TJCE - 0276970-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170494309
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170494309
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05/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0276970-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] * AUTOR: DANIELE LIMA DA SILVA * REU: HAPVIDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS promovida por DANIELE LIMA DA SILVA face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
A autora alega que, após se submeter a uma gastroplastia para combater a obesidade mórbida, sofreu grande perda de peso, resultando em excesso de pele em diversas regiões, tais sejam, abdômen em avental com hérnia umbilical, ptoses mamárias deformantes e assimétricas, com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas e subcutâneas em região torácica, região lombar, região sacral, regiões glúteas, regiões branquiais, crurais e coxas bilateralmente.
Alega que houve indicação clínica de cirurgias reparadoras negativa por parte do plano de saúde promovido, que forneceu informação de que tal procedimento não estaria no rol da ANS.
Como fundamento jurídico, sustentou que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e que a operadora do plano de saúde deve custear todo o tratamento, inclusive procedimentos complementares à cirurgia bariátrica.
Alegou, ainda, que a negativa de cobertura viola o Código de Defesa do Consumidor, que deve ser aplicado à relação contratual, e o direito constitucional à saúde.
Citou a súmula 469 do STJ e a proteção das normas consumeristas.
Ao final, pediu o custeio das cirurgias indicadas e a condenação da Unimed ao pagamento de danos morais no valor de R$30.000,00.
Ademais, requer cintas compressivas cirúrgicas, manta térmica, meias cirúrgicas antitromboembolismo, medicamentos para prevenção de tromboembolismo (8 unidades de enoxaparina SC 40mg), 2 drenos de blake com coletor e 20 sessões de drenagem linfática com ultrassom com fisioterapeuta habilitada" Devidamente citada, a HAPVIDA apresentou contestação alegando que as cirurgias pleiteadas possuíam caráter meramente estético, portanto, sem cobertura contratual e legal.
A defesa citou o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, afirmando seu caráter não obrigatório para cirurgias de cunho estritamente estético. A contestação sustentou a inexistência de obrigação contratual para custear procedimentos fora do rol da ANS.
Apontou ausência de danos morais, devido ao exercício regular de um direito reconhecido.
Trouxe ainda documentação referente a parecer da junta médica.
Sobre a contestação apresentada, a parte autora manifestou-se em réplica reiterando que as cirurgias pleiteadas são reparadoras, continuidade do tratamento contra a obesidade, e não meramente estéticas.
Alegou abuso na negativa de cobertura, invocando a aplicação plena do Código de Defesa do Consumidor às cláusulas contratuais que causam desvantagem ao consumidor.
A réplica destacou decisões judiciais que respaldam o caráter reparador das cirurgias pós-bariátricas, mencionando sua inclusão como etapas necessárias para evitar problemas de saúde gerados pelo excesso de pele.
Decisão interlocutória de saneamento, acerca da qual a parte requerente se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Passo ao mérito. É salutar destacar, no caso em comento, a evidente relação consumerista estabelecida entre as partes, figurando a empresa demandada como fornecedora de serviço e o demandante como consumidor, de acordo com os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, restando preenchidos os requisitos necessários à aplicação do microssistema protetivo.
Ressalte-se, ainda, a importância do enunciado da súmula 608 do STJ, que determina a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, com exceção daqueles administrados por entidades de autogestão.
Interpreta-se a relação jurídica, portanto, à luz da legislação consumerista e da lei que rege os planos de saúde, no caso, a Lei nº 9.656/98.
Incontroverso a existência de pacto firmado entre as partes para cobertura de assistência médico-hospitalar, visto que a própria ré o confirma, motivo pelo qual a relação jurídica havida entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto em seus arts. 2º e 3º, e da Súmula 469 do STJ.
Destaco ainda como incontroversas a condição de usuária do plano de saúde, adimplência de mensalidades, situação de saúde, indicação médica e recusa da promovida. A incumbência de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, inciso I do art. 373 do CPC, encontra-se evidenciada pela requisição dos procedimentos, relatórios médicos e laudo psicológico (IDs 119191010 a 119191005).
O entendimento uníssono da nossa jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida, sobretudo quando decorrente de intervenção cirúrgica bariátrica, deve ser considerada como procedimento reparador e não estético.
Tal fato acarreta a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE QUE APRESENTA "FLACIDEZ DE PELE ASSOCIADA A LIPODISTROFIA EM DIVERSAS REGIÕES DO CORPO, NECESSITANDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DOS REFERIDOS PROBLEMAS".
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que confirmou a concessão de antecipação de tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, ordenando que a agravante arque com todos os custos relativos à realização dos procedimentos de "dermolipectomia abdominal (plástica de abdômen), mastopexia com prótese de silicone, branquioplastia, dermolipectomia femural e plástica de face com correção de flacidez cervical". 2.
Os laudos médicos acostados às fls. 219/223, subscritos por profissionais dotados de conhecimento técnico-científico para diagnosticar o problema e tratá-lo adequadamente, mostram, nessa fase processual, a presença de prova inequívoca da existência da enfermidade e da necessidade do procedimento prescrito. 3.
Embora ciente da prescrição médica e da condição de saúde da agravada, a agravante insiste em não autorizar o tratamento, ao argumento de que o procedimento (DERMOLIPECTOMIA) não está em conformidade com as Diretrizes de Utilização da ANS, e os demais (Mastopexia com prótese, braquioplastia, dermolipectomia femural e plástica de face com correção de flacidez cervical) sequer constam do rol da ANS, tendo a seu ver finalidade meramente estética. 4.
O Código de Defesa do Consumidor permite equilibrar o corriqueiro desequilíbrio contratual existente nos contratos de adesão, afastando, assim, a incidência de cláusulas leoninas que restringem o acesso dos beneficiários aos tratamentos e medicamentos prescritos por profissionais médicos. 5.
O princípio do equilíbrio contratual que, muitas vezes, só é obtido por meio do judiciário, tem afastado a incidência de cláusulas restritivas de direitos, a exemplo daquelas que excluem o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos não indicados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que, a rigor, findam por inviabilizar o objetivo contratual, que é a preservação da saúde e da vida dos associados. 6.
Com efeito os relatórios médicos evidenciam a urgência no tratamento da paciente/agravada, não se sustentando a tese de que "restou amplamente demonstrado que a Agravada poderá aguardar o curso normal do processo de origem para ter seu pleito analisado, haja vista comprovada inexistência de prejuízo ao seu resultado útil". 7.
Ademais, consoante assente entendimento jurisprudencial, havendo indicação médica, a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente estética. 8.
Quanto à tese de que os relatórios médicos não são atuais, porquanto datam de 2016, não prevalece, posto que, consoante demonstrou a agravada às fls. 212, os procedimentos foram inicialmente solicitados à operadora de plano de saúde em fevereiro de 2016, recebendo negativa desde então. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 16ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/02/2019; Data de registro: 27/02/2019) (Grifo nosso).
Assim aponta o laudo do Dr.
Edgard T.
Ichicawa: "Por todas as condições acima descritas, a Sra.
Daniele Lima Da Silva necessita urgentemente a autorização do convênio para realizar cirurgias reparadoras não estéticas complementar ao procedimento de gastroplastia supracitada, esta que foi imprescindível e necessária ao tratamento de obesidade mórbida, visando o bem estar físico e psíquico da paciente. (O caráter de urgência para a autorização se justifica pelo estado psíquico da paciente e a possibilidade de desfechos fatídicos e inesperados, já relatados em diversos trabalhos em literatura médica.
Salientamos que os pacientes com obesidade mórbida obtém melhoras significativas de saúde após o procedimento de gastroplastia, porém ressaltamos que as cirurgias reparadoras não estéticas devem ser conjuntamente consideradas como parte do processo de restabelecimento da saúde integral ao paciente; este que por muitos anos sofrera com a dificuldade de inserção na sociedade e neste momento está sofrendo com as sequelas da resolução da obesidade, citadas acima como distrofias cutâneas não estéticas e excesso de pele generalizado com repercussões dermatológicas.
