TJCE - 3000425-32.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169592983
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28/08/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 06:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169592983
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá/CE. CERTIDÃO Certifico que o CEJUSC designou audiência de conciliação para data 13/10/2025 às 11h.
Conforme Resolução nº 313 e 314/2020 do CNJ e Portaria nº 001 e 002/2020 do NUPEMEC e Ofício Circular nº 02/2021 - GAPRE.
Será realizada nas opções: na modalidade videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams pelo link https://link.tjce.jus.br/2b0c4d e Qrcode e terão acesso direto na Sala Virtual do CEJUSC, ou presencial na sala do CEJUSC no FÓRUM, na data e horário acima indicado, ficando este Centro à disposição para qualquer esclarecimento ou orientações através do endereço eletrônico de e-mail [email protected] ou contato telefônico/Whatsapp (85)98234-9304 exclusivamente nos dias e horários de expedientes deste Centro (segundas às sextas, das 08h às 14h). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc2ZTkyZjEtYmViMS00Y2I2LWE1MzEtNGE1NzE2YzE0YzY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229c6b29e1-2295-4f4e-8ec4-34b1beac785d%22%7d Francisco Advaldo M de Oliveira Conciliador/Mediador -
27/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169592983
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19/08/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE TAUÁ.
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17/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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17/08/2025 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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17/08/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153745575
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153745575
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibri - CEP 63660-000, Tauá/CE; Telefones: (85) 98151-1636/(85) 3108-2527; E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º 3000425-32.2025.8.06.0171 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Contratuais Requerente: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Requerido(a): INÁCIA SILVIA CAVALCANTE Vistos em conclusão. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, contrato de honorários advocatícios, cuja força executiva se encontra prevista no art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) c/c o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Como todo documento com eficácia executiva reconhecida por lei, torna-se necessário que o crédito do advogado reúna os pressupostos intrínsecos de exequibilidade: liquidez, certeza e exigibilidade.
Ou seja, deve ser comprovado o cumprimento do trabalho contratado, o valor certo da remuneração a ser paga e, ainda, o tempo do pagamento.
Quanto à exigibilidade, verifica-se que a Cláusula 02 do referido Contrato prevê o seguinte: CLÁUSULA 02 HONORÁRIOS: O(A) Contratante pagará aos Contratados a quantia equivalente a 15% (quinze por cento) de todos os valores que vier a aproveitar por força do ajuizamento da ação, objeto do presente contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(A) Contratante pagará os honorários ao Contratado na proporção que forem sendo recebidos os valores advindos do presente contrato, até quitação total. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os honorários serão devidos, ainda que o(a) Contratante venha a fazer acordo judicial ou extrajudicial, em função do trabalho advocatício firmado nesse contrato.
Por tratar-se de contrato de risco, nada será devido pelo(a) contratante acaso não haja recebimento de qualquer valor pecuniário em favor do(a) contratante.
Ou seja, o pagamento dos honorários aos Contratados restou condicionado ao recebimento dos valores pelos Contratantes. Ocorre que, em análise aos autos, não se verifica qualquer documentação hábil a comprovar o recebimento de tais valores advindos do serviço advocatício prestado, ausente, portanto, exigibilidade. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que o exequente emende a inicial para fins de comprovar a exigibilidade do título (recebimento dos valores pelo Contratante).
Expedientes necessários. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153745575
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18/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:23
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/03/2025 13:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/03/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137103704
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se o requerente (peticionante) e a advogada apresentada no substabelecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes, bem como das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137103704
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26/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137103704
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26/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 22:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 19:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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