TJCE - 3006176-46.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 05:09
Juntada de decisão
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23/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 14:21
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153985929
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153985929
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3006176-46.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA MARTINS CARDOSOREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte apelada para CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
SOBRAL/CE, 8 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153985929
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08/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 149663745
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149663745
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3006176-46.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: ROSA MARIA MARTINS CARDOSO Requerido:
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ROSA MARIA MARTINS CARDOSO em face de Banco Bradesco S/A devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o seu salário na conta corrente n° 13.249-7, agência 0702-1, junto ao Banco Bradesco e que ao consultar seu histórico bancário notou a existência dos descontos oriundos "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" e "TARIFA BANCÁRIA (CESTA FÁCIL SUPER)", no valor total de R$ 16.500,12 (dezesseis mil e quinhentos reais e doze centavos), contudo indica não reconhecer tais contratações.
Requer a declaração de nulidade e indenizações material e moral.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal (ID 126220918), instrumento procuratório (ID 126220915), comprovante de endereço (ID 126220919), certidão de casamento (ID 126220920) e extratos bancários (IDs 126220921, 126220923, 126220924 e 126221775).
O banco requerido apresentou contestação no id. 136426183.
Preliminarmente, apresentou impugnação a gratuidade judiciária e incidência de prescrição.
No mérito, destaca a regularidade do contrato e inexistência de qualquer dano, requer a improcedência total da demanda.
Em réplica à contestação, id. 140757447, alega que não há no contrato juntado pelo banco a previsão das tarifas impugnadas nestes autos. Decisão saneadora (id. 141110521) determinando a intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção de novas provas. Devidamente intimados, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 144456657) e a parte requerida quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Do Mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e, a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A autora buscou a cessação dos descontos efetuados em sua conta ao argumento de que não realizou contrato com o réu para as tarifas impugnadas. O contrato firmado com o Banco Bradesco veio aos autos (ID 136426184) e dele pode-se ver que foi firmado pela parte autora, pois, conta sua assinatura.
Além do mais, em réplica, a autora nada menciona acerca do contrato juntado aos autos pelo requerido e não negou a assinatura do contrato.
Na verdade, a autora limitou-se a afirmar que não há "contratação de tarifas como "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", e "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO"." Nesse viés, destaco o entendimento deste e.
TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se o presente deslinde em avaliar a validade, ou não, do suposto contrato de Cartão de Benefício Consignado nº 765872013-6 ¿ BENEFÍCIO 1398955342, o qual tem como emitente a parte autora, ora apelante, e como credor o BANCO PAN S.A.
II.
A priori, há de esclarecer que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
III.
Compulsando os presentes fólios processuais, extrai-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia da Proposta de Cartão de Crédito Consignado(fls. 63/83), bem como cópia do documento de identidade da apelante e self da autora; com o fito de provar a regularização da transação discutida nos autos; além do valor ter sido transferido para a conta da recorrente/autora, vide fls. 84.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do empréstimo consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão.
IV.
Ressalte-se que no caso em tela, o Contrato celebrado entre as partes foi assinado através da biometria facial, através de uma foto tipo selfie obtida pela própria recorrente e enviada para o Banco apelado, fls. 78/82, existindo assim outras formas de atestar a realização de um contrato celebrado eletronicamente, mesmo sem a assinatura eletrônica por meio de certificado digital.
V.
Por seu turno, o promovente, ora recorrente, alegou que não se utilizou do montante recebido, porém não comprovou essa afirmação, quedando-se do seu ônus probatório.
Também descuidou em rebater os documentos acostados pelo banco, especialmente a sua fotografia constante do contrato (biometria facial) e os dados de geolocalização e número de IP, enfraquecendo sua argumentação.
Do mesmo modo, não se aplica a lei estadual nº 18.627, uma vez que não se trata de oferta e celebração de contrato por ligação telefônica, mas por meio digital.
VI.
Destarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal.
PRECEDENTES.
VII.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
VIII. .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0202720-21.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
APRESENTADO TERMO DE ADESÃO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA VIA CAPTURA DE TELA (SELFIE) DA CONTRATANTE.
PRESENÇA DE REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em decorrência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável com a referida instituição financeira. 2.In casu, compulsando os autos, verifico que o banco apelante apresentou termo de adesão à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acompanhado de documentos pessoais da contratante, que atesta a celebração do negócio jurídico objeto da presente ação, que foi firmado por meio de assinatura eletrônica, contendo a geolocalização, data e hora de celebração, nome, CPF e ID da sessão do usuário, além de captura de tela (selfie) da contratante.
