TJCE - 0636242-27.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:41
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/04/2025 13:15
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
11/04/2025 13:15
Expedição de Documento
-
11/04/2025 13:14
Mover Objetos
-
11/04/2025 10:00
Juntada de Documento
-
10/04/2025 12:50
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
10/04/2025 12:50
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:49
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 12:49
Transitado em Julgado
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10/04/2025 12:49
Certidão de Trânsito em Julgado
-
25/03/2025 21:10
Expedição de Documento
-
26/02/2025 00:37
Decorrendo Prazo
-
26/02/2025 00:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636242-27.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro do Norte - Agravante: Maésio Cândido Vieira - Agravado: Espólio de Benedito Rufino de Lima - Agravado: Francisco José Guimaraes de Lima - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO COM BASE NA AVALIAÇÃO TÉCNICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALUGUEL PROVISÓRIO EM R$ 13.000,00, COM FUNDAMENTO EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL, NO CONTEXTO DE AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.2.
O AGRAVANTE IMPUGNA A PERÍCIA, ALEGANDO EQUÍVOCO NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS E NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR DO ALUGUEL PROVISÓRIO, FIXADO COM BASE NO LAUDO PERICIAL, DEVE SER MODIFICADO DIANTE DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE SOBRE EQUÍVOCOS METODOLÓGICOS E A INFLUÊNCIA DE BENFEITORIAS NO MONTANTE ESTABELECIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A PERÍCIA JUDICIAL SEGUIU AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT E UTILIZOU O MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO, EMBASANDO-SE EM PESQUISA E PLANILHAS DETALHADAS.5.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, DESTACANDO QUE A PERÍCIA FOI REALIZADA POR PROFISSIONAL COM EXPERTISE E SEM OPOSIÇÃO DAS PARTES NO MOMENTO OPORTUNO.6.
A JURISPRUDÊNCIA ORIENTA QUE A PROVA PERICIAL DEVE SER PRESTIGIADA QUANDO BEM FUNDAMENTADA E REALIZADA CONFORME NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS.7.
AS BENFEITORIAS, EMBORA POSSAM SER OBJETO DE FUTURA INDENIZAÇÃO, NÃO INFLUENCIAM A FIXAÇÃO DO ALUGUEL PROVISÓRIO, QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DE MERCADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿O ALUGUEL PROVISÓRIO EM AÇÃO RENOVATÓRIA DEVE SER FIXADO COM BASE NO LAUDO PERICIAL, QUANDO ELABORADO CONFORME NORMAS TÉCNICAS E SEM DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MANIFESTO, SENDO IRRELEVANTE, PARA ESSE FIM, A DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS BENFEITORIAS NO IMÓVEL.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; LEI Nº 8.245/1991, ARTS. 68 E 69.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0039572-98.2012.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 15/05/2019, DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/05/2019; STJ - AGINT NA TUTPRV NO ARESP 1070866/DF, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/11/2017, DJE 29/11/2017.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Carlos Rodrigo Mota da Costa (OAB: 14751/CE) - Emanuella Diogenes Guimaraes de Lima (OAB: 22191/CE) -
24/02/2025 12:47
Expedição de Documento
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24/02/2025 12:30
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
24/02/2025 12:30
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
20/02/2025 14:05
Processo Encaminhado
-
20/02/2025 13:54
Expedição de Documento
-
20/02/2025 07:52
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 16:15
Juntada de Documento
-
19/02/2025 10:33
Juntada de Petição
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19/02/2025 10:33
Expedição de Documento
-
19/02/2025 10:33
Expedição de Documento
-
19/02/2025 09:02
Juntada de Petição
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19/02/2025 09:01
Expedição de Documento
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19/02/2025 09:01
Expedição de Documento
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19/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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19/02/2025 09:00
Julgado
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17/02/2025 15:16
Conclusos
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17/02/2025 15:16
Expedição de Documento
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10/02/2025 11:24
Expedição de Documento
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07/02/2025 11:41
Inclusão em Pauta
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07/02/2025 11:36
Para Julgamento
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06/02/2025 14:17
Processo Encaminhado
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06/02/2025 12:04
Juntada de Documento
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05/02/2025 18:00
Juntada de Petição
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05/02/2025 18:00
Expedição de Documento
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09/12/2024 09:03
Conclusos
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09/12/2024 09:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/12/2024 09:02
Expedição de Documento
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03/12/2024 15:01
Juntada de Documento
-
03/12/2024 15:01
Juntada de Documento
-
03/12/2024 15:01
Juntada de Petição
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03/12/2024 15:00
Expedição de Documento
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12/11/2024 08:00
Decorrendo Prazo
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12/11/2024 01:41
Decorrendo Prazo
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12/11/2024 01:41
Expedição de Documento
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12/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 14:31
Expedição de Documento
-
08/11/2024 13:57
Juntada de Documento
-
08/11/2024 13:17
Expedição de Documento
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08/11/2024 12:36
Mover Objetos
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08/11/2024 12:36
Mover Objetos
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08/11/2024 11:54
Processo Encaminhado
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08/11/2024 11:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/10/2024 17:17
Conclusos
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11/10/2024 17:17
Expedição de Documento
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11/10/2024 16:52
Distribuído
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11/10/2024 14:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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