TJCE - 3003385-04.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 145260072
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145260072
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05/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145260072
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05/04/2025 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:55
Decorrido prazo de SAMUEL MUNGUBA MACEDO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:13
Juntada de Petição de recurso
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17/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138407333
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17/03/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136854336
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24/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003385-04.2024.8.06.0071 AUTOR: SAMUEL MUNGUBA MACEDO REU: Enel DECISÃO No id nº 132567293 a parte autora alega que a ré está realizando cobrança de multa em sua fatura mensal, no valor de R$ 357,02. A ré foi devidamente intimada para se manifestar sobre o fato narrado, mas permaneceu inerte (id nº 136775141). Pugna pela antecipação de tutela, no sentido de que a ENEL se abstenha em promover cobranças à parte autora referentes ao débito objeto da presente demanda. Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É O BREVE RELATO. O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária. Outro pressuposto para a concessão da medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado. Compulsando os autos verifico que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, uma vez que as alegações e documentação juntada aos autos indicam a probabilidade da existência do direito da autora, notadamente a comprovação de que a fatura referente o mês de dezembro/2024, vencimento em 25/03/2025, registra valor de multa no valor de R$ 357,02. O dano causado pela ausência de energia elétrica é indiscutível, visto que referido serviço é de fundamental importância para qualquer pessoa, tanto que a jurisprudência pátria entende que a sua falta atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Vejamos jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
DECISÃO QUE QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVAVA A ABSTENÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PARTE RÉ, QUE ESTARIA PERPETRANDO COBRANÇAS NÃO CONDIZENTES COM O SEU REAL CONSUMO.
CONSUMIDORA QUE NÃO POSSUI MEIOS, DE PLANO, DE COMPROVAR, A IRREGULARIDADE DO FUNCIONAMENTO DO MEDIDOR, O QUE DEPENDE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
AUMENTO CONSIDERÁVEL DE UM MÊS PARA O OUTRO, FORA DO PERÍODO EM QUE, NORMALMENTE, HÁ UMA ELEVAÇÃO DO CONSUMO (MESES DE VERÃO), O QUE APONTA PARA A PRESENÇA DO DIREITO INVOCADO.
SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA CONTÍNUA.
ART. 22 DO CDC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC, ENTENDIDOS COMO A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO NA DEMORA POR SE TRATAR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0005485-44.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 22/04/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO SUPOSTAMENTE DEVIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ABSTENÇÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Examinando o caso em comento, é perceptível que a relação estabelecida entre os litigantes se baliza pelas estritas regras de direito do consumidor, haja vista que tanto o usuário e a empresa enquadram-se nos dispostos dos arts. 2º e 3º, do CDC. 2.
No que toca à liminar deferida por este juízo, consoante exposto na decisão interlocutória, enxergam-se demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, vez que há possibilidade de dano ao agravado, em razão de possível locupletamento indevido pela concessionária de energia elétrica, posto que os valores exigidos do consumidor são bem maiores aos que eram usualmente cobrados, e que a suspensão do fornecimento de energia certamente acarretaria prejuízos ao usuário, não sendo digno de guarida o argumento de que o efeito multiplicador das ordens judiciais causa prejuízos à concessionária agravante, uma vez que plenamente vislumbrados os pressupostos caracterizados insculpidos no art. 300 do CPC. 3.
Nesses moldes, evidencia-se ser indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica, pois a dívida cobrada encontra-se em litígio, não podendo o agravado ser constrangido a pagar o débito em discussão, sobretudo quando não se vislumbra claramente o parâmetro utilizado para a cobrança da diferença de consumo, de modo que a tese suscitada que a concessionária agravante se responsabiliza até o ponto de entrega, bem como as faturas contestadas foram revistas no âmbito administrativo, devem ser meticulosamente analisadas quando da instrução processual, atentando-se, por ora, o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito supostamente violado da parte agravada. 4.
Nessa marcha, observa-se ser irretocável a decisão interlocutória proferida, não prosperando as investidas recursais lançadas pela agravante. 5.
Agravo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0626610-16.2020.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo Interno Cível - 0626610-16.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 04/02/2021). Considerando, ainda, que tal providência não encarta prejuízo à demandada, restando ausente o perigo de dano inverso, bem como em razão da possibilidade de reversão da medida quando da análise do mérito. À luz de tais considerações, concedo a tutela antecipada, nos seguintes termos: 1. Determino que a promovida suspenda a cobrança no valor de R$ 17.850,98 com vencimento em 25/11/2024, imediatamente, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada ato de cobrança em descumprimento. 2. Determino que a promovida suspensa a cobrança de multa referente ao débito questionado nos autos (R$ 357,02), imediatamente, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada ato de cobrança em descumprimento. 3.
Como decorrência lógica, a ré deverá proceder com a revisão da fatura com vencimento em 25/03/2025, anexada ao id nº 132567294, devendo emitir nova fatura sem a incidência da multa no valor de R$ 357,02. Esclareço que tal medida não isenta o acionante do pagamento das faturas não questionadas nesta demanda. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Intime-se a parte ré: ENEL, desta decisão, através do Oficial de Justiça, no endereço da sede desta comarca, Rua José Marrocos, 446 - Crato-CE. E concomitantemente, intime-se desta decisão via sistema, por meio de procuradoria. b) Intime-se a parte autora : SAMUEL MUNGUBA MACEDO, VIA DJEN, desta decisão. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136854336
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22/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136854336
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21/02/2025 11:44
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:24
Decorrido prazo de Enel em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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16/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129631734
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11/12/2024 13:56
Confirmada a citação eletrônica
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129631734
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10/12/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129631734
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10/12/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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