Ademais, verifico que o banco apresentou comprovante de transferência do valor contratado para conta da autora, correspondente ao limite de saque à vista, conforme também pode ser observado em faturas do cartão de crédito acostadas nos autos. 3.É cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que ocorreu no caso. 4.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora e inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relato (Apelação Cível - Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO , 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024 , data da publicação: 06/02/2024) Por uma questão lógica, se a parte alega que não fez a contratação, como é o que consta da petição, e que há fraudes na confeccção dos documentos comprobatórios trazidos pela parte requerida, não poderia querer ou pretender que houvesse a sua comprovação somente através da produção de provas existentes nos autos.
Isso porque, mesmo que se utilizasse da inversão do ônus da prova, a parte autora não fica totalmente desincumbida de comprovar o direito que alega, principalmente quando a instituição requerida demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como de fato ocorreu nos presentes autos.
Ainda, no que se refere a contratação de "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", o banco requerido explicou que se trata da utilização de cheque especial. Verifico que nos ids. 126220921, 126220923, 126220924 e 126221775 é possível extrair as informações pelos extratos de conta bancária da autora, a qual detinha e se utilizava de limite de cheque especial.
Vejamos um exemplo: Em razão de o banco ter apresentado, de forma suficiente e robusta, elementos probatórios que comprovam a efetiva celebração do contrato e o consentimento da parte autora, é imperiosa a conclusão pela improcedência da ação.
O conjunto probatório nos autos demonstra, com clareza, que o contrato foi formalizado de acordo com os requisitos legais, sem que houvesse qualquer vício que comprometa a validade do consentimento.
Assim, não subsistem fundamentos para acolher a pretensão da parte autora, sendo necessária a rejeição da demanda, conforme os princípios da legalidade, da boa-fé e da segurança jurídica que regem as relações contratuais.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. -
07/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149663745
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07/04/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:21
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141110521
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141110521
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3006176-46.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: ROSA MARIA MARTINS CARDOSO Requerido: Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ROSA MARIA MARTINS CARDOSO em face de Banco Bradesco S/A devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o seu salário na conta corrente n° 13.249-7, agência 0702-1, junto ao Banco Bradesco e que ao consultar seu histórico bancário notou a existência dos descontos oriundos "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" e "TARIFA BANCÁRIA (CESTA FÁCIL SUPER)", no valor total de R$ 16.500,12 (dezesseis mil e quinhentos reais e doze centavos), contudo indica não reconhecer tais contratações.
Requer a declaração de nulidade e indenizações material e moral.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal (ID 126220918), instrumento procuratório (ID 126220915), comprovante de endereço (ID 126220919), certidão de casamento (ID 126220920) e extratos bancários (IDs 126220921, 126220923, 126220924 e 126221775).
O banco requerido apresentou contestação no id. 136426183.
Preliminarmente, apresentou impugnação a gratuidade judiciária e incidência de prescrição.
No mérito, destaca a regularidade do contrato e inexistência de qualquer dano, requer a improcedência total da demanda.
Em réplica à contestação, id. 140757447, alega que não há no contrato juntado pelo banco a previsão das tarifas impugnadas nestes autos. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Das Preliminares A) Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, porém não conduziram aos autos quaisquer documentos capazes de infirmar a conclusão de que o autor é parte hipossuficiente.
Além do mais, o autor recebe apenas benefício previdenciário.
Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora.
B) Prescrição Em sede de preliminar de contestação, o requerido aduziu a ocorrência de prescrição dos descontos decorrentes dos contratos firmado.
Com efeito, o caso é de relação de consumo, na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Todavia, não é caso de prescrição, pois o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício do autor.
No caso, verifica-se a inexistência de prescrição a partir da data de protocolo da petição inicial, uma vez que não decorreu cinco anos dos ultimos descontos na conta da autora.
Nesse sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Destarte, afasto a preliminar arguida pelo contestante.
Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141110521
-
21/03/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3006176-46.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: ROSA MARIA MARTINS CARDOSO Requerido: Intime-se para replica, em 15 (quinze) dias. O presente documento atende às disposições expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Maria Elzi-Mery Menescal de Albuquerque DIRETORA DE SECRETARIA -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136893381
-
21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136893381
-
21/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 01:36
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127233147
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127233147
-
13/12/2024 22:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2024 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127233147
-
28/11/2024 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2024 06:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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