TJCE - 0272237-71.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0272237-71.2021.8.06.0001 APELANTE: WALESCA FEITOSA DA SILVA, BETANHA ALVES DE ALENCAR APELADO: MORGANNA FEITOSA DA SILVA MARINHO, CRISTIANE FEITOSA PONTE DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
15/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28259219
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15/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0272237-71.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALESCA FEITOSA DA SILVA, BETANHA ALVES DE ALENCAR APELADO: MORGANNA FEITOSA DA SILVA MARINHO, CRISTIANE FEITOSA PONTE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
PEDIDO INCIDENTAL DE USUCAPIÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E DESOCUPAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por WALESCA FEITOSA DA SILVA e BETANHA ALVES DE ALENCAR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de inventário cumulada com medidas cautelares, em que se indeferiu a impugnação ao laudo de avaliação judicial do imóvel inventariado.
As apelantes sustentaram (i) que pagaram integralmente o ITCD, (ii) que o laudo não refletiria o valor real de mercado, (iii) que o imóvel estaria deteriorado e irregularmente construído, (iv) que residem no imóvel há cerca de 9 anos e (v) requereram, ainda, a declaração incidental de usucapião, a desocupação do bem e o arbitramento de aluguéis em desfavor das herdeiras ocupantes.
As apeladas, CRISTIANE FEITOSA PONTE e MORGANNA FEITOSA DA SILVA MARINHO, apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como requereram a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da juntada extemporânea da matrícula do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada da matrícula do imóvel na fase recursal; (ii) verificar se há vícios no laudo de avaliação judicial que justifiquem nova perícia; (iii) estabelecer se é cabível o reconhecimento de usucapião em sede de inventário; (iv) determinar se é possível o arbitramento de aluguéis e a ordem de desocupação no âmbito do processo de inventário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documento preexistente ao processo na fase recursal afronta o princípio da preclusão consumativa, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, sendo inadmissível na ausência de justificativa plausível para a não apresentação em momento oportuno.
A avaliação judicial do imóvel foi realizada por profissional habilitado e goza de presunção de veracidade; a simples discordância das partes, desacompanhada de laudo técnico divergente ou prova de erro, não autoriza nova avaliação, conforme art. 873 do CPC.
O pedido de usucapião é juridicamente incompatível com a via do inventário, devendo ser formulado por ação própria, pois o inventário destina-se à partilha de bens já integrantes do patrimônio do falecido.
O arbitramento de aluguéis e a ordem de desocupação do imóvel exigem a definição da titularidade do bem e produção probatória, sendo matérias que devem ser veiculadas em ação autônoma, após a partilha dos direitos possessórios, conforme entendimento pacificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer parcialmente do presente recurso, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por WALESCA FEITOSA DA SILVA e BETANHA ALVES DE ALENCAR, contra sentença proferida sob ID 22635380, pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de abertura de inventário com medida cautelar de intervenção de obra e interdito proibitório, tendo como parte apelada CRISTIANE FEITOSA PONTE e MORGANNA FEITOSA DA SILVA MARINHO. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: " Indefiro a impugnação parcial da avaliação judicial, uma vez que o mesmo imóvel já foi avaliado duas vezes, e, além do mais, o mero descontentamento não é suficiente para que seja deferida uma nova avaliação judicial, tendo sido esta realizada por um profissional competente e que goza de fé pública. Sem custas, diante da gratuidade concedida em decisão de fl. 117, item I." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, as partes apelantes alegaram que pagaram integralmente o imposto ITCD, enquanto os demais não adimpliram; defenderam que é possível a partilha da propriedade dos bens deixados pelo falecido com base nos direitos possessórios exercidos por ele em vida, desde que devidamente comprovados nos autos; mencionaram que a avaliação não possui relação mercadológica real e nem prevê a depreciação da construção irregular e deterioração, dessa forma, não se trata apenas de inconformismo sem fundamento; concluíram que o as partes autoras residem no imóvel cerca de 9 anos. Por fim, requereram o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar totalmente procedente a presente ação. Contrarrazões em ID 22635695, apresentadas por CRISTIANE FEITOSA PONTE e MORGANNA FEITOSA DA SILVA MARINHO, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação sob ID 22634378. As apeladas, Cristiane Feitosa Ponte e Morganna Feitosa da Silva Marinho, em petição intermediária de ID 22634741, sustentam que a apelante apenas apresentou a matrícula do imóvel em nome do falecido em fase recursal, já com data de julgamento designada.
Alegam que tal conduta, por ser atípica, sugere que a apelante detinha previamente o documento e, possivelmente, omitiu essa informação dos demais herdeiros.
Diante disso, as herdeiras pleiteiam a aplicação de multa por litigância de má-fé e a condenação da apelante em indenização, nos termos do artigo 79 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a referida conduta lhes causou graves prejuízos. As apelantes apresentaram petição (ID 22634756) requerendo a juntada de documento comprobatório da existência de registro imobiliário em nome do falecido, conforme a ação em curso. É o breve relatório. VOTO 1.
DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DA JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL E DA PRECLUSÃO.
A questão primordial a ser analisada diz respeito à juntada da matrícula do imóvel em fase de apelação( ID 22634373), documento que, segundo as Apelantes, comprovaria a propriedade do bem pelo espólio e, portanto, alteraria o fundamento da sentença.
Contudo, tal pretensão encontra óbice intransponível na preclusão consumativa.
O ordenamento processual civil brasileiro é claro ao estabelecer os momentos adequados para a produção de prova documental.
Conforme o art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A juntada posterior só é admitida em hipóteses excepcionais, previstas no art. 435 do mesmo diploma, quais sejam: para provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor a outros que foram produzidos nos autos, ou, ainda, quando se tratar de documento que a parte prove o desconhecimento ou a impossibilidade de acesso anterior.
No caso em tela, a matrícula do imóvel é um documento preexistente à propositura da ação de inventário, que foi iniciada em 2021.
As Apelantes, especialmente a inventariante, não apenas tinham o dever legal de apresentar todos os documentos relativos aos bens do espólio, como também não apresentaram qualquer justificativa plausível para a não apresentação do referido documento no momento oportuno.
A juntada do documento somente em sede de apelação, após a prolação de uma sentença que lhes foi desfavorável justamente pela ausência de prova da propriedade, configura uma estratégia processual que não pode ser tolerada, sob pena de violação à segurança jurídica, ao contraditório e à lealdade processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a juntada de documentos que não sejam efetivamente novos, operando-se a preclusão.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS .
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PERÍCIA TÉCNICA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N .º 7 DO STJ.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO . 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2 . "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art . 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021) . 3.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ . 4.
Negou-se provimento ao agravo interno. (STJ - AgInt no AREsp: 2084990 GO 2022/0066092-9, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) No mesmo sentido, os tribunais pátrios rechaçam a juntada extemporânea quando não demonstrada a excepcionalidade: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 .
De acordo com o art. 435 do Código de Processo Civil, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, ser apresentado o motivo pelo qual não puderam ter sido utilizados no momento oportuno. 2.
Os e-mails, juntados aos autos como documento hábil a comprovar a avença comercial havida entre as partes, não é fundamentalmente novo, razão pela qual não podem ser objeto de consideração, haja vista que configurada a preclusão . 3.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão. 4.
Na situação sob análise, denota-se que o arcabouço probatório é frágil, insuficiente para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes . 5.
A improcedência dos pedidos autorais é medida impositiva quando não existir nos autos provas, ainda que mínimas, da constituição do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5551747-56.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, por ser manifestamente inadmissível a juntada do documento de fls. 427/429, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação neste ponto específico, em razão da flagrante preclusão.
Passo aos demais pontos do recurso, que restam conhecidos. 2.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO As Apelantes se insurgem contra o laudo de avaliação judicial, alegando que este não reflete o valor de mercado do imóvel e não considera a depreciação por construções irregulares.
A irresignação, contudo, não prospera.
A realização de uma nova avaliação é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 873 do CPC: I - quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
No presente caso, as Apelantes limitam-se a manifestar seu mero inconformismo com o valor apurado pelo avaliador judicial, que goza de fé pública.
Não apresentam qualquer laudo técnico divergente, prova robusta de erro ou elemento concreto que lance fundada dúvida sobre a avaliação realizada, que, ademais, já foi feita por duas vezes nos autos.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que a simples discordância com o laudo, desacompanhada de prova técnica, não autoriza a realização de nova perícia.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - BEM INVENTARIADO - AVALIAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - ARTIGO 873 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. - A avaliação judicial de imóvel inventariado deve ser feita preferencialmente por Oficial de Justiça, a teor do disposto no art. 870 do CPC - A nova avaliação dos bens do espólio poderá ser realizada quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (artigo 873 do CPC)- A mera insurgência da parte quanto ao valor atribuído ao bem imóvel inventariado, não é suficiente para o deferimento do pedido de realização da nova avaliação - À míngua de provas de que o valor atribuído ao imóvel está em dissonância com o atual preço de mercado, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido para nova avaliação do bem - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23603881620238130000 Varginha, Relator.: Des .(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2024) Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 873 do CPC, rejeito a impugnação e mantenho a avaliação judicial homologada. 2.1.
Da Pretensão de Declaração de Usucapião As Apelantes formulam pedido para que esta Corte "emitam ao imóvel o direito de usucapir aos 'de cujus'".
Tal pleito é juridicamente inviável.
Primeiro, pela absoluta inadequação da via eleita.
A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade que demanda ação própria, com rito específico, dilação probatória complexa, citação de confinantes e das Fazendas Públicas. É impensável que tal direito seja declarado incidentalmente em um processo de inventário e, menos ainda, originariamente em sede de apelação, o que configuraria indevida supressão de instância.
Segundo, o inventário destina-se a arrolar e partilhar bens e direitos já integrantes do patrimônio do falecido no momento de sua morte.
A ação de usucapião, por sua vez, visa constituir um direito de propriedade.
São procedimentos com finalidades e naturezas diametralmente opostas.
Portanto, rechaço veementemente a pretensão de declaração de usucapião nesta seara recursal.
A propósito: Agravo de Instrumento.
Ação de inventário.
Impugnação.
Usucapião .
Herdeiro.
Bem de espólio.
Indiviso até a partilha.
Pedido incompatível com o rito . É incabível o pedido de usucapião de imóvel pertencente ao espólio, formulado por coerdeiro, em ação de inventário, dada a incompatibilidade do pleito com a natureza do rito.
A permissão do de cujus para que os herdeiros ocupassem o imóvel objeto de inventário e nele se estabelecessem é considerada precária, sendo os herdeiros, portanto, meros detentores do bem integrante do espólio, e a instabilidade inerente à detenção inviabiliza o reconhecimento de usucapião, já que a detenção não é considerada posse, e a posse prolongada é um dos requisitos cumulativos da usucapião.
A herança é indivisa até sua partilha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801398-62 .2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 26/05/2021 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08013986220208220000, Relator.: Des .
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 26/05/2021) 3.
DA DESOCUPAÇÃO E DO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
Por fim, as Apelantes requerem a desocupação do imóvel e a fixação de aluguéis a serem pagos pelas herdeiras que o ocupam com exclusividade.
A sentença recorrida, de forma acertada, indeferiu tais pedidos, consignando que, homologado o plano de partilha dos direitos possessórios, a matéria sucessória se exauriu, cabendo aos herdeiros, em vias próprias, discutir a extinção do condomínio e eventuais indenizações.
De fato, embora seja pacífico o entendimento de que o herdeiro que ocupa com exclusividade bem comum deve indenizar os demais, a efetivação desse direito, bem como a ordem de desocupação, pressupõe a correta definição da propriedade e a partilha definitiva do bem, o que não ocorreu no presente feito, que se limitou a partilhar direitos possessórios.
Questões que demandam dilação probatória, como a apuração do valor locativo e o termo inicial da obrigação, devem ser dirimidas em ação autônoma de arbitramento de aluguel e/ou extinção de condomínio, perante o juízo cível competente, e não nos estreitos limites do processo de inventário, especialmente após a homologação da partilha.
No ponto, cita-se: DIREITO DAS SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu arbitramento de aluguel nos autos do inventário .
Insurgência do herdeiro inventariante.
Não acolhimento.
Arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel é matéria controvertida que demandará dilação probatória.
Inteligência do art . 612 do CPC.
