TJCE - 3000292-37.2025.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637555
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637555
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000292-37.2025.8.06.0220 Recorrente(s) ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s) MARIA DAS GRACAS DA SILVA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A DENOMINAÇÃO DE "SEGURO CARTÃO", "ITAÚ SEG AP PF" e "CAP PIC".
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS "SEGURO CARTÃO" E "ITAÚ SEG AP PF".
PROMOVIDO QUE TRAZ PROVAS UNILATERAIS.
TELAS SISTÊMICAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Em inicial, alega a parte autora estar sofrendo com descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a seguro não contratado, intitulados de "Seguro Cartão", "Itaú Seg AP PF" e "CAP PIC".
Desta feita, ingressou em juízo, requerendo a nulidade dos negócios jurídicos questionados, a devolução em dobro do valor indevidamente descontado e indenização pelos danos morais sofridos. Em sentença monocrática (id. 25231984), o Juízo primevo reconheceu, de ofício, a prescrição parcial da pretensão autoral quanto aos descontos realizados sob a rubrica "Seguro Cartão", realizados entre 02 de novembro de 2019 e 22 de fevereiro de 2020, extinguindo o feito nesse ponto.
No mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para fins: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos efetuados sob as rubricas "Seguro Cartão" e "Itaú Seg AP PF"; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da autora sob as referidas rubricas: "Seguro Cartão" e "Itaú Seg AP PF", com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e c) negar os demais pedidos. Opostos embargos de declaração pelo requerido (id. 25231988), os quais foram rejeitados, mantendo-se inalterada a sentença vergastada (id. 25231994). Irresignado, o banco demandado interpôs recurso inominado (id. 25231997), objetivando a reforma da sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas (id. 25232006). É o relatório.
Decido. VOTO Ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação em que a parte autora sustenta estar sofrendo com descontos indevidos em sua conta bancária, intitulados de "Seguro Cartão", "Itaú Seg AP PF" e "CAP PIC", os quais afirma não haver contratado. A princípio, cumpre registrar que o Juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição parcial da pretensão autoral quanto aos descontos efetuados a título de "Seguro Cartão" entre 02/11/2019 e 22/02/2020, limitando a análise do mérito às cobranças realizadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento na prescrição quinquenal aplicável às relações de consumo.
Tendo em vista o trânsito em julgado parcial quanto a esse ponto, deixo de reapreciá-lo. Nesse contexto, passo à análise do mérito recursal, limitada às matérias efetivamente impugnadas pela instituição financeira, consistentes na validade da relação jurídica que fundamentou os descontos realizados sob as rubricas "Seguro Cartão" - quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal - e "Itaú Seg AP PF", bem como à condenação à restituição em dobro dos respectivos valores, acrescidos dos encargos legais cabíveis Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifico que, no intuito de comprovar as contratações discutidas no presente feito, o banco demandado juntou aos autos telas do seu sistema interno, além de comprovante eletrônico com registro de operação, mediante uso de cartão e senha (id. 25231965). Todavia, urge esclarecer que a simples apresentação de relatório eletrônico com número de operação e referência à inserção de cartão e senha pessoal não se mostra suficiente para demonstrar a regularidade da contratação de produto adicional, de natureza onerosa, sem a devida demonstração de ciência e anuência informada do consumidor. Frise-se, ademais, que os réus se limitaram a juntar ao presente feito telas de sistema interno com suposta comprovação da contratação dos serviços discutidos, as quais não se revestem de fé pública, tampouco foram corroboradas por qualquer outro elemento probatório externo que ateste a ciência e a concordância da autora. Nesse sentido, tem-se os precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR PARTE DA AUTORA.
PROMOVIDA QUE TRAZ PROVAS UNILATERAIS.
TELAS SISTÊMICAS.
UNIDADE CONSUMIDORA E ENDEREÇO DIVERSOS DO DA AUTORA.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO PROVADA SER ILEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013756120228060069, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023) (grifou-se) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE MERAS TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS, AS QUAIS NÃO COMPROVAM EVENTUAL ADESÃO DA PARTE AUTORA AO CONTRATO ORIGINÁRIO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00136761920178060182, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023)." (grifou-se) Nesse cenário, entendo que a prova produzida pelo réu não afasta, com a segurança necessária, a alegação de ausência de contratação. Nesse sentido, entende-se que o requerido é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Logo, é de rigor a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC, no entanto, somente a partir dos descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, devendo ser restituídas na forma simples as que forem anteriores ao referido marco temporal, observada a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária mantidos nos moldes arbitrados em sentença, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Por fim, com fundamento no princípio da non reformatio in pejus, ressalta-se que, diante da ausência de recurso por parte do autor quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, fica vedado ao juízo ad quem reexaminar tal ponto de forma a agravar a situação do recorrente exclusivo.
Assim, a pretensão indenizatória não será objeto de reapreciação nesta instância. Ante todo o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença primeva tão somente para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos anteriores a 30/03/2021 e em dobro relativamente aos posteriores a tal marco, conforme a modulação estabelecida no EREsp 1.413.542/RS, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 (O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida nos autos. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator -
29/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637555
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28/08/2025 12:39
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0316-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27346152
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27346152
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
20/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346152
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20/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
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08/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25801988
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25801988
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28/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25801988
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28/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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