TJCE - 0282020-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142600995
 - 
                                            
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142600995
 - 
                                            
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142600995
 - 
                                            
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142600995
 - 
                                            
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0282020-19.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Irregularidade no atendimento] AUTOR: MONIZE ALENCAR DE MEDEIROS, ARIANE NOGUEIRA ALENCAR DE MEDEIROS REU: EXPRESSO GUANABARA S A, MM TURISMO E VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ariane Nogueira Alencar de Medeiros e Monize Alencar de Medeiros em face de Expresso Guanabara LTDA e O E F Turismo e Viagens LTDA. Em sentença prolatada por este juízo, o feito foi julgado procedente para condenar somente a requerida Expresso Guanabara LTDA a ressarcir a parte autora, a título de danos materiais, no montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), bem como indenizar cada uma das autoras no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do ID 122644803. Posteriormente, a parte requerida peticionou nos autos informando que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, conforme petição de ID 140759909. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, em todos os seus termos, o acordo colacionado em ID 140759909. Custas pela embargada, com as remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma convencionada. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos provisoriamente até o cumprimento integral da obrigação. Após, arquivem-se definitivamente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito - 
                                            
03/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 03/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142600995
 - 
                                            
03/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142600995
 - 
                                            
02/04/2025 18:15
Homologada a Transação
 - 
                                            
29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/03/2025 23:59.
 - 
                                            
29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/03/2025 23:59.
 - 
                                            
26/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/03/2025 14:16
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/03/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136315188
 - 
                                            
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136315188
 - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0282020-19.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Irregularidade no atendimento] AUTOR: MONIZE ALENCAR DE MEDEIROS, ARIANE NOGUEIRA ALENCAR DE MEDEIROS REU: EXPRESSO GUANABARA S A, MM TURISMO E VIAGENS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se embargos de declaração opostos por Expresso Guanabara LTDA em face da sentença de ID 122644803 proferida por este juízo, o qual julgou o processo com resolução de mérito, acolhendo o pleito autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a promovida Expresso Guanabara Ltda a efetuar, a título de danos materiais, o ressarcimento consistente na diferença entre o valor das passagens contratadas, R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para cada autora, referentes à viagem no serviço leito, e o valor das passagens do ônibus em que efetivamente viajaram, compatível ao serviço executivo, com correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso, 26.02.2023, na forma da súmula 43 do STJ, até a citação, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic, a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO a promovida Expresso Guanabara Ltda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, para cada autora, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a requerida Expresso Guanabara Ltda em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação à promovida O E F Turismo e Viagens Ltda, em razão da inexistência de prova de falha na prestação de serviço pela empresa demandada, condenando as autoras em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Em seu arrazoado de ID 122644807, o embargante aduz que a sentença possui contradição, uma vez que o juízo teria incorrido em erro ao utilizar o índice SELIC para correção monetária, pois o índice aplicável ao caso seria o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, tendo em vista se tratar de relação de consumo.
Assim, requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja eliminada a contradição indicada. Intimada para se manifestar, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo seu prazo in albis. É o relatório.
Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração podem, realmente, ser manejados para modificar o julgado, mas apenas na medida em que isto seja necessário para atender a finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância. Nesse contexto, o fato da parte não concordar com os fundamentos fartamente expostos na sentença, não induz à compreensão de que deve esta ser modificada para que haja novo julgamento, invocando-se razões que possam respaldar a pretensão do recorrente.
Em verdade, o vício imputado pelo embargante ao julgado, demonstra tão somente a irresignação com o desfecho final sobre a matéria. No que se refere à contradição, faz-se imprescindível que existam, na mesma decisão, proposições inconciliáveis entre si, verbi gratia, entre a fundamentação e o desfecho final, para que seja considerada contraditória, o que absolutamente não é o caso dos autos. Acerca do assunto, calha trazer a colação do ensinamento doutrinário dos mestres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 13. ed. reform.- Salvador: JusPodivm, 2016, p.p. 250/251: Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (…).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Grifou-se). Perceba-se, pois, que na sentença embargada o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, mostrando-se o decisum nítido e coeso, de modo a afastar a suscitada contradição, uma vez que o índice de atualização monetária utilizado foi o índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme previsão do art. 406 do Código Civil, sendo aplicável ao caso concreto. Na espécie, a não concordância do recorrente com o entendimento firmado não autoriza o manejo do recurso aclaratório, sob o argumento de que houve contradição na sentença impugnada.
Conclui-se, portanto, que não há vícios no julgado.
Na verdade, o que se percebe é a pretensão da parte embargante em provocar uma nova manifestação deste juízo a respeito da matéria embargada.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir parte da decisão prolatada, mormente quando não se verificada nenhum vício a ser sanado. À luz do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua íntegra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito - 
                                            
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136315188
 - 
                                            
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136315188
 - 
                                            
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136315188 Documento: 136315188
 - 
                                            
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
18/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/02/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2024 08:56
Decorrido prazo de MONIZE ALENCAR DE MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
 - 
                                            