As indicações para os procedimentos solicitados são, na avaliação da equipe médica, as únicas alternativas de tratamento para o excesso de pele após emagrecimento importante descrito acima.
Diagnósticos: Abdome em avental pós bariátrica, Ptose mamária assimétrica pós bariátrica, Distrofias cutâneas e lipodistrofias em mamas, abdome, regiões braquiais, axilares, torácicas posteriores, lombares, crurais, coxas e glúteos, Transtorno Depressivo, Hiperfagia Associada a outros Distúrbios Psicológicos.
CID: E88.1, N64, E65, E66, N62, M62.0, L30, L26, F32, F50.4, F41.1.".
A meu entender, somente o profissional da medicina que acompanha a evolução do paciente está habilitado para dizer, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, dos procedimentos e de que forma os mesmos deverão ser prestados.
Além disso, tenho que a negativa de prestação de um procedimento restaria por comprometer a eficácia do tratamento médico, esvaziando, pois, o sentido da contratação dos serviços da promovida. Soma-se a tal fato que, como cediço em nossa jurisprudência, o Rol de procedimentos e eventos da saúde da ANS não é taxativo, razão esta que excepciona a disposição normativa para estabelecer a obrigação do plano de autorizar a realização do tratamento prescrito pelo profissional de medicina que acompanha o paciente, o que faço em obediência ao princípio maior da proteção à dignidade da pessoa humana, o qual prevalece sobre os regramentos do legislador ordinário. Nesse sentido, vejamos a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE CIRURGIA ESTÉTICA, NÃO PREVISTA EM CONTRATO E NO ROL DA ANS.
LISTA DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE EXCESSO DE PELE E RECONSTRUÇÃO DA MAMA.
PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI ETAPA DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA.
PROCEDIMENTOS COBERTOS.
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA DESCARACTERIZADA.
INTERVENÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO PLENO RESTABELECIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DA PACIENTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO REFORMADA. 1. (...). 2. (...) 3. (...) 4.Sabe-se que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo.
Esse entendimento está sufragado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 5.
E mais, a obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei no 9.656/1998).
Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010).
Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 6.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 7.
Acerca do caso concreto, o STJ e os Tribunais Pátrios possuem o entendimento de que, caso comprovada a necessidade de procedimento cirúrgico considerado complementar à cirurgia bariátrica anteriormente realizada, a sua cobertura deve ser suportada pelo plano de saúde contratado, desde que constatado que a obesidade é objeto do seguro.
Incidência do art. 51, IV, do CDC. 8.
In casu, havendo expressa indicação médica (documentos de fls. 21/22), alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada, mastopexia com prótese de silicone, lifting dos braços, abdominoplastia com lipo e lifting das pernas (coxas), sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente, ou seja, de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos, pois, no caso em apreço, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável ao pleno restabelecimento físico e psicológico da paciente, após ter se submetido à bariátrica. (Resp. 1757938/DF, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Villas Bôas Cueva, julgado em 07/02/2019). 9.Na hipótese em apreço, é de destacar ser incontroverso nos fólios a necessidade do tratamento vindicado, sendo inconteste os transtornos em seu estado físico e psíquico, necessitando a autora das intervenções cirúrgicas em caráter de urgência, pois, como evidenciado, diante do quadro de emagrecimento expressivo, o acumulo de pele tem favorecido ao aparecimento de outros problemas físicos, além de sintomas depressivos, conforme relatado por psicólogo às fls. 22, cabendo o socorro à Unimed para arcar com as despesas necessárias à realização do procedimento requerido pelo médico assistente da agravante. 10.
Assim, é possível concluir que não há justificativa plausível para a negativa de autorização do tratamento requerido, sobretudo considerando a indicação médica e a existência de cobertura da doença - obesidade - que acometeu a autora, não havendo que se falar em limitação de procedimentos.
