TJCE - 3000073-40.2025.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ROZEMEIRA BENTO DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25828987
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25828987
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000073-40.2025.8.06.0053 - Apelação Cível Apelante: Município de Camocim Apelado(a): Rozemeira Bento de Araújo Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Município de Camocim.
Licença-prêmio.
Vantagem extinta pela Lei Municipal n.º 1528/2021.
Benefício que se integrou ao patrimônio jurídico da servidora.
Discricionariedade do ente público apenas para determinar o momento do gozo da licença.
Ausência de comprovação de descumprimento de normas orçamentárias e financeiras.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou procedente pedido autoral de servidora municipal para gozar licença-prêmio a que tem direito.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente, que tomou posse no serviço público em 2003, faz jus ao usufruto de licenças-prêmio adquiridas durante a vigência dos arts. 102 e seguintes, da Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogados pela Lei nº 1.528/2021. III.
Razões de decidir 3.
Apesar de revogado em 2021, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 4.
A Lei Municipal nº 537/93 deixou margem para exercício da discricionariedade administrativa no que tange à definição do período de sua fruição da licença prêmio.
Tal discricionariedade, contudo, não é ilimitada, pois quando o comportamento da Administração extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, pode haver seu controle judicial, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes. 5.
Escorreita a sentença que determinou a elaboração de cronograma por parte da Administração destinado à fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora.
A medida, além de assegurar a efetividade de um direito legalmente adquirido, igualmente resguarda a discricionariedade da Administração, que poderá, no ato de elaboração do calendário, compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum.
Precedentes do TJCE.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II; Lei Municipal nº 537/1993, arts. 102 a 108; Lei Municipal nº 1.528/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.431.119/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por ROZEMEIRA BENTO DE ARAUJO em desfavor do ente público, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 25321749): DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença-prêmio.
Caso o REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJU, no caso dos autos ao autor que faz jus a 03 (TRÊS) períodos de licença-prêmio.
Sem custas, ente isento.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em suas razões recursais (id. 25321751), o ente público alega que a Administração Pública agiu em conformidade com o art. 106 da Lei Municipal nº 537/92 ao interromper a concessão do benefício de licença-prêmio, através da edição da Portaria nº 0108001/2013, razão pela qual a autora não faria jus ao seu recebimento.
Pediu, ainda, pela aplicação dos princípios da separação de poderes e da continuidade do serviço público.
Contrarrazões em id. 25321758.
Consigno que deixei de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, de mesma temática e município, que tramitam sob o crivo de relatorias desta 3ª Câmara de Direito Público (0051275-49.2021.8.06.0053; 3000111-86.2024.8.06.0053; 3000913-21.2023.8.06.0053; 3000914-06.2023.8.06.0053; 0051285-93.2021.8.06.0053). É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação interposta.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente faz jus ao usufruto de licenças-prêmio adquiridas durante a vigência dos arts. 102 e seguintes, da Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogados pela Lei Municipal nº 1.528/2021.
Confira-se a redação dos dispositivos da legislação municipal que asseguravam o benefício: Art. 102 - Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (...) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 106 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 107 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 108 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade. (destaca-se) Ocorre que a Lei Municipal nº 1.528, de 17 de maio 2021 expressamente revogou tais artigos, senão vejamos: Art. 1º Ficam revogados o inciso XIX do art. 4º, o inciso III do art. 63, o §2º e o §3º do art. 64, o art. 69, o inciso VIII do art. 90 e os artigos 102 a 108, todos da Lei nº 537, de 02 de agosto de 1993. (destaca-se) Com efeito, analisando os dispositivos supracitados, percebe-se que a Lei Municipal nº 537/1993 deixou margem para exercício da discricionariedade administrativa no que tange à definição do período de sua fruição da licença prêmio.
Tal discricionariedade, contudo, não é ilimitada e não pode ser prolongada indefinidamente, porquanto se cuida de uma alternativa outorgada ao administrador público para o cumprimento de um direito assegurado ao servidor.
Nessa toada, quando o comportamento da Administração extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, pode ser submetido ao controle judicial, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal.
Em verdade, a atuação judicial em tais casos constitui legítimo exercício do sistema de freios e contrapesos.
Descendo à realidade dos autos, verifico que a suplicante comprovou que foi nomeada e empossada pela municipalidade no cargo efetivo de Professora do Ensino Infantil em 03/02/2003, totalizando 18 (dezoito) anos de efetivo exercício de função pública até o momento da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.528, de 17 de maio de 2021, fazendo jus a 3 (três) períodos de licença-prêmio (03/02/2003 a 02/02/2008; 03/02/2008 a 02/02/2013; e 03/02/2013 a 02/02/2018).
Sendo assim, a servidora tem direito a gozar de 9 (nove) meses de licença-prêmio - três meses a cada quinquênio, conforme o artigo 102 da Lei Municipal nº 537/1993.
Ademais, é incontroverso que não usufruiu da referida benesse, porquanto o ente público se limitou a alegar ausência de previsão legal vigente para a concessão, ausência de direito adquirido e o limite de gastos da municipalidade com seus servidores, olvidando acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC).
O caso em questão não se trata, portanto, de reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico para servidor, mas cobrança de benefícios devidos à autora e não garantidos pela Administração Pública.
