TJCE - 3000092-49.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:24
Processo Reativado
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28/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 16:02
Decorrido prazo de ALLANA SUYANE GOMES AMORIM em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159305252
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159305252
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000092-49.2025.8.06.0246 Promovente: TAMMY TAVARES VASCONCELOS DE LUCENA Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por TAMMY TAVARES VASCONCELOS DE LUCENA em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S/A, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de falha na prestação de serviços diante do atraso de voo. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Juazeiro do Norte (JDO) x Porto Alegre (POA), com conexão em São Paulo (GRU), voo 1805, com embarque previsto para o dia 28 de novembro de 2024.
Contudo, alega que, em razão de alterