TJCE - 3000292-37.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0324261-14.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: MARIA EUGENIA DE ABREU CASTELO BRANCO REQUERIDO: Instituto de Previdencia do Estado do Ceara - Ipec e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para se manifestarem sobre o teor do requisitório de ID 169986510, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito em respondência - Portaria n.º 1053/2025 Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -> CPF: ***.***.***-** -
10/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 07:59
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 07:59
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA GUALBERTO CARDOSO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161308529
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161308529
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES, no prazo de dez (10) dias. O referido é verdade.
Dou fé.
MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSTécnico Judiciário-> CPF: ***.***.***-** -
21/06/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161308529
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21/06/2025 20:11
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159448636
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159448636
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159448636
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159448636
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000292-37.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O requerido opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, suscitando a existência de omissão e contradição no julgado, alegando, em suma, que houve contradição com relação a restituição e omissão quanto aos juros e correção monetária dos danos materiais. Contrarrazões aos embargos apresentada pela requerida no Id.158280043. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante.
O Embargante alega que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente não seria cabível, uma vez que não houve comprovação de má-fé ou engano justificável que configurasse abuso de direito por parte da instituição financeira.
No entanto, como bem salientado na sentença embargada, a instituição financeira não apresentou qualquer contrato que pudesse justificar os descontos realizados.
Em face da ausência de um contrato válido que embasasse tais cobranças, não se pode afirmar que o Banco agiu de boa-fé ao realizar os descontos.
Assim, a ausência de um contrato formal, seja ele escrito ou digital, que é o instrumento essencial para validar a cobrança de qualquer valor, demonstra a conduta indevida da parte ré, de modo que a cobrança configura má-fé, mesmo sem a prova de engano justificável.
A parte ré, ciente da ausência de contrato, procedeu à cobrança de valores, o que configura abuso e desrespeito aos direitos da consumidora.
Portanto, mantém-se a condenação à devolução em dobro, com o entendimento de que a má-fé da instituição financeira restou evidenciada.
Quanto à questão dos juros de mora e correção monetária, o Embargante requer que os juros incidam a partir da citação e que a correção monetária seja contada a partir do arbitramento do quantum indenizatório, em conformidade com o entendimento das Súmulas 362 e 156 do STJ.
Entretanto, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto indevido, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e, portanto, os efeitos financeiros devem retroagir à data de cada ato lesivo (desconto indevido), conforme preveem as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Percebe-se no caso, sem dificuldades, a inexistência da hipótese do art. 1.022, I, do NCPC, não merecendo acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -> CPF: ***.***.***-** -
06/06/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159448636
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06/06/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159448636
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06/06/2025 11:33
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Contraminuta
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31/05/2025 04:00
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA GUALBERTO CARDOSO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156786893
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156786893
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26/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156786893
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26/05/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154550076
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154550076
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154550076
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154550076
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000292-37.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de anulação de débitos c/c indenização por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA contra ITAU UNIBANCO S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que é aposentada e vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta corrente, administrada pelo Banco Itaú S/A, referentes a produtos não contratados, identificados como "Seguro Cartão", "Itaú Seg AP PF" e "CAP PIC".
Afirma que jamais autorizou ou firmou qualquer contrato relativo a tais cobranças, as quais comprometem sua renda e configuram prática abusiva.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré em compensação por danos morais.
Contestação apresentada pela parte ré, no Id.152719361.
No mérito, defende que os descontos realizados na conta da parte autora referem-se a serviços regularmente contratados, com anuência expressa do consumidor.
Sustenta a legalidade da cobrança dos seguros "SEGURO CARTÃO", "ITAU SEG AP PF" e "CAP PIC", visto que houve contratação válida e que os valores foram devidamente informados.
