TJCE - 0280161-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:03
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:03
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 156827781
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 156827781
-
19/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0280161-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: EURENIA MARIA SOUZA DA SILVA Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Reconheço a qualidade de consumidora da Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC.
O pedido de tutela provisória foi indeferido na decisão do id n° 116103575.
Por fim, a preliminar de prescrição consoante artigo 206, § 3º, incs.
IV, do CC o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na presente ação, é a partir do último desconto realizado, pois empréstimos consignados/cartões de crédito configuram relação de trato sucessivo, e como bem visto, os descontos ocorreram até novembro de 2024.
Aliás, assim já decidiu nosso Tribunal: (grifei) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00174141820198060029 CE 0017414-18.2019.8.06.0029, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021) O entendimento encontra-se em consonância com o STJ: (grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 2053355 MT 2022/0009524-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 25/03/2022) Ademais, a prescrição tratada aqui nos autos é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, sendo o prazo quinquenal, e a prescrição poderá atingir algumas parcelas, mas não todo o contrato.
Por tal motivo, afasto a preliminar.
Sobre a decadência suscitada, menciono o posicionamento do STJ, o qual a presente decisão segue: (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento.
Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de maio de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
18/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156827781
-
12/06/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134790942
-
24/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0280161-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: EURENIA MARIA SOUZA DA SILVA Réu: BANCO BMG SA DESPACHO Apresente a parte autora, por intermédio de seu advogado, réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se via DJe.
Expediente necessário. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134790942
-
21/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134790942
-
20/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:04
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130413055
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130413054
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130413055
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130413054
-
16/12/2024 03:30
Confirmada a citação eletrônica
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130413055
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130413054
-
13/12/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130413055
-
13/12/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130413054
-
13/12/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/11/2024 02:03
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 15:35
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2024 15:11
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/02/2025 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
08/11/2024 14:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
08/11/2024 14:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
01/11/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0245674-69.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
David Hilano Dodou
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 16:41
Processo nº 3000022-40.2025.8.06.0114
Francisco Joci Casimiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 14:50
Processo nº 3000069-48.2025.8.06.0038
Maria Ilza da Silva Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jorge Walace Saraiva Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 12:57
Processo nº 0257058-92.2024.8.06.0001
Clinica Odontologica Pedro Adriano LTDA
Enel
Advogado: Leandro de SA Coelho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 14:30
Processo nº 0257058-92.2024.8.06.0001
Enel
Clinica Odontologica Pedro Adriano LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 17:07