TJCE - 3000422-86.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18959068
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18959068
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000422-86.2023.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIM S A RECORRIDO: VALDERIR ESTRELA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000422-86.2023.8.06.0126 RECORRENTE: TIM S A RECORRIDO: VALDERIR ESTRELA DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ATRIBUÍDO ATENDENDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Condeno o demandado recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais c/c Tutela de Urgência.
Na exordial, a parte autora alegou, em síntese, que ao tentar realizar uma compra, foi informada pela loja que seu nome estava negativado, fato que desconhecia e que lhe causou extremo constrangimento.
Após consulta ao CPF, constatou duas supostas dívidas, datadas de março e abril de 2020, que não reconhece.
Apesar de buscar solução junto à requerida, não obteve esclarecimentos ou resolução, permanecendo com o nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, ajuizou a presente demanda pleiteando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e compensação por danos morais.
Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 14915316), na qual o juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o intento autoral, para: a) declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 85,99 (oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e R$ 85,65 (oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), e, consequentemente determinar que a empresa ré exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Condenar a TIM S/A a pagar a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398 do CC e S. 54/STJ), e de correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (S. 362 do STJ).
Irresignada, a demandada interpôs Recurso Inominado (Id. 14915321), no qual pugnou pela reforma da sentença, alegando que os serviços foram devidamente prestados e utilizados pela parte recorrida, mas não houve o pagamento das faturas.
Sustentou que a inclusão do nome da parte nos cadastros restritivos de crédito e a suspensão dos serviços por inadimplência são práticas legais, autorizadas pela ANATEL, e que já ajustou a cobrança, não sendo cabível a condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (Id. 14915342), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado.
De início, ressalto que a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (artigo 43 da Lei n° 9.099/95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise não se configuram tais requisitos, tendo em vista que não há perigo de dano de difícil reparação quando a sentença recorrida julga procedentes os pedidos autorais de condenação em pequena monta, não sendo crível que o cumprimento de sentença possa causar irreversibilidade ou abalo econômico no sistema empresarial do promovido.
Passa-se à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de supostos danos morais sofridos pela recorrida em razão de inscrição supostamente indevida em cadastro inadimplentes.
Conforme bem explorado pelo juízo a quo, considerando a comprovação do cancelamento do contrato, o débito cobrado é ilegítimo.
Assim, ao proceder a recorrente, com a cobrança por um débito posterior ao cancelamento, ocasionando-lhe restrição de crédito, deve ser imputada à recorrente a indenização, de modo a mitigar a dor sentida pelo consumidor, ora recorrido, bem como declarar a inexistência do débito posterior ao cancelamento do contrato.
Diante disso, o dano moral encontra-se devidamente atribuído em vistas de ofensas aos direitos da personalidade do consumidor, visto que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa. (vide STJ.
Agravo Interno no Agravo em RESP 2017/0041625-5, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/04/2019).
Por sua vez, em relação ao quantum indenizatório, o dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir, estando o valor atribuído pelo juízo a quo em plena sintonia com esses parâmetros.
Dessa forma, não visualizo nos autos motivos para reforma da sentença proferida pelo juízo de piso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno o demandado recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
26/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959068
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24/03/2025 15:51
Conhecido o recurso de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18332596
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000422-86.2023.8.06.0126 RECORRENTE: TIM S A RECORRIDO: VALDERIR ESTRELA DA SILVA DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 24 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18332596
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26/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18332596
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25/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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