 2024 (ID 117797589, p.1 e ID 117797596, p.1).
Este prazo não foi cumprido, levando à reclamação na ANEEL e à concessão de um novo prazo pela Ré para 30 de agosto de 2024, que também restou infrutífero.
A alegação da Ré sobre a complexidade da obra e a necessidade de observância de prazos regulamentares não justifica o descumprimento dos próprios prazos por ela estipulados e comunicados às Autoras. A posterior informação da Ré, em janeiro de 2025 (ID 132368846), de que o projeto das Autoras teria sido reprovado em novembro de 2024 (ID 132368847) por inconsistências, surge tardiamente, após o escoamento dos prazos originais e da prorrogação, e inclusive após o deferimento e majoração da multa por descumprimento da tutela de urgência.
Se a documentação inicial foi considerada "devidamente aprovada pela ENEL" em 16/02/2024, conforme alegado na inicial e não especificamente impugnado quanto a essa aprovação inicial, a posterior reprovação, meses após o vencimento dos prazos, não parece suficiente para eximir a Ré da mora configurada.
A falha na comunicação tempestiva de eventuais pendências no projeto também pode ser considerada parte da falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, o pedido de ressarcimento pelos equipamentos supostamente queimados no valor de R$ 21.453,04 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos) (ID 117796757, p.2) depende da comprovação do nexo de causalidade entre as falhas no fornecimento de energia e os danos aos aparelhos.
As Autoras juntaram notas fiscais dos equipamentos (IDs 117797579, 117797584, 117796760, 117796764, 117797588, 117797590, 117797576, 117796763, 117797578).
Considerando a responsabilidade objetiva da concessionária e as diversas reclamações sobre a qualidade da energia, presume-se a falha na prestação do serviço.
A Ré não logrou êxito em comprovar culpa exclusiva das Autoras ou outra excludente de responsabilidade.
Portanto, é devido o ressarcimento dos valores comprovadamente gastos com os equipamentos danificados em decorrência das oscilações de energia. No que se refere ao pedido de restituição do valor de R$ 78.730,29 (setenta e oito mil, setecentos e trinta reais e vinte e nove centavos), referente aos custos com a instalação da nova rede de energia elétrica mais potente (ID 117796757, p.2-3), a situação demanda análise cuidadosa. As Autoras afirmam que realizaram tal instalação para "sanar as frequentes oscilações e quedas de energia".
A Ré, por sua vez, alega que a adaptação da rede interna é de responsabilidade do consumidor e que a obra de conexão da rede externa foi por ela custeada, sem ônus para as Autoras, conforme orçamento de ID 117797586 e Termo de Execução de Obras de ID 117797589, que indica aporte financeiro de R$ 0,00 pelas Autoras para a obra de responsabilidade da Enel.
A Lei nº 10.438/2002 e a Resolução ANEEL nº 223/2003 (posteriormente substituída por outras, como a Res. 1.000/2021, que trata da participação financeira do consumidor) disciplinam a universalização do serviço e a participação financeira dos consumidores em obras de extensão de rede. Se a obra custeada pelas Autoras refere-se à sua subestação particular ou adequações internas para suportar uma carga maior ou mais estável, em regra, tais custos são de sua responsabilidade.
Para que houvesse direito à restituição, seria necessário comprovar que tal investimento substituiu uma obrigação que era da concessionária e que a estrutura foi incorporada ao patrimônio desta sem a devida contraprestação, ou que a necessidade imperiosa da obra decorreu exclusivamente da falha crônica e não solucionada da Ré. A documentação apresentada (especialmente o Termo de Execução de Obras com custo zero para as Autoras quanto à obra da Enel) sugere que o valor pleiteado refere-se a melhorias internas ou à construção de uma subestação particular, cujos custos, a princípio, não são reembolsáveis pela concessionária, salvo demonstração robusta em contrário, o que não se verifica de forma inequívoca nos autos.
Assim, este pedido específico de ressarcimento não merece prosperar. Quanto ao pedido de danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), que se configura pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e credibilidade no mercado.
No presente caso, as Autoras são clínicas odontológicas, cuja atividade depende essencialmente do fornecimento contínuo e estável de energia elétrica para o funcionamento de equipamentos, realização de exames e atendimentos a pacientes.
As constantes falhas no fornecimento desde 2019, a queima de equipamentos e, principalmente, a excessiva demora da Ré em proceder à ligação da nova rede elétrica, mesmo após o esgotamento de prazos contratuais e prorrogações, e o descumprimento de decisão judicial, extrapolam o mero dissabor e configuram falha grave na prestação de serviço essencial, apta a gerar abalo à imagem e à operacionalidade das clínicas, com potencial impacto na confiança de seus clientes e na sua capacidade de prestar serviços de saúde.
A situação de incerteza e os transtornos causados pela conduta da Ré justificam a compensação por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando a essencialidade do serviço, o longo período de transtornos, a natureza da atividade das Autoras (saúde) e a recalcitrância da Ré em solucionar o problema, inclusive descumprindo ordem judicial, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso. No que concerne à multa cominatória (astreintes), a tutela de urgência foi deferida em 08/08/2024 (ID 117794009), determinando a ligação/instalação da nova rede em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
A Ré foi intimada em 09/08/2024 (mandado juntado em 12/08/2024 - ID 117794022).