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127746913
 - 
                                            
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127746913
 - 
                                            
28/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127746913
 - 
                                            
10/11/2024 01:07
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
25/10/2024 09:56
Mov. [68] - Mero expediente | Ouca-se o embargado ora autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaracao. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
23/10/2024 13:01
Mov. [67] - Conclusão
 - 
                                            
23/10/2024 12:24
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395997-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/10/2024 12:16
 - 
                                            
23/10/2024 12:24
Mov. [65] - Entranhado | Entranhado o processo 0282020-19.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Irregularidade no atendimento
 - 
                                            
23/10/2024 12:24
Mov. [64] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
 - 
                                            
16/10/2024 19:10
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
 - 
                                            
15/10/2024 02:11
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/10/2024 14:33
Mov. [61] - Documento Analisado
 - 
                                            
11/10/2024 11:19
Mov. [60] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/09/2024 16:35
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
23/09/2024 11:04
Mov. [58] - Documento
 - 
                                            
23/09/2024 11:04
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
 - 
                                            
23/09/2024 10:19
Mov. [56] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/09/2024 10:44
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330633-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 10:30
 - 
                                            
14/08/2024 22:05
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
 - 
                                            
13/08/2024 12:09
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/08/2024 11:47
Mov. [52] - Documento Analisado
 - 
                                            
13/08/2024 10:11
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/08/2024 17:09
Mov. [50] - Audiência Designada | Instrucao Data: 23/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
 - 
                                            
17/05/2024 11:38
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
15/05/2024 16:39
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058003-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 16:15
 - 
                                            
13/05/2024 14:22
Mov. [47] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/05/2024 17:38
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043135-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 17:23
 - 
                                            
03/05/2024 22:49
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
 - 
                                            
01/05/2024 02:11
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/04/2024 15:33
Mov. [43] - Documento Analisado
 - 
                                            
23/04/2024 13:38
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
17/04/2024 13:08
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999260-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 12:43
 - 
                                            
12/04/2024 15:13
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/03/2024 15:08
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01956780-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/03/2024 14:47
 - 
                                            
26/03/2024 15:04
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01956775-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/03/2024 14:46
 - 
                                            
22/03/2024 17:03
Mov. [37] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/03/2024 21:21
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
 - 
                                            
15/03/2024 20:34
Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada
 - 
                                            
15/03/2024 17:40
Mov. [34] - Documento
 - 
                                            
13/03/2024 12:43
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931993-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 12:20
 - 
                                            
13/03/2024 10:58
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931437-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 10:37
 - 
                                            
13/03/2024 10:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931420-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 10:34
 - 
                                            
12/03/2024 16:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929904-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/03/2024 16:23
 - 
                                            
08/03/2024 22:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
 - 
                                            
07/03/2024 11:57
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0093/2024 Teor do ato: Com o fito de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de 15 dias. Fortaleza (CE), 07 de marco de 2024. Cristiano Rabel
 - 
                                            
07/03/2024 10:35
Mov. [27] - Mero expediente | Com o fito de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de 15 dias. Fortaleza (CE), 07 de marco de 2024. Cristiano Rabelo Leitao Juiz
 - 
                                            
07/03/2024 09:50
Mov. [26] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/03/2024 09:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918681-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/03/2024 09:39
 - 
                                            
29/02/2024 13:19
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
29/02/2024 13:19
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
16/02/2024 09:24
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
15/02/2024 10:58
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01872227-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 10:51
 - 
                                            
14/02/2024 16:38
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
14/02/2024 16:38
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
09/02/2024 11:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866310-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 11:06
 - 
                                            
31/01/2024 19:59
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
 - 
                                            
30/01/2024 17:04
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
30/01/2024 12:30
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
30/01/2024 12:10
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
 - 
                                            
30/01/2024 11:28
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
 - 
                                            
30/01/2024 02:19
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/01/2024 13:55
Mov. [11] - Encerrar análise
 - 
                                            
19/12/2023 07:50
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/12/2023 14:42
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/03/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
 - 
                                            
14/12/2023 10:21
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
 - 
                                            
14/12/2023 10:21
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/12/2023 11:16
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
12/12/2023 12:14
Mov. [5] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/12/2023 14:17
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02499479-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 14:01
 - 
                                            
07/12/2023 09:56
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residencia, sob pena de cancelamento da distribuicao.
 - 
                                            
06/12/2023 15:07
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
06/12/2023 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001083-53.2024.8.06.0054
Erica Lopes de Sousa
Tam Linhas Aereas
Advogado: Caio Cesar Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 16:27
Processo nº 0253493-28.2021.8.06.0001
A&Amp;Ga Comercial Gasoline Beach LTDA
Werbster Moura Reboucas
Advogado: Thais Torres Lima Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 11:50
Processo nº 0243908-49.2021.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Antonio Ivanilton Targino Ponciano
Advogado: Mairson Ferreira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 09:16
Processo nº 0636242-27.2024.8.06.0000
Maesio Candido Vieira
Espolio de Benedito Rufino de Lima
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 16:52
Processo nº 3000195-67.2025.8.06.0016
Andre Luis Silva
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Cristiane Pinheiro Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 14:33