Sustenta, ainda, a ausência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis, por fim, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada, no Id. 153129642. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Prejudicial do mérito - Prescrição quinquenal Reconheço, de ofício, a prescrição parcial da pretensão autoral em relação aos descontos iniciados em setembro 2019, referente aos serviços de "seguro cartão", com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 2º e 17, que reconhecem o autor como consumidor e destinatário final dos serviços. Na relação de consumo os descontos realizados de forma mensal e contínua, aplica-se a prescrição quinquenal prevista para reparação de danos oriundos da prestação de serviços. No caso dos autos, os descontos questionados referentes aos serviços de " Seguro de Cartão" iniciaram-se em 02 de novembro de 2019 e cessaram em 27 de junho de 2024, sendo a presente demanda ajuizada somente em 23 de fevereiro de 2025. Dessa forma, reconhece-se, de ofício, a prescrição parcial, limitando-se a análise do mérito às cobranças realizadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 23 de fevereiro de 2020. Declaro, portanto, prescrita a pretensão relativa aos descontos efetuados entre 02 de novembro de 2019 e 22 de fevereiro de 2020, prosseguindo-se quanto às demais parcelas. IV) Questões de mérito. Oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, diante da natureza da demanda e da posição jurídica de cada um dos envolvidos, sendo a parte autora consumidora dos serviços bancários prestados pela ré. No caso em apreço, a controvérsia central reside na legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, sob as rubricas "Seguro Cartão", "Itaú Seg AP PF" e "CAP PIC", os quais afirma desconhecer. A parte ré, por sua vez, sustenta que referidos serviços foram regularmente contratados mediante a utilização da senha pessoal da autora em terminais de autoatendimento, sendo, portanto, legítimos os débitos efetuados. Na hipótese vertente, a instituição financeira apresentou comprovantes de operação, nos quais consta a realização de transações com uso de senha pessoal.
Todavia, tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar a ciência e anuência expressa da autora quanto aos serviços contratados, tampouco demonstram que houve efetiva manifestação de vontade livre e informada. É importante ressaltar que o simples uso de senha eletrônica não presume, por si, a plena concordância do consumidor com a adesão a produtos/serviços bancários, ainda mais quando se trata de seguros e títulos de capitalização, cuja contratação demanda os devidos esclarecimentos sobre valores, benefícios, vigência, formas de cancelamento e consequências financeiras. Assim, caberia à parte requerida demonstrar a solicitação dos referidos produtos/serviços bancários pela autora, a fim de legitimar os descontos realizados na conta bancária dela, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, diante da ausência de prova quanto à regularidade das contratações, entendo por reconhecer a indevida cobrança dos valores relacionados ao "Seguro Cartão" e "Itaú Seg AP PF", sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados.
Com relação ao "CAP PIC", verifica-se que houve posterior resgate do valor correspondente pela autora, conforme demonstrado em extrato bancário acostado aos autos (id. 136983504 - pág. 12).
Assim, em relação a este serviço, não há valor a ser restituído, ante a recomposição patrimonial da parte autora. Quanto ao pleito de compensação por danos morais, não restou demonstrada a ocorrência de abalo relevante à esfera íntima da autora. No caso em análise, embora se reconheça que os descontos efetuados de forma indevida geraram transtornos à parte autora, especialmente pela cobrança de valores não contratados, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para caracterizar um dano moral compensável.
Assim, apesar de reprovável a conduta da parte ré ao realizar cobranças sem a devida autorização, os efeitos do ocorrido se limitam ao campo dos contratempos administrativos, não alcançando gravidade suficiente para justificar a compensação por danos extrapatrimoniais. Dessa forma, afasto o pleito autoral de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição parcial da pretensão autoral quanto aos descontos realizados sob a rubrica "Seguro Cartão", entre 02 de novembro de 2019 e 22 de fevereiro de 2020, extinguindo o feito nesse ponto, com resolução de mérito. No mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos efetuados sob as rubricas "Seguro Cartão"e "Itaú Seg AP PF"; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da autora sob as referidas rubricas: "Seguro Cartão"e "Itaú Seg AP PF", com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);e c) negar os demais pedidos Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -> CPF: ***.***.***-** -
14/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154550076
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14/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154550076
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13/05/2025 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137027789
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000292-37.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Parte intimada: BEATRIZ DE OLIVEIRA GUALBERTO CARDOSO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 05/05/2025 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito-> CPF: ***.***.***-** -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137027789
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24/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137027789
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24/02/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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