TJCE - 3001685-64.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:35
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA ZULEIKA DE ANDRADE FEIJAO em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78456985
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23/01/2024 17:25
Expedição de Alvará.
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23/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78456985
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78456985
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78456985
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22/01/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78456985
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22/01/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78456985
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22/01/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78456985
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19/01/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSE PEDRO NOGUEIRA LOPES em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2023. Documento: 72787125
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72787125
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001685-64.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o autor para se manifestar com relação à petição de id. 70566418 e de id. 71285872, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
29/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72787125
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29/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 70141886
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70141886
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001685-64.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte executada para pagar o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, no que tange a retirada do produto reclamado da residência da parte autora, intime-se a parte requerida para que o contato com a parte autora fossem feitas através de aplicativo de mensagens, WhatsApp, em razão da rotina de trabalho do autor.
Indicou-se o seguinte número telefônico: (88)9.9713-4165 e e-mail: [email protected]. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
08/10/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70141886
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08/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
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08/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:05
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:06
Expedição de Alvará.
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01/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2023 18:24
Processo Reativado
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25/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
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18/03/2023 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 18:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:51
Decorrido prazo de JOSE PEDRO NOGUEIRA LOPES em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:55
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001685-64.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE PEDRO NOGUEIRA LOPES Endereço: Rua Professor Iweltman Mendes, 1070, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-695 REQUERIDO(A)(S): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Por primeiro, afasto a preliminar de incompetência do Juizado pela necessidade de perícia.
Na hipótese dos autos o Juizado Especial Cível é competente para o processamento deste processo, pois não se trata de causa complexa e a prova pericial não é imprescindível para o deslinde do feito, pois bastaria a ré ter juntado aos autos laudo emitido pela assistência técnica especializada, já que o bem foi encaminhado à assistência técnica da ré.
Ademais, a própria requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID. 41197216).
Assim, reconheço a competência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa e rejeito a preliminar arguida em sede de contestação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Os pedidos iniciais são procedentes, em parte.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposto por JOSÉ PEDRO NOGUEIRA LOPES em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Narra, o autor, que, em 13/01/2021, adquiriu uma TV de fabricação da requerida, modelo Samsung Smart TV 70” Crystal UHD 70TU7000 4K 2020, Wi-fi, Borda Infinita, Controle Remoto Único, Visual Livre de Cabos, Bluetooth, Processador Crystal 4K, pela quantia de R$ 4.944,98 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Disse que, no começo do uso percebeu que o televisor apresentava “delay”.
Relata que em janeiro de 2022 a TV começou a apresentar problemas mais sérios que comprometeu por completo o seu funcionamento.
Salienta que entrou em contato com a central da empresa em 11/01/2022, considerando que ainda estava no prazo de garantia e foi informado que a autorizada mais próxima ficava localizada em Teresina/PI.
Assim, em 13/02/2022, um representante da autorizada entrou em contato, porém, não ofereceu a devida assistência.
Sustenta que procurou uma autorizada na cidade de Sobral/CE, onde foi feita uma avaliação do produto e informada a necessidade de troca de uma peça no valor de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais), mediante alegação de que o produto não estaria mais coberto pela garantia.
Invoca em defesa de seu direito a aplicação das alternativas do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a conduta da requerida lhe acarretou prejuízos e abalos de ordem moral.
Da análise da prova documental colacionada aos autos, extrai-se que o autor adquiriu a TV identificada na inicial, conforme nota fiscal de ID. 34180046.
Com efeito, a demanda trata de relação de consumo e versa sobre defeito de produto e, como tal, se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores quanto aos vícios de qualidade do produto.
Dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que: “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprio ou inadequados ao consumo a que se destina...”.
Constatado o defeito no produto e não sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode, alternativamente, exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, bem como o abatimento proporcional do preço (artigo 18, parágrafo 1º, incisos I, II e III).
Assim, competia à requerida comprovar o conserto do aparelho televisor ou então sua funcionabilidade.
Em sua contestação, a ré alegou que, no momento em que a autora buscou solucionar o problema, o aparelho já estava fora da garantia legal e contratual do fabricante, o que respaldaria a negativa de atendimento gratuito, não cabendo o dever de restituição do valor ou troca do produto, tampouco indenização por dano moral.
Com efeito, a legislação consumerista reconhece duas espécies de garantia: a garantia legal e a garantia contratual.