Questão que deve ser resolvida em ação autônoma.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22808940820248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 22/01/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) A via processual adequada para tal pleito, portanto, não é o inventário, mas sim uma ação própria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa de forma exauriente. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27540312
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26/08/2025 12:46
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BETANHA ALVES DE ALENCAR - CPF: *30.***.*01-87 (APELANTE) e WALESCA FEITOSA DA SILVA - CPF: *10.***.*84-53 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931703
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931703
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12/08/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931703
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12/08/2025 22:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:58
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/05/2025 17:25
Mov. [72] - Concluso ao Relator
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28/05/2025 17:25
Mov. [71] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/05/2025 17:08
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00085589-2 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 28/05/2025 15:44
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28/05/2025 17:08
Mov. [69] - Expedida Certidão
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22/05/2025 12:28
Mov. [68] - Decorrendo Prazo
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22/05/2025 10:44
Mov. [67] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2025 10:44
Mov. [66] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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20/05/2025 12:00
Mov. [65] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2025 11:46
Mov. [64] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/05/2025 11:46
Mov. [63] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/05/2025 09:00
Mov. [62] - Retirado de Pauta
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19/05/2025 22:15
Mov. [61] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/05/2025 22:15
Mov. [60] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
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19/05/2025 14:10
Mov. [59] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/05/2025 13:53
Mov. [58] - Mero expediente
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19/05/2025 13:53
Mov. [57] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2025 17:27
Mov. [56] - Concluso ao Relator
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06/05/2025 17:27
Mov. [55] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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06/05/2025 00:00
Mov. [54] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/05/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3534
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02/05/2025 12:14
Mov. [53] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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30/04/2025 18:22
Mov. [52] - Inclusão em Pauta | Data da pauta em 20/05/2025
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30/04/2025 18:22
Mov. [51] - Para Julgamento
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30/04/2025 16:53
Mov. [50] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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30/04/2025 12:11
Mov. [49] - Mero expediente
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30/04/2025 12:11
Mov. [48] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Cls. Considerando satisfeito o comando exarado no despacho retro, peco dia para julgamento do processo em epigrafe, aproveitando o relatorio repousado as fls. 444-445 dos autos. Expedientes necessarios. Forta
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11/03/2025 12:30
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00067155-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2025 12:21
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11/03/2025 12:30
Mov. [46] - Expedida Certidão
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07/03/2025 09:38
Mov. [45] - Concluso ao Relator
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07/03/2025 09:38
Mov. [44] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/03/2025 09:32
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00066274-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2025 09:19
-
07/03/2025 09:31
Mov. [42] - Expedida Certidão
-
25/02/2025 15:17
Mov. [41] - Decorrendo Prazo
-
25/02/2025 09:00
Mov. [40] - Retirado de Pauta
-
25/02/2025 01:23
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2025 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3492
-
24/02/2025 21:47
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
24/02/2025 21:44
Mov. [36] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0272237-71.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Betanha Alves de Alencar - Apelante: Walesca Feitosa da Silva - Apelada: Cristiane Feitosa Ponte - Apelada: Morganna Feitosa da Silva Marinho - Custos legis: Ministério Público Estadual - Vistos, etc.
Com fulcro nas disposições do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte apelada, através do seu causídico regularmente constituído, para que no prazo de 15(quinze) dias manifeste-se acerca do petitório de fls. 425/426 e a documentação juntada às fls. 427/429 pelos recorrentes.
Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Retire-se os autos de pauta de julgamento.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Suyanne de Fatima Vasconcelos Cavalcante (OAB: 44102/CE) - Francisco de Assis Vieira (OAB: 8719/CE) -
21/02/2025 13:46
Mov. [35] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2025 13:35
Mov. [34] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/02/2025 13:35
Mov. [33] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/02/2025 12:35
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/02/2025 12:28
Mov. [31] - Mero expediente
-
21/02/2025 12:28
Mov. [30] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2025 14:33
Mov. [29] - Concluso ao Relator
-
05/02/2025 14:33
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
05/02/2025 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/02/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3478
-
01/02/2025 09:57
Mov. [26] - Inclusão em Pauta | Data da pauta em 25/02/2025
-
01/02/2025 09:56
Mov. [25] - Para Julgamento
-
31/01/2025 20:46
Mov. [24] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
30/01/2025 12:58
Mov. [23] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
30/01/2025 12:36
Mov. [22] - Relatório - Assinado
-
12/12/2024 12:05
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
12/12/2024 12:05
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/12/2024 10:50
Mov. [19] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Agueda Maria Nogueira de Brito A Procuradora de Justica infrafirmada, nos autos deste Processo de n.0272237-71.2021.8.06.0001, nao tecera consideracoes acerca da admissibilidade da irresignacao
-
12/12/2024 10:50
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01304118-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 12/12/2024 10:50
-
12/12/2024 10:50
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
19/11/2024 13:52
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00147100-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/11/2024 13:40
-
19/11/2024 13:52
Mov. [15] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00147100-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/11/2024 13:40
-
19/11/2024 13:52
Mov. [14] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00147100-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/11/2024 13:40
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19/11/2024 13:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00147100-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/11/2024 13:40
-
19/11/2024 13:52
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
24/10/2024 16:37
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
24/10/2024 16:36
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/10/2024 16:36
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
24/10/2024 15:35
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
24/10/2024 14:49
Mov. [7] - Mero expediente
-
24/10/2024 14:49
Mov. [6] - Mero expediente | Interesse publico evidenciado. Encaminhem-se os autos a d. Procuradoria, conforme o exposto no art. 57, XI, do RITJCE para parecer meritorio. Expedientes necessarios. Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relat
-
03/09/2024 15:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
03/09/2024 15:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
03/09/2024 15:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
-
03/09/2024 14:29
Mov. [2] - Processo Autuado
-
03/09/2024 14:29
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2 Vara de Sucessoes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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