TJCE - 0244360-59.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20008429
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20008429
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0244360-59.2021.8.06.0001 RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 593.068.
TEMA N. 163/STF.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto por Daniel Rodrigues da Silva em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, tendo esta Turma aplicado o entendimento fixado no tema de nº 163-RG.
Inconformado, o agravante sustenta a aplicação equivocada do tema n. 163 do STF.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou incorretamente o tema n. 163 do STF, entendendo que o órgão julgador deveria se posicionar no sentido de permitir a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco - GAER, com o objetivo de não prejudicar a incorporação da verba para fins de aposentadoria.
Isso porque, nos termos do art. 12 da Lei Estadual Nº 14.582/2009, é possível a incorporação da verba para fins de aposentadoria após 60 (sessenta) contribuições.
Aduz, ainda, que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não estaria em consonância com o tema 163 do STF, pois incluiu na base de cálculos a GAER, o que violaria o disposto no art. 12 da Lei Estadual de nº: 14.582/2009.
Cumpre ressaltar que o pedido autoral foi deferido parcialmente na sentença, quando declarou a inexistência de relação jurídico-obrigacional da contribuição previdenciária, e afastou os descontos previdenciários sobre o adicional noturno e gratificação de atividades especiais e de risco, uma vez que essas verbas não se agregam à remuneração para efeitos de aposentadoria, e possuem caráter transitório e indenizatório.
Recurso Inominado do Estado do Ceará improvido, o autor se insurge requerendo a modificação do pedido autoral para declarar a incidência sobre a mencionada verba. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte autora/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
A controvérsia dos autos remete ao Tema nº 163-RG do STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
Registre-se o teor da ementa do mencionado leading case: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Em que pese a GAER ser incorporável após 60 contribuições, não é possível alterar a conclusão adotada pela Turma e nem pela Presidência.
Isso ocorre porque em sede de petição inicial o próprio autor requereu a exclusão da contribuição previdenciária das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, dentre as quais ele mesmo incluiu no pedido o adicional de insalubridade, Gratificação de Atividades Especiais e de Risco - GAER (ID: 16028776): "Ao final, julgar procedente a demanda para condenar o Réu a repetição de indébito das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional noturno, abono especial por reforço operacional e gratificação de atividades especiais e de risco").
Concedido o pleito por ele formulado, agora, em sede de agravo interno, requer justamente o oposto do que foi inicialmente pedido, inclusive pleiteando o seguimento do seu RE, sob alegação de essa verba pode ser incorporada após 60 contribuições, por força da lei estadual n. 14.582/2009.
No caso dos autos, a demanda se trata de pedido do próprio agravante, frise-se, para que fosse determinado ao Estado do Ceará se abster de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, o abono especial por reforço operacional e a gratificação de atividades especiais e de risco (a GAER).
Lembre-se que não há possibilidade de alteração do pedido formulado à inicial nesta fase.
Vejamos o disposto no Código de Processo Civil: CPC, Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Pelo que se observa, portanto, a norma processual admite o aditamento ou a alteração do pedido, independentemente de consentimento do requerido, somente até a citação.
Depois, necessário o consentimento da parte adversa, e isso até o saneamento do processo.
Não há previsão legal que admita a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal.
Afora isso, o agravante sequer recorreu da sentença prolatada em primeira instância, tendo expressa e claramente pedido sua manutenção quando apresentou contrarrazões ao recurso estatal, de modo que não pode, agora, vir pedir a alteração ou a "adequação" da decisão.
Houve patente preclusão da oportunidade de alterar o pedido, bem como de recorrer.
Lembre-se, ademais, que nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer". Tendo em vista que a parte agravante, no momento do recurso inominado, não só deixou de recorrer como aceitou expressamente a decisão em sede de contrarrazões, não poderia, sequer ter interposto recurso extraordinário.
Não obstante isso, compulsando os autos é possível identificar que a situação constante nos autos encontra, com perfeição, similitude com o Tema n. 163 do STF, de maneira que a sua aplicação foi precisa, sempre observando-se as peculiaridades do caso concreto (sobretudo às peculiaridades processuais acima destacadas).