A garantia legal é o prazo previsto em lei que o consumidor dispõe para reclamar dos vícios (defeitos) constatados em produtos adquiridos ou na contratação/realização de serviços.
Esta, nos termos do artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor, independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo obrigatória para o fornecedor (tanto o fabricante como o comerciante), total, incondicional e inegociável, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Na verdade, sempre que há a aquisição de um produto ou serviço, incide uma garantia denominada “legal”, por decorrer de imposição da lei, de maneira imperativa, ou seja, decorrente de uma relação de ordem pública na qual o Estado impõe uma proteção mínima ao consumidor.
O prazo da garantia legal consta do artigo 26, do CDC, e pode ser de 30 ou 90 dias, conforme o produto ou serviço seja durável ou não.
No caso de vício aparente (aquele de fácil constatação), o prazo é de 30 dias para os bens não duráveis (I) e 90 dias para os bens duráveis (II), contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço (§ 1º).
Na hipótese de vício oculto (aquele que não se identifica facilmente), o prazo para reclamação tem início a partir do momento em que o defeito se torna aparente, evidenciado (§ 3°).
A garantia contratual, geralmente de 01 ano, é dada por escrito pelo próprio fornecedor - o chamado termo de garantia -, sendo entregue ao consumidor no momento da compra.
A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória, podendo o fornecedor concedê-la ou não.
O prazo da garantia legal tem início após o término do prazo de garantia contratual.
Nos termos do artigo 50, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual deve ser conferida por meio de termo escrito, padronizado, em que deve constar o esclarecimento sobre o que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar em que poderá ser exercitada, bem como as despesas que ficarão a cargo do consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que no site da empresa vendedora o prazo de 12 meses de garantia pelo fornecedor, o que o vincula, conforme ID n. 34180053.
Assim, considerando o que produto foi entregue em 25/01/2021, momento em que se inicia a garantia (art. 26, §1º, do CDC), a garantia contratual estende-se até o dia 25/01/2022, iniciando-se a garantia legal que é de 90 (noventa) dias (art. 26, II, do CDC), tendo em vista que claramente é um produto durável.
Assim, o prazo de garantia do produto foi até 22/04/2022.
Portanto, o pedido de conserto se deu dentro do prazo de garantia.
Conforme preleciona Claudia Lima Marques a respeito das diferenças entre as garantias legal e contratual: “Como podemos observar, o regime da garantia contratual e da garantia legal são diversos.
Na garantia contratual não se pergunta se o vício é oriundo de mau uso, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não se pergunta pela vida útil do bem.
Se a garantia contratual existe, se a garantia prevista abrange aquele detalhe do produto e se não transcorreu o seu prazo, o fornecedor conserta ou substitui o produto e o devolve ao consumidor.
Já a garantia legal é de adequação, de funcionalidade do produto ou serviço, só poderá ser usadas e a causa da inadequação é o próprio produto ou o serviço, não abrangendo os casos de mau uso ou de caso fortuito posterior ao contrato, que tornem o bem inadequado ao uso.
O fornecedor tem o dever legal de entregar um produto em perfeitas condições, adequado para o seu uso, que resista ao uso normal, que dure o tempo ordinário de vida útil deste tipo de produto”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., p. 1019).
Feitas essas considerações, não se pode olvidar que, sendo o autor tecnicamente hipossuficiente em face da ré, uma vez que é notória sua dificuldade em comprovar a origem do defeito no produto adquirido, cabia a ela provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovando a presença de excludente de garantia do aparelho e sua relação com o vício apresentado, ou ainda a funcionabilidade do bem, tal como afirmado em contestação.
No entanto, a ré não se desincumbiu de seu ônus, pois não trouxe aos autos qualquer laudo que pudesse eximi-la da responsabilidade pelo vício.
A TV passou pela autorizada da ré, mas não foi por ela trazido qualquer elemento que pudesse atestar que o vício apresentado no aparelho seria decorrente do mau uso (ID. 34180043 - Pág. 4 e Pág. 5).
Na ocasião, o mau uso poderia ter sido verificado pela assistência técnica autorizada, juntando-se aos autos o respectivo laudo de análise da televisão adquirida pelo autor e ainda o relatório constatando a causa do problema.
O que não ocorreu.
A requerida não apresentou nem mesmo o laudo da perícia técnica, o que poderia caracterizar a responsabilidade do autor pelo dano ao aparelho eventualmente, muito embora isso lhe fosse fácil e o contraditório lhe propiciasse tal defesa.
