TJCE - 0202594-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/04/2025 10:26 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            03/04/2025 10:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/04/2025 10:26 Transitado em Julgado em 03/04/2025 
- 
                                            02/04/2025 01:36 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/04/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18517679 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18517679 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0202594-55.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGEM: 32ª VARA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: FRANCISCO JOELDER ALMEIDA DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
 
 E-MAIL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
 
 MORA COMPROVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I- CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da sentença prolatada pela juíza da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela parte apelante em desfavor de Francisco Joelder Almeida de Oliveira. 2.
 
 Entendeu-se no juízo de piso, que a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor por meio de endereço eletrônico, e-mail, não é válido para fins de constituição de mora.
 
 II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 O cerne da controvérsia reside em saber se merece ou não ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial (arts. 321 e 485, CPC), haja vista que o magistrado considerou que os documentos apresentados pela entidade bancária não inaptos para comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos no Decreto-Lei nº 911/69. 4.
 
 Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora realizou o envio de notificação extrajudicial por meio de correio eletrônico para o e-mail indicado no instrumento contratual, com o devido registro de recebimento, constando o endereço informado pelo requerido no contrato, a data e hora da entrega da notificação (id 17892955).
 
 III- RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 Sobre a matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 2087485 - RS, em recente julgado, datado de 23/04/2024, considerou "suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento". 6.
 
 Nesse sentindo, o credor fiduciário precisa apenas apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária para cumprir a exigência legal de notificação extrajudicial. 7.
 
 Assim, entendo que no caso em tela, a notificação enviada ao endereço eletrônico da parte é suficiente para a comprovação da mora do devedor.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE. 8.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pela Relatora.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da sentença prolatada pela juíza da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela parte apelante em desfavor de Francisco Joelder Almeida de Oliveira.
 
 Despacho de id 17892976 determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando documento consistente em carta registrada com aviso de recebimento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 320, 321 e 330, IV, do CPC.
 
 Petição de id 17892979 reforçando o envio de notificação para o endereço eletrônico indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor, com comprovante de recebimento do documento por parte do demandado, restando, portanto, constituída e comprovada a mora.
 
 Sentença de id 17892981 extinguiu o feito nos seguintes termos: (…) Assim, evidencia-se extinção do feito, por inépcia da Exordial, pelo que não se faz necessário a manutenção do feito e ou sua apreciação de mérito. Diante do exposto, declaro extinto o processo, o que faço por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, e com fulcro no dispositivo legal insculpido nos artigos 320 c/c 321, parágrafo único e 485, inciso I do CPC, determino que após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
 
 Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. (...) Irresignada, a parte requerente interpôs Apelação de id 17892986, aduzindo, em suma, que houve configuração da mora da parte promovida com o envio de notificação válida ao endereço eletrônico informado no contrato, com comprovação de seu recebimento.
 
 Ao final, requer a reforma da sentença, com a remessa do presente feito para o juízo singular, a fim de que tenha regular prosseguimento.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço e passo a analisar o recurso de apelação.
 
 O cerne da controvérsia reside em saber se merece ou não ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial (arts. 321 e 485, CPC), haja vista que o magistrado considerou que os documentos apresentados pela entidade bancária não inaptos para comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos no Decreto-Lei nº 911/69. É cediço que a comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, sendo essencial sua comprovação.
 
 Os artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, dispõem: Art. 2º [...] §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada o por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Grifei). Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, o desde que comprovada a mora, na forma, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a estabelecida pelo §2º do art. 2º o busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Assim, a nova redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 não mais exige, para a comprovação da mora, que a notificação extrajudicial seja realizada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Título e Documentos ou pelo protesto, mas somente que a notificação extrajudicial seja realizada por carta registrada e com aviso de recebimento, sem exigência da assinatura do próprio destinatário.
 
 Cumpre lembrar que, em relação ao assunto sob discussão, foi editado o enunciado sumular nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Com efeito, observa-se que foi enviada a notificação extrajudicial por meio de correio eletrônico para o e-mail indicado no instrumento contratual, com o devido registro de recebimento, constando o endereço informado pelo requerido no contrato, a data e hora da entrega da notificação (id 17892955).
 
 Acerca da matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 2087485 - RS, em recente julgado, datado de 23/04/2024, considerou "suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento".
 
 Segue ementa: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BUSCA E APREENSÃO DE BEM.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 DEVEDOR FIDUCIANTE.
 
 CORREIO ELETRÔNICO.
 
 EMAIL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2.
 
 O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3.
 
 Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 4.
 
 Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5.
 
 No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. 6.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (gn) Desta feita, o credor fiduciário precisa apenas apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária para cumprir a exigência legal de notificação extrajudicial.
 
 Assim, entendo que no caso em tela, a notificação enviada ao endereço eletrônico da parte é suficiente para a comprovação da mora do devedor. Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
- 
                                            21/03/2025 18:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            21/03/2025 18:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18517679 
- 
                                            06/03/2025 13:48 Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido 
- 
                                            26/02/2025 16:24 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            26/02/2025 16:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18272062 
- 
                                            25/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202594-55.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18272062 
- 
                                            24/02/2025 11:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272062 
- 
                                            21/02/2025 11:47 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            14/02/2025 10:21 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            14/02/2025 10:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/02/2025 10:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/02/2025 08:11 Recebidos os autos 
- 
                                            11/02/2025 08:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/02/2025 08:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0270194-59.2024.8.06.0001
Thais Liane Costa Lopes
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Cibele Sombra de Alencar Araripe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2024 23:17
Processo nº 0238539-11.2020.8.06.0001
Banco Rci Brasil S.A
Antonia Neuma Pereira Sousa
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2020 17:01
Processo nº 3000597-96.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Ana Amelia Nunes Maia
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 08:10
Processo nº 0200009-34.2022.8.06.0108
Alaide Cristina Barreto de Carvalho
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2022 00:13
Processo nº 0200009-34.2022.8.06.0108
Municipio de Jaguaruana
Alaide Cristina Barreto de Carvalho
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 12:25