O prazo para cumprimento expirou em 15/08/2024 (considerando a suspensão do prazo em 15/08 devido a feriado, conforme certidão de ID 117794012, o prazo final seria 16/08/2024, mas a contagem de 72h é corrida).
Em 16/09/2024, as Autoras noticiaram o descumprimento (ID 117796744).
Em 24/09/2024, a multa foi majorada para R$ 3.000,00 por dia, com contagem a partir da publicação desta nova decisão (ID 117796745), que ocorreu em 03/10/2024, com início do prazo em 07/10/2024 (ID 117796747).
As Autoras informaram que a ligação somente foi iniciada em dezembro de 2024 (ID 155894922). A alegação da Ré de que o projeto das Autoras foi reprovado em novembro de 2024 (ID 132368847) não tem o condão de afastar a multa referente ao período anterior, pois a mora já estava configurada e a suposta reprovação foi comunicada muito após o vencimento dos prazos e da ordem judicial.
A obrigação de fazer, no entanto, perdeu parcialmente seu objeto com o início da ligação em dezembro de 2024, devendo a multa ser calculada até a véspera do efetivo início do cumprimento da obrigação principal, respeitados os limites impostos.
A apuração do valor exato da multa deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, observando-se os períodos de incidência e os valores diários fixados (R$ 2.000,00 e, posteriormente, R$ 3.000,00), bem como os limites de 30 dias para cada patamar, se atingidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 117794009 e majorada em ID 117796745), reconhecendo a obrigação da Ré de realizar a ligação/instalação da nova rede de energia elétrica das Autoras, e declarar a perda parcial do objeto quanto a esta obrigação, tendo em vista a informação de seu início em dezembro de 2024, devendo a Ré concluir integralmente o serviço, caso ainda não o tenha feito, garantindo o fornecimento de energia de forma contínua, adequada e eficaz, com a observância dos padrões técnicos. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.453,04 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), referente aos equipamentos danificados, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso (data de cada nota fiscal) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento do valor de R$ 78.730,29 (setenta e oito mil, setecentos e trinta reais e vinte e nove centavos) referente aos custos de instalação da nova rede de energia elétrica. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividido igualitariamente entre as Autoras, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes) fixada nas decisões de ID 117794009 e ID 117796745, cujo montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se o período de descumprimento desde a expiração do prazo de 72 horas após a intimação da primeira decisão até a véspera do efetivo início do cumprimento da obrigação em dezembro de 2024, respeitando-se os valores diários (R$ 2.000,00 e, após a intimação da majoração, R$ 3.000,00) e os limites temporais de 30 dias para cada patamar, se aplicável. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Ante a sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno esta ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais, morais e astreintes apuradas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As Autoras arcarão com os 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 78.730,29), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160073009
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01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160073009
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155747094
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155747094
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0257058-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA PEDRO ADRIANO LTDA e outros REU: Enel DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155747094
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23/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
07/05/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152095450
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152095450
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0257058-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA PEDRO ADRIANO LTDA e outros REU: Enel DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152095450
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 16:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
24/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:01
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:01
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138217815
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138217815
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138217815
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138217815
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0257058-92.2024.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA PEDRO ADRIANO LTDA, TEIXEIRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A REU: ENEL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/04/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 10 de março de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
21/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138217815
-
21/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138217815
-
21/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:53
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
06/03/2025 15:04
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135319036
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0257058-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA PEDRO ADRIANO LTDA e outros REU: Enel DESPACHO
Vistos.
Atendendo aos novos ditames processuais de tentativa de conciliação amigável para composição da lide e vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes, encaminhe os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação entre as partes, o que pode ser buscado pelo juízo a qualquer tempo, a teor do disposto no artigo 139, V, do CPC.
Intimem-se as partes através de seus advogados pelo Diário da Justiça.
Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135319036
-
26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135319036
-
10/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 05:04
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 18:25
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 01:45
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 16:53
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352396-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 16:28
-
24/09/2024 16:25
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 13:24
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2024 13:47
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319685-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 13:22
-
10/09/2024 13:23
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 11:42
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 09:46
Mov. [27] - Documento Analisado
-
04/09/2024 16:08
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 16:07
Mov. [25] - Documento
-
04/09/2024 16:00
Mov. [24] - Documento
-
04/09/2024 15:59
Mov. [23] - Ofício
-
02/09/2024 14:09
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 11:36
Mov. [21] - Encerrar análise
-
02/09/2024 11:35
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
31/08/2024 05:41
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290574-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 17:32
-
31/08/2024 05:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290478-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 17:02
-
12/08/2024 19:50
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
12/08/2024 09:55
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/08/2024 09:55
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/08/2024 09:46
Mov. [14] - Documento
-
09/08/2024 10:07
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/08/2024 atraves da guia n 001.1607937-00 no valor de 60,37
-
09/08/2024 09:13
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248357-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/08/2024 08:58
-
09/08/2024 01:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 01:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 17:37
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/156947-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2024 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
-
08/08/2024 17:29
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 14:49
Mov. [7] - Documento Analisado
-
06/08/2024 13:02
Mov. [6] - Conclusão
-
06/08/2024 12:41
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240367-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/08/2024 12:26
-
06/08/2024 08:15
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1606605-72 no valor de 7.382,09
-
05/08/2024 16:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 15:07
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2024 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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