Pelo contrário, preferiu, de forma simplista, alegar ao consumidor o fim da garantia.
Todavia, a tese defensiva não afasta a sua responsabilidade.
Ademais, o autor comprovou que tentou de várias formas contato com a requerida por Email, mas não obteve êxito na resolução do problema.
Para dirimir a questão, a jurisprudência entende que se deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva e do não enriquecimento ilícito, devendo se considerar a vida útil média do bem adquirido.
Caso contrário, haveria responsabilização eterna pelos vícios para o fornecedor, inclusive respondendo por vícios ocasionados pelo próprio desgaste natural, fato inadmissível.
Pode-se, ainda, dizer de vício oculto.
Anote-se que o critério de vida útil do produto, no caso de aparecimento de vícios ocultos após o fim do prazo de garantia, vem sendo adotado pela jurisprudência.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO E RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO.
CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 26, § 3°, DO CDC. (...) 3.
No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido.
O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto.
Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art. 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória. 4.
O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal.
O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto.
Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5.
Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7.
Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3° do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8.
Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9.
Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configura um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra de boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do voto, não provido”. (STJ – REsp nº 984.106/SC, Quarta Turma, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão – julgado em 04 de outubro de 2.012).
Conforme anota Sergio Cavalieri Filho, “o critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto será o da vida útil do bem, uma vez que não há expressa indicação legal desse prazo máximo”. (Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 3ª ed., 2011, p. 336).
Assim, tratando-se de bem durável é razoável e justa a expectativa do consumidor, ao adquirir um produto da ré, de poder gozar do aparelho por um período razoável, pois não se espera que, esgotado o prazo da garantia contratual, ele diminua as suas funções e se torne inutilizável.
In casu, o televisor apresentou problemas apenas um ano após a aquisição.
Neste sentido, uma TV adquirida por um valor de R$ 4.944,98 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), não se pode aceitar, de modo algum, que sua vida útil seja inferior a dois anos.
Tem-se, segundo regra de experiência (artigo 375, CPC), que ela seja muito superior ao período relatado.
No ponto, segundo estudo feito pelo IDEC, o ciclo de vida (média) dos televisores é de cerca de 7 anos (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/http://www.idec.org.br/uploads/testes_pesquisas/pdfs/market_analysis.pdf).
De tal sorte que se afigura injustificada a recusa ao reparo do defeito apresentado no aparelho televisor.
Nesse prisma, registro que o fornecedor tem a obrigação de comercializar produtos hábeis ao uso do consumidor, entregando-os em perfeitas condições, adequados para o seu uso, que resistam ao uso normal e durem o tempo ordinário de vida útil.
Devendo ainda reparar todo e qualquer vício que eles venham a apresentar.
Assim, as alegações da requerida, por si só, não são capazes de elidir a afirmação do autor, nem tampouco as provas carreadas aos autos, notadamente o fato de que, solicitado o conserto do televisor em razão de vício, o aparelho não foi consertado no prazo de 30 dias.
Diante disso, assinalo que o §1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, proporciona ao consumidor três alternativas quando o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias.
Assim, sendo certo que o autor optou pela restituição da quantia paga, deverá a requerida proceder com a restituição do valor de R$ 4.944,98 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), quantia essa a ser atualizada monetariamente.
Passo à análise do pleito indenizatório. É certo que o dano moral corresponde à consequência da prática de um ato capaz a atingir os direitos da personalidade.
No entanto, para que excessos e abusos sejam evitados em demandas que, sob a alegação de dano moral, busquem um enriquecimento injustificado, mister se faz a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento, que reflete dissabores comuns do cotidiano, sem que repercutam na esfera dos direitos da personalidade.
Aqui, este juízo tem entendimento na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, quando este tenta resolver o problema pelas vias administrativas, mas lhe é negado seu direito.
No caso dos autos, o consumidor buscou o DECON, mas não foi atendido pela empresa requerida, configurando, sem dúvidas, prejuízos pelo tempo despendido.
Nesse prisma, entendo por bem fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda, para o fim de CONDENAR a requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, a proceder com a restituição do valor de R$ 4.944,98 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vício (janeiro de 2022), bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigno que a demandada deverá, após o trânsito em julgado da ação, proceder com a retirada do produto, devendo o autor ser notificado do dia e hora em que se procederá a retirada e entrega do bem.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/01/2023 23:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 13:15
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/11/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:40
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/10/2022 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:27
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/06/2022 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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