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 163 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a decisão proferida em sede de repercussão geral.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
08/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008429
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30/04/2025 16:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 11:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18323676
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27/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0244360-59.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18323676
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26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18323676
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26/02/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:55
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/05/2024 10:36
Mov. [135] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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21/05/2024 13:51
Mov. [134] - Concluso ao Relator | 0244360-59.2021.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
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21/05/2024 13:49
Mov. [133] - por prevenção ao Magistrado | 0244360-59.2021.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Motivo: Prevencao Processo prevento: 0244360-59.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator: 1541 - PRESIDENTE 3 TR
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21/05/2024 13:02
Mov. [132] - Expedido Termo de Autuação | 0244360-59.2021.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
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21/05/2024 12:58
Mov. [131] - Petição | Protocolo n TRWB.2400050320-0 Agravo Interno Civel
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21/05/2024 12:58
Mov. [130] - Interposição de Recurso Interno | 0244360-59.2021.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível
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20/05/2024 16:21
Mov. [129] - Interposição de Recurso Interno | 0244360-59.2021.8.06.0001/50002 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0244360-59.2021.8.06.0001
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20/05/2024 16:21
Mov. [128] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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07/05/2024 08:47
Mov. [127] - Expedição de Certidão
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29/04/2024 12:55
Mov. [126] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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29/04/2024 00:00
Mov. [125] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/04/2024 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 3294
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25/04/2024 10:09
Mov. [124] - Expedida Certidão de Informação
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25/04/2024 10:07
Mov. [123] - Ato ordinatório
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24/04/2024 07:36
Mov. [122] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0003-68, com 3 folhas.
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23/04/2024 17:06
Mov. [121] - Expedição de Decisão Monocrática
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23/04/2024 17:06
Mov. [120] - Negação de Seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 14:07
Mov. [119] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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20/03/2023 08:26
Mov. [118] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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19/03/2023 00:39
Mov. [117] - Expedição de Certidão
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19/03/2023 00:39
Mov. [116] - Expedição de Certidão
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14/03/2023 13:53
Mov. [115] - Expedido Termo de Remessa
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08/03/2023 14:19
Mov. [114] - Expedida Certidão de Informação
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08/03/2023 14:19
Mov. [113] - Expedida Certidão de Informação
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17/02/2023 00:44
Mov. [112] - Expedição de Certidão | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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13/02/2023 18:53
Mov. [111] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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13/02/2023 18:31
Mov. [110] - Ato ordinatório
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13/02/2023 09:38
Mov. [109] - Decorrendo Prazo | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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13/02/2023 09:28
Mov. [108] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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10/02/2023 00:00
Mov. [107] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/02/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3014
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09/02/2023 15:06
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.00050357-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 18:05
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09/02/2023 00:00
Mov. [105] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 08/02/2023 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3013
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06/02/2023 12:27
Mov. [104] - Expedida Certidão de Informação | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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06/02/2023 11:06
Mov. [103] - Ato ordinatório | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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04/02/2023 14:02
Mov. [102] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazoes ao recurso extraordinario. A Coordenadoria para as providencias. (Local e data da assinatura digital). MONICA LIMA CHAVES Juiza de D
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31/01/2023 07:30
Mov. [101] - Disponibilização Base de Julgados | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0001-28, com 4 folhas.
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31/01/2023 06:27
Mov. [100] - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Embargos de Declaracao nao acolhidos conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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24/01/2023 20:26
Mov. [99] - Para Julgamento | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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24/01/2023 20:25
Mov. [98] - Para Julgamento | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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19/01/2023 16:37
Mov. [97] - Expedida Certidão | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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12/01/2023 10:42
Mov. [96] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/12/2022 00:00
Mov. [95] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/12/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2988
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14/12/2022 14:02
Mov. [94] - Expedida Certidão | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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12/12/2022 12:30
Mov. [93] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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12/12/2022 12:22
Mov. [92] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 | Orgao Julgador Anterior: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Orgao Julgador Novo: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator Anterior: ANDR
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09/12/2022 19:33
Mov. [91] - Expedido Termo de Remessa
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09/12/2022 18:59
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: TRWB.22.00058360-1 Tipo da Peticao: Recurso Extraordinario Data: 09/12/2022 11:34
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09/12/2022 18:59
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: TRWB.22.00058360-1 Tipo da Peticao: Recurso Extraordinario Data: 09/12/2022 11:34
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09/12/2022 18:59
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: TRWB.22.00058360-1 Tipo da Peticao: Recurso Extraordinario Data: 09/12/2022 11:34
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09/12/2022 18:59
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: TRWB.22.00058360-1 Tipo da Peticao: Recurso Extraordinario Data: 09/12/2022 11:34
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09/12/2022 18:59
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: TRWB.22.00058360-1 Tipo da Peticao: Recurso Extraordinario Data: 09/12/2022 11:34
-
08/12/2022 00:36
Mov. [85] - Expedição de Certidão | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
29/11/2022 00:00
Mov. [84] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 28/11/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2976
-
26/11/2022 00:27
Mov. [83] - Expedição de Certidão | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2022 13:38
Mov. [82] - Expedição de Certidão | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2022 13:36
Mov. [81] - Expedida Certidão de Informação | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2022 12:06
Mov. [80] - Ato ordinatório | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
21/11/2022 12:52
Mov. [79] - Decorrendo Prazo | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/11/2022 12:36
Mov. [78] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/11/2022 00:00
Mov. [77] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 18/11/2022 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 2970
-
16/11/2022 13:31
Mov. [76] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Faculto aos interessados, conforme Resolucao n 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestacao em cinco dias de eventual oposicao
-
14/11/2022 18:48
Mov. [75] - Expedida Certidão de Informação | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/11/2022 17:06
Mov. [74] - Ato ordinatório | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
08/11/2022 09:31
Mov. [73] - Disponibilização Base de Julgados | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0098-18, com 4 folhas.
-
08/11/2022 08:59
Mov. [72] - Não Conhecimento de recurso | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Nao conheceram do presente recurso. - por unanimidade.
-
01/11/2022 18:04
Mov. [71] - Para Julgamento | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
29/09/2022 16:48
Mov. [70] - Expedida Certidão | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/09/2022 11:11
Mov. [69] - Expedição de Certidão | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/09/2022 00:00
Mov. [68] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 27/09/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2936
-
28/09/2022 00:00
Mov. [67] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 27/09/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2936
-
27/09/2022 09:46
Mov. [66] - Concluso ao Relator | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
27/09/2022 09:40
Mov. [65] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
23/09/2022 17:39
Mov. [64] - Expedição de Certidão | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/09/2022 17:23
Mov. [63] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
13/09/2022 20:33
Mov. [62] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Faculto aos interessados, conforme Resolucao n 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestacao em cinco dias de eventual oposicao
-
08/09/2022 15:59
Mov. [61] - Concluso ao Relator | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
08/09/2022 15:57
Mov. [60] - Petição | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TRWB.22.00056614-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/09/2022 09:57
