TJCE - 3003385-04.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ADERSON SIEBRA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24828376
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24828376
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3003385-04.2024.8.06.0071 Recorrente(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Recorrido(s) SAMUEL MUNGUBA MACEDO Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º). ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AO DEFEITO ALEGADO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em que a autora aduziu, em suma, que recebeu uma fatura no valor de R$ 17.850,98 (dezessete mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), fatura complementar por suposto consumo não registrado, com vencimento para 25/11/2024, totalmente diferente da realidade de seu consumo.
Por tais motivos, requereu que fosse declarado inexistente o débito cobrado pela promovida e condenada a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
O Douto Juiz de Direito sentenciante (ID 20173762) julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar inexistentes os débitos contestados na inicial, porém rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, a promovida interpôs o presente recurso inominado (ID 20173763).
Contrarrazões apresentadas.
Enfim, eis o relatório.
Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quanto ao mérito, dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar. Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. Na análise dos autos, o MM.
Juiz de origem, acertadamente, reconheceu que o autor estava sendo cobrado por um consumo não justificado, e ainda decorrente de um procedimento administrativo que não respeitou o que determina a Resolução n° 1.000 da ANEEL, desrespeitando o direito à informação e ao contraditório e ampla defesa. Destarte, a parte recorrente não logrou êxito ao tentar combater a tese de cobrança indevida em sua defesa, limitando-se a dissertar sobre a cobrança do consumo pretérito não computado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do NCPC, não comprovando, desta forma, a regularidade da referida cobrança, o que poderia justificar a multa, inclusive. De fato, como bem constatado pela Juíza, a concessionária deixou de oportunizar ao consumidor o acompanhamento da inspeção relativa a irregularidade na medição supostamente constatada.
Poderia, ao menos, a recorrente ter apresentado o comunicado de substituição do medidor/ agendamento de verificação pelo autor e ter apresentado o TOI, o que não foi feito. Pela análise da documentação contida nos autos, é de se concluir pela responsabilização da empresa recorrente, haja vista que a ENEL não conseguiu provar que a suposta irregularidade foi de responsabilidade da autora, sendo certo que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), assim como todo o procedimento administrativo, foi lavrado de forma unilateral pela Companhia de Energia, privando o consumidor de poder exercer o contraditório e a ampla defesa.
A esse propósito, colho os seguintes julgados: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
Irregularidades na medição de consumo de energia.
Ausência de provas e de preservação do cenário fraudulento alegado.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Danos morais demonstrados, a partir da cobrança ilegal de valores.
Condenação de Danos Morais adequado ao pedido na inicial.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 4929-14.2007.8.06.0091/0 em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do apelo e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. (TJCE 4ª Câmara Direito Privado - Proc. 0004929-14.2007.8.06.0091 - Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Dje 14/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e consequentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)"e que "a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida" (fls. 209-210, e-STJ). 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado.
As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4.
Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus.
Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5.
Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega.
Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6.
Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação.
Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1605703/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016). Dúvidas, portanto, não existem quanto a falha no serviço por parte da empresa recorrente, mormente pela cobrança indevida de valores não justificados e o risco de suspensão de serviço essencial. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática em seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24828376
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01/07/2025 10:37
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22998856
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22998856
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22998856
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11/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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