Não cabe ao plano de saúde a escolha do tratamento cirúrgico, tampouco o juízo de que seria apenas de caráter estético, devendo prevalecer a indicação terapêutica formulada por profissionais médicos para o caso concreto 11.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há "possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas" e que "é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente". (TJ-DF 07007327520178070000, Relator: Robson Barbosa De Azevedo, Data de Julgamento: 20/04/2017, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2017). 12.
Quanto ao argumento de que o tratamento médico não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não merece prosperar, haja vista que este rol é meramente exemplificativo. 13.
Assim, é de responsabilidade do plano de saúde, portanto, arcar com as despesas inerentes ao tratamento complementar à cirurgia pós bariátrica ou reparadora, incluindo-se operação para a retirada de excesso de pele, colocação de prótese mamária, dentre outros indicados pelo médico assistente. 14.
Dessa forma, comprovando a agravante, os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, deve ser deferido a tutela provisória requestada. 15.
Recurso conhecido e provido.
Decisão do juízo a quo reformada. (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 36ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 19/06/2019) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO REQUERIDO POR ESPECIALISTA.
RECUSA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REFERÊNCIA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão unipessoal da lavra do Des.
Paulo Francisco Banhos ponte que negou seguimento ao Recurso de Apelação. 2.
A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
Não merece reproche, portanto, a decisão monocrática que, partindo das premissas acima enunciadas, negou seguimento ao recurso de Apelação em epígrafe, com supedâneo no art. 557, caput do CPC/73. 4.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-CE - AGV: 03513978320008060001 CE 0351397-83.2000.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2017) (Grifo nosso).
Quanto ao parecer da junta médica, entendo que se trata de documento unilateral e que, no caso em tela, a prescrição do médico assistente possui mais força.
Vide o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde - Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Beneficiário com cervicalgia e hérnia de disco, necessitando de cirurgia para descompressão da coluna cervical com o uso de materiais especiais - Procedência do pedido - Irresignação da requerida - Preliminar de cerceamento de defesa - Não acolhimento - Perícia médica dispensável - Relatório médico e prova documental encartada nos autos, como laudos de exames, suficientes para o deslinde da causa - Parecer de junta médica que não desfez a presunção de adequação do tratamento prescrito pelo médico assistente - Mérito - São abusivas as recusas de cobertura e de materiais especiais que possam colocar em risco o sucesso do procedimento médico - Doença que está coberta pelo plano e procedimentos prescritos que estão previstos no rol da ANS - Prevalência da prescrição médica sobre o resultado da junta médica documental - Irresignação do autor quanto ao valor dos danos morais - Majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Compatibilidade com o patamar fixado por este Egrégio Sodalício em casos análogos, já tendo em conta as circunstâncias do caso concreto em que houve agravamento do quadro de dor - Valor razoável e proporcional para cumprir a dupla função compensatória e dissuasória dos danos morais, sem acarretar enriquecimento ilícito - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. (TJ-SP - Apelação Cível: 10207741020238260008 São Paulo, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 10/07/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) No tocante aos pedidos não cirúrgicos, verifico que estes não merecem acolhimento, posto que não possuem qualquer tipo de cobertura contratual. É o que ensina o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme excerto que ora colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Complementação ao tratamento de cirurgia bariátrica - Tutela de urgência deferida - Divergência estabelecida por este 2º Juiz em relação ao entendimento lançado pela Ilma.
Relatora sorteada, a qual havia dado provimento ao recurso - Tema 1069 do C.
STJ julgado, porém, não houve trânsito em julgado - Teses firmadas, "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" - Mérito recursal - Urgência evidenciada no relatório médico e no relatório do psicólogo - Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica (Súmula 97 deste E.