-
05/09/2022 11:39
Mov. [59] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
03/09/2022 00:43
Mov. [58] - Expedição de Certidão | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/08/2022 00:00
Mov. [57] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 29/08/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2916
-
23/08/2022 19:39
Mov. [56] - Expedida Certidão de Informação | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/08/2022 17:37
Mov. [55] - Ato ordinatório | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
19/08/2022 14:56
Mov. [54] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
-
19/08/2022 14:15
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
-
14/08/2022 01:41
Mov. [52] - Expedição de Certidão
-
12/08/2022 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 11/08/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2905
-
10/08/2022 18:30
Mov. [50] - Mero expediente | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
10/08/2022 18:30
Mov. [49] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazoes aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao 2 do
-
10/08/2022 18:28
Mov. [48] - Mero expediente | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/08/2022 18:28
Mov. [47] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazoes aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao 2 do
-
10/08/2022 08:00
Mov. [46] - Decorrendo Prazo
-
10/08/2022 00:00
Mov. [45] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 09/08/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2903
-
10/08/2022 00:00
Mov. [44] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/08/2022 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 2903
-
09/08/2022 21:07
Mov. [43] - Concluso ao Relator | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
09/08/2022 20:46
Mov. [42] - Processo Distribuído por Encaminhamento | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Prevencao Orgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator: 1353 - ANDRE AGUIAR MAGALHAES
-
09/08/2022 20:17
Mov. [41] - Expedido Termo de Autuação | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
09/08/2022 19:50
Mov. [40] - Petição | Protocolo n TRWB.2200055919-0 Embargos de Declaracao Civel
-
09/08/2022 19:50
Mov. [39] - Interposição de Recurso Interno | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
-
08/08/2022 13:28
Mov. [38] - Interposição de Recurso Interno | 0244360-59.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0244360-59.2021.8.06.0001
-
08/08/2022 13:28
Mov. [37] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
05/08/2022 17:45
Mov. [36] - Concluso ao Relator | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/08/2022 12:08
Mov. [35] - Processo Distribuído por Encaminhamento | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Prevencao Orgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator: 1353 - ANDRE AGUIAR MAGALHAES
-
05/08/2022 11:44
Mov. [34] - Expedido Termo de Autuação | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/08/2022 11:25
Mov. [33] - Petição | Protocolo n TRWB.2200055875-5 Embargos de Declaracao Civel
-
05/08/2022 11:25
Mov. [32] - Interposição de Recurso Interno | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/08/2022 11:16
Mov. [31] - Interposição de Recurso Interno | 0244360-59.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0244360-59.2021.8.06.0001
-
05/08/2022 11:16
Mov. [30] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
04/08/2022 14:39
Mov. [29] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
03/08/2022 18:47
Mov. [28] - Expedida Certidão de Informação
-
03/08/2022 17:12
Mov. [27] - Ato ordinatório
-
20/07/2022 07:32
Mov. [26] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0060-38, com 9 folhas.
-
19/07/2022 12:43
Mov. [25] - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
08/07/2022 10:14
Mov. [24] - Para Julgamento
-
08/07/2022 10:03
Mov. [23] - Para Julgamento
-
05/07/2022 15:48
Mov. [22] - Expedição de Certidão
-
29/06/2022 16:20
Mov. [21] - Expedida Certidão
-
23/06/2022 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/06/2022 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2869
-
22/06/2022 15:36
Mov. [19] - Expedição de Certidão
-
21/06/2022 01:46
Mov. [18] - Expedição de Certidão
-
10/06/2022 14:30
Mov. [17] - Expedida Certidão de Informação
-
09/06/2022 14:24
Mov. [16] - Ato ordinatório
-
07/06/2022 10:52
Mov. [15] - Expedição de Certidão
-
10/05/2022 02:22
Mov. [14] - Expedição de Certidão
-
29/04/2022 15:45
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
29/04/2022 10:45
Mov. [12] - Expedição de Certidão
-
26/04/2022 17:51
Mov. [11] - Ato ordinatório
-
25/04/2022 18:56
Mov. [10] - Expedição de Certidão
-
07/04/2022 08:29
Mov. [9] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual | Faculto aos interessados, conforme Resolucao n 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestacao em cinco dias de eventual oposicao ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. (Local e data da
-
04/02/2022 09:26
Mov. [8] - Concluso ao Relator
-
03/02/2022 17:28
Mov. [7] - Mero expediente
-
02/02/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/02/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2775
-
28/01/2022 08:18
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
28/01/2022 08:07
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: equidade Orgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator: 1353 - ANDRE AGUIAR MAGALHAES
-
27/01/2022 16:44
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
27/01/2022 16:32
Mov. [2] - Processo Autuado | DISTRIBUICAO DAS TURMAS RECURSAIS
-
26/01/2022 14:49
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11 Vara da Fazenda Publica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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