Não obstante a lei municipal ter previsto a discricionariedade na forma de pagamento da licença aos seus servidores, o seu artigo 105 determina expressamente que "É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente".
Nesse sentido, não há discricionariedade alguma quanto à licença ser devida ou não, pois os servidores de fato faziam jus à licença-prêmio até maio de 2021.
O que havia, em verdade, era uma faculdade da Administração Pública em escolher a forma de concessão do benefício (se por inteiro ou parceladamente) e a data de início do gozo, desde que presentes três requisitos: 1) existência de interesse da Administração; 2) que este interesse esteja devidamente fundamentado; e 3) que seja apresentada a fundamentação no dentro dos 90 (noventa) dias seguintes à apuração do direito pelo servidor.
Não foram acostados nestes autos quaisquer documentos que demonstrem que a Administração Pública realizou ato devidamente fundamentado, dentro dos noventa dias da percepção de cada uma das licenças-prêmio da autora, que venham a justificar o não recebimento destas.
O que, na verdade, não seria sequer possível.
A legislação apenas possibilita que a Administração decida fundamentadamente a forma e o início da concessão, mas não faculta a recusa da concessão das licenças-prêmio devidas legalmente.
Dessa forma, apesar de revogado em 2021, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993.
A servidora aguarda a fruição de seus direitos há 17 (dezessete), 12 (doze) e 7 (sete) anos, respectivamente, sem qualquer movimentação do Município apelante no sentido de cumprir sua própria legislação.
Desse modo, verifica-se que não há razoabilidade ou proporcionalidade da Administração Pública neste caso, pois o que se vê é a clara supressão de direitos da servidora.
Nesse contexto, andou bem o magistrado a quo ao determinar a elaboração, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da ação, de cronograma por parte da Administração destinado à fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora.
A medida, além de assegurar a efetividade de um direito legalmente adquirido, igualmente resguarda a discricionariedade da Administração, que poderá, no ato de elaboração do cronograma, compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum, à luz da sua conveniência e oportunidade.
Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE UM CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente faz jus ao usufruto de licenças-prêmio adquiridas durante a vigência dos arts. 102 e seguintes, da Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogados pela Lei nº 1.528/2021. 2.
Apesar de revogado em 2021, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 3.
A Lei Municipal nº 537/93 deixou margem para exercício da discricionariedade administrativa no que tange à definição do período de sua fruição da licença prêmio.
Tal discricionariedade, contudo, não é ilimitada, pois quando o comportamento da Administração extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, pode haver seu controle judicial, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Escorreita a sentença que determinou a elaboração de cronograma por parte da Administração destinado à fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora.
A medida, além de assegurar a efetividade de um direito legalmente adquirido, igualmente resguarda a discricionariedade da Administração, que poderá, no ato de elaboração do calendário, compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009158820238060053, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2.
Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3.
Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5.
Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6.
Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) (destaca-se) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO CONTEMPORÂNEA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU SUBJETIVAS, ALÉM DO CRITÉRIO TEMPORAL, PARA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO.
INTERSTÍCIOS PREENCHIDOS.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE GOZO DAS LICENÇAS.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Tem-se apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2.
A norma estava em vigor ao tempo do serviço efetivamente prestado e não traz elementos especiais ou subjetivos condicionantes para aquisição e usufruto do direito, além, claro, do critério temporal. 3.
O comando judicial deve ser preservado, além de soar, também, como uma boa prática à Administração Pública, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público, cabendo ao Município de Camocim, para viabilizar a tutela jurisdicional, elaborar um cronograma de gozo das licenças-prêmio de sua servidora em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. 4.
Quanto à arguição de impossibilidade orçamentária, esta não pode ser utilizada para afastar o direito dos servidores públicos em perceberem vantagem que lhes são asseguradas por lei. 5.
A formulação do cronograma de fruição permite à edilidade organizar os períodos e as verbas que precisará dispor para garantir aos servidores o que lhes é de direito.
Precedentes deste TJCE. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação - 0201272-72.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) (destaca-se) E ainda: Apelação / Remessa Necessária - 0200995-56.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0001663-16.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 09/03/2022.
Quanto à alegação do Município de Camocim atinente à sua situação financeira e orçamentária, tem-se jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento nas citadas conjunturas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60.779/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.431.119/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) (destaca-se) Por fim, no que se refere à suscitada Portaria nº 0108001/2013 à qual o Município de Camocim atribui a impossibilidade de concessão da licença por insuficiência de pessoal para manutenção das atividades do Poder Público, salienta-se que a municipalidade sequer acostou o normativo a estes autos, limitando-se a fazer breve alusão àquele, o que é incapaz de comprovar que havia, de fato, tal insuficiência no quadro de pessoal.
E, pior, que este suposto quadro perdure até o presente momento, doze anos depois.
Desse modo, rejeito as alegações apresentadas, pois incapazes de desconstituir as razões da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Por fim, aplico o art. 85, §11, do CPC à hipótese dos autos, elevo os honorários advocatícios a serem suportados pelo ente público em R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25828987
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30/07/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 16:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2025 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025. Documento: 25373153
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25373153
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000073-40.2025.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25373153
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16/07/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 21:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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