TJCE - 0267822-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:22
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
20/12/2024 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:57
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2024 10:46
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:46
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124616261
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124616261
-
21/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124616261
-
21/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96208079
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96208079
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0267822-11.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde, Inclusão de Dependente] REQUERENTE: CLERISTON ALVES GADELHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados. À parte requerente para, em 10 (dez) dias, dizer se efetivamente houve o cumprimento da obrigação de fazer. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96208079
-
13/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70103017
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70103017
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0267822-11.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde, Inclusão de Dependente] REQUERENTE: CLERISTON ALVES GADELHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Sobre as informações de Id 67719797, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/10/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70103017
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03/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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06/09/2023 05:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:02
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65176033
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18/08/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65176033
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0267822-11.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde, Inclusão de Dependente] REQUERENTE: CLERISTON ALVES GADELHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA INCLUSÃO DE DEPENDENTE FACULTATIVO NO IPM, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, cujo objetivo é o reconhecimento como legítima a titularidade da mãe da parte autora ao recebimento dos benefícios do Programa de Assistência à Saúde do IPM como dependente do segurado, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Como descrito na inicial, o autor é servidor público municipal, exercendo o cargo de agente de combate de endemias, e tem como dependente econômica sua genitora Sra.
TERESA ALVES GADELHA, entendendo ser obrigação do IPM sua inclusão como dependente da parte autora.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com o despacho de citação e reserva ID no 45995209; contestação ID no 45995199; réplica ID no 45995213; instado a apresentar parecer nos autos, o digno representante ministerial manifestou-se pela procedência parcial da demanda, conforme ID no 63264770.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
O cerne da demanda reside no pedido de reconhecimento como legítima a titularidade da mãe da parte autora, Sra.
TERESA ALVES GADELHA, ao recebimento dos benefícios do Programa de Assistência à Saúde do IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, como dependente do segurado.
Sobre o assunto em exame, impõe análise da Lei Municipal nº 8.409/1999, alterada pela Lei Municipal nº 8.807/2003 a qual dispõe quem são considerados dependentes dos segurados para fins de Assistência à Saúde, nos seguintes termos: Art. 3º - São considerados dependentes dos segurados para fins de Assistência à Saúde: I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira; II - os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o enteado e o menor sob Tutela Judicial, desde que designado pelo segurado ou segurada, comprovadas a residência e a dependência econômica e, no caso do menor sob Tutela, a respectiva decisão judicial; Parágrafo único: É facultada a inscrição no programa de Assistência à Saúde, desde que custeado pelo segurado ou segurada, e sem ônus para o Município de Fortaleza ou para o Instituto de Previdência do Município (IPM): I - os filhos solteiros de 21 (vinte e um) anos de idade; II - os pais; III - os irmãos (grifo nosso) Neste sentido, o legislador decidiu por fazer uma distinção bastante explícita quanto aos dependentes do art. 3o e aqueles concernentes ao parágrafo único do mesmo dispositivo.
No caso dos pais (inciso II) é facultativa sua inscrição no programa de Assistência à Saúde, desde que custeado pelo segurado e sem ônus para o Município.
Sendo assim, necessário o recolhimento pelo servidor, da maneira quantificada no art. 5o, § 3º, da supracitada Lei Municipal 8.409/99, senão vejamos: Art. 5º (...) § 3º - A contribuição adicional pela inscrição dos dependentes enumerados nos incisos, I, II, III, todos do parágrafo único do art. 3º desta lei, será calculada sobre a remuneração do segurado ou segurada, considerando-se a idade do dependente facultativo nos seguintes percentuais: I. 16% (dezesseis por cento), para o dependente com idade de 0 (zero) a 30 (trinta) anos; II. 18% (dezoito por cento), para o dependente com idade acima de 30 (trinta) anos (grifo nosso) Assim sendo, é legítimo o servidor requerer a inclusão de seus genitores, porém, deve arcar com o percentual acima estabelecido (18%), nos termos da legislação analisada.
Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela provisória, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de urgência, o CPC/2015 prevê em seu art. 300 o seguinte: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, já que o direito postulado se encontra demonstrado documentalmente, bem como estar referido direito amparado expressamente na Lei Municipal nº 8.409/1999, alterada pela Lei Municipal nº 8.807/2003.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito". Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, incs.
II e IV do CPC/2015 e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, ao escopo de determinar a imediata inclusão da Sra.
TERESA ALVES GADELHA na lista de dependente do Autor, Sr.
CLERISTON ALVES GADELHA, desde que descontado o percentual estabelecido na Lei Municipal nº 8.409/1999, alterada pela Lei Municipal nº 8.807/2003, correspondente a situação enquanto genitora do promovente.
Por todo o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para declarar judicialmente o seu direito à inscrever sua genitora, Sra.
Teresa Alves Gadelha, no programa de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais (IPM - SAÚDE), desde que descontado o percentual estabelecido na Lei Municipal nº 8.409/1999, alterada pela Lei Municipal nº 8.807/2003 Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, por mandado, para fins de cumprimento da tutela provisória. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
17/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 09:15
Juntada de petição
-
24/06/2023 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:47
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0267822-11.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde, Inclusão de Dependente] REQUERENTE: CLERISTON ALVES GADELHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Acolho o Parecer Ministerial com ID nº 55158853.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se pretende a inclusão da sua genitora como sua dependente, junto ao requerido, para fins de assistência à saúde, arcando, em contrapartida, com o pagamento correspondente a tal inclusão, conforme previsão do art. 5º, § 3º, da Lei Municipal nº 8.409/1999, alterado pela Lei nº 8.807/2003, ou sem o ônus do pagamento previsto em lei.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 13:20
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2022 18:39
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0892/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 2972
-
21/11/2022 01:34
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 12:03
Mov. [27] - Documento Analisado
-
18/11/2022 10:56
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 17:03
Mov. [25] - Encerrar análise
-
17/11/2022 17:03
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
17/11/2022 16:04
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01433557-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/11/2022 15:57
-
17/11/2022 04:39
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/11/2022 17:13
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/11/2022 17:12
Mov. [20] - Documento Analisado
-
04/11/2022 06:39
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 03 de novembro de 2022. Hortênsio Augusto
-
03/11/2022 16:31
Mov. [18] - Encerrar análise
-
03/11/2022 16:31
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
03/11/2022 14:45
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02481828-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/11/2022 14:21
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19/10/2022 19:35
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0850/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
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18/10/2022 11:32
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 09:32
Mov. [13] - Documento Analisado
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12/10/2022 10:39
Mov. [12] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação e documentos que acompanham de fls. 21/38, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2022. Hortênsio Augus
-
11/10/2022 16:37
Mov. [11] - Encerrar análise
-
11/10/2022 16:37
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 15:25
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02436268-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2022 14:52
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10/10/2022 17:44
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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10/10/2022 17:44
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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10/10/2022 17:40
Mov. [6] - Documento
-
02/09/2022 13:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/184319-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
02/09/2022 13:48
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/09/2022 12:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 15:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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