TJSP) - Isso porque tais intervenções cirúrgicas visam o restabelecimento total da saúde da segurada (aqui inclusa a saúde mental da parte autora, que, na prática, influi diretamente em sua autoestima e qualidade de vida) e não podem ser tratados como meramente estéticos, como se fossem puro capricho da paciente - Demais questões suscitadas pela ré acerca de suposta exclusão contratual que deverá ser objeto de debate em sede de cognição exauriente - Lado outro, cumpre reconhecer que o fornecimento ou custeio referente a cintas compressivas cirúrgicas, manta térmica, meias cirúrgicas antitromboembolismo, medicamentos para prevenção de tromboembolismo e sessões de drenagem linfática com ultrassom, entretanto, devem ser afastados, pois refogem ao âmbito contratual - Recurso provido em parte . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2197574-94.2023.8.26 .0000 Arujá, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 18/01/2024, José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024), Data de Publicação: 19/01/2024) Vencidas tais premissas, no que consiste o pleito da indenização pelo dano moral, cediço que para que esse reste configurado é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Tais direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e que se caracterizam por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei (art. 11 do Código Civil Brasileiro).
Como tais, entendem-se os direitos referentes à imagem, ao nome, à honra e à integridade física e psicológica da pessoa.
No caso em espécie, faltosa qualquer hipótese a causar angústia e constrangimento à autora que enseje indenização a título de dano moral, tendo em vista que, diferente do que apontado na inicial pela autora, a negativa do plano de saúde para a realização unicamente da dermolipectomia abdominal foi pautada em cláusula contratual e em norma regulamentadora da ANS, mesmo que, como no caso em liça, tenha esta sido afastada, o que, a meu sentir, descaracteriza ato ilícito a ensejar a indenização pretendida.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da requerente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condeno a arcar com os custos das cirurgias reparadoras em questão: dermolipectomia para correção de abdome em avental e flacidez pubiana com correções de lipodistrofias complementares; diástases de músculo retos - abdominiais - tratamento cirúrgico; reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; dermolipectomia lombar-sacral com flancoplastia bilateral e enxertia; correção de Lipodistrofia braquial direita e esquerda pós bariátrica; correção de Lipodistrofia crural direita e esquerda pós bariátrica; correção de Lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós bariátrica, bem como, hospital do porte cirúrgico do Hospital Samaritano, Hospital Oswaldo Cruz, Hospital São Luiz ou porte similar, par de próteses da marca Mentor Xtra ou Politech, volumes entre 300 a 450 cc ou similar, 3-4 unidades de Dermabond Prineo por evento cirúrgico.
Extingo o feito sem resolução do mérito.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 50% do valor da sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC e, levando em consideração que houve sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios também fixados em 10% sobre o valor da condenação aos advogados da parte ré, em 50% do valor da sucumbência, e todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficará a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição.
Após o trânsito em julgado, expira-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que providencie ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/09/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170494309
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26/08/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 05:52
Decorrido prazo de HAPVIDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:52
Decorrido prazo de HAPVIDA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166558854
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29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 166558854
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166558854
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166558854
-
25/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166558854
-
25/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166558854
-
25/07/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 04:22
Decorrido prazo de DANIELE LIMA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160584955
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160584955
-
17/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 0276970-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] * AUTOR: DANIELE LIMA DA SILVA * REU: HAPVIDA R.
H. Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegações presentes na contestação, bem como , caso arguidas, das preliminares seguindo o art. 350 NCPC, no prazo de 05 dias. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 15 de junho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160584955
-
16/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:25
Decorrido prazo de HAPVIDA em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 03:36
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:36
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:05
Juntada de comunicação
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137132396
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0276970-75.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: AUTOR: DANIELE LIMA DA SILVA PARTE RÉ: REU: HAPVIDA VARA: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 280.000,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Isto posto, INDEFIRO a TUTELA DE EVIDÊNCIA, bem como a TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo código, especialmente do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma.
Tenho que, em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato, que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas deste juízo.
Diante disto, determino que a parte promovida seja citada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia.
Exp.
Nec. ".
ID 119190996.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137132396
-
25/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137132396
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25/02/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 10:59
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 17:42
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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