TJCE - 0243908-49.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165745818
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165745818
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06/08/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165745818
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01/08/2025 03:48
Decorrido prazo de MAIRSON FERREIRA CASTRO em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 162981496
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16/07/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162981496
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0243908-49.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REQUERIDO: ANTONIO IVANILTON TARGINO PONCIANO Vistos e examinados, O MUNICIPIO DE FORTALEZA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 160358887, em face da decisão de ID nº 157279401, com efeitos infringentes, sob a alegação de suposta contradição/erro material na decisão combatida. Em razão do caráter infringente, a parte embargada foi intimada para se manifestar a respeito, e o fez no ID. 162669046, concordando com a parte embargante. Relatei.
Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que assiste razão ao embargante em suas argumentações.
A decisão de ID. 157279401 foi contraditória/incidiu em erro material quanto à homologação dos valores devidos, vez que homologou os cálculos de ID. 132835965, mas fez constar valores em montante superior ao devido. Assim, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o vício acima reconhecido, nos termos a seguir: Onde consta: "Por conseguinte, hei por bem homologar os cálculos de ID. 132835965, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 14.367,13 (quatorze mil trezentos e sessenta e sete reais e treze centavos), sendo R$ 11.972,61 (onze mil novecentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) atinente ao crédito principal, e R$ 2.394,52 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, devendo serem expedidos os competentes requisitórios (PRECATÓRIO e ROPV, respectivamente).". Leia-se: "Por conseguinte, hei por bem homologar os cálculos de ID. 132835964, entretanto, considerando a renúncia de ID. 162669046, em relação ao excedente do crédito principal para pagamento por ROPV, declaro como líquido, certo, e exigível o montante de 9.729,88 (nove mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 8.157,04 (oito mil cento e cinquenta e sete mil e quatro centavos) atinente ao crédito principal, e R$ 1.572,48 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, devendo serem expedidas as competentes RPVs, sem prejuízo da atualização devida". Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
15/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162981496
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02/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161099497
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161099497
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0243908-49.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REQUERIDO: ANTONIO IVANILTON TARGINO PONCIANO D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05(cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161099497
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18/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157279401
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12/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 06:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157279401
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0243908-49.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REQUERIDO: ANTONIO IVANILTON TARGINO PONCIANO DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução.
A parte exequente, instada a se manifestar sobre a impugnação, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do compulsar dos autos, especialmente os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 129792499) e os apresentados pelo ente executado (ID. 132835965), tenho que os desse devem ser homologados, pois atualizados corretamente e não incluem parcelas não devidas.
Os cálculos da parte exequente divergem dos apresentados pelo ente executado por ter incluído parcelas diversas daquelas abarcadas pelos Contratos Temporários de nº 101/2018, 46/2019 e 4113/2021, excedendo os termos do título executivo (ID. 56541356).
Por conseguinte, hei por bem homologar os cálculos de ID. 132835965, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 14.367,13 (quatorze mil trezentos e sessenta e sete reais e treze centavos), sendo R$ 11.972,61 (onze mil novecentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) atinente ao crédito principal, e R$ 2.394,52 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, devendo serem expedidos os competentes requisitórios (PRECATÓRIO e ROPV, respectivamente).
Por oportuno, faculto à parte exequente manifestar interesse em renunciar ao crédito do valor excedente (art. 13, § 5º, da Lei Federal nº 12.153/2009), no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o pagamento do crédito principal também seja feito via RPV. À parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
Preclusa a decisão, e tendo a parte exequente fornecido as informações acima solicitadas, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
11/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157279401
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11/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO IVANILTON TARGINO PONCIANO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO IVANILTON TARGINO PONCIANO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 132864146
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0243908-49.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REQUERIDO: ANTONIO IVANILTON TARGINO PONCIANO R.h.
Considerando a impugnação de Id 132835959, ouça-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 132864146
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24/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132864146
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01/02/2025 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 132864146
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132864146
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22/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132864146
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22/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:27
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 12:24
Processo Reativado
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13/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:14
Juntada de despacho
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28/04/2023 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
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23/04/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/04/2023 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2023 15:12
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:20
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 03:14
Decorrido prazo de MAIRSON FERREIRA CASTRO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:53
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 08:49
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 18:57
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0855/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
-
21/10/2022 01:32
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 16:27
Mov. [18] - Documento Analisado
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20/10/2022 13:43
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação e documentos que acompanham de fls. 57/136, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2022. Hortênsio Augu
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17/10/2022 16:18
Mov. [16] - Encerrar análise
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17/10/2022 16:18
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 16:58
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02443305-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2022 16:34
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31/08/2022 13:05
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 10:50
Mov. [12] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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29/08/2022 13:12
Mov. [11] - Documento Analisado
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26/08/2022 15:18
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 12:27
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
24/08/2022 09:54
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 49/50
-
24/08/2022 09:54
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 49/50
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23/08/2022 17:06
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/08/2022 17:05
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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23/08/2022 16:30
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 11:34
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2021 09:33
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2021 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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