TJCE - 3005576-25.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA LINHARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA LINHARES em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136445640
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005576-25.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Conta] Requerente: AUTOR: ALBERTO OLIVEIRA LINHARES Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
De início, foi determinada a emenda da petição inicial (id. 126889769) a fim de que o autor comprovasse o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade, ou recolhesse as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora nada apresentou ou requereu no prazo que lhe fora concedido, conforme certificado no id. 134225879. É o que basta relatar.
Decido. O art. 290, do Código de Processo Civil, assim estabelece: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Negrito Nosso. Ainda, o art. 321, do mesmo diploma legal, dispõe que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Negrito Nosso. Dessa forma, o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do dispositivo legal.
A análise dos autos demonstra, sem dificuldades, que a parte promovente não cumpriu a diligência requerida, não apresentando qualquer documento hábil a fim de demonstrar a alegada insuficiência financeira ou mesmo recolhendo as custas processuais de ingresso, embora devidamente intimada para tal fim, atitude esta que enseja a extinção do processo por indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 290, art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136445640
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24/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136445640
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24/02/2025 11:35
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA LINHARES em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/12/2024 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 126889769
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126889769
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29/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126889769
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29/11/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:25
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 15:25
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 15:25
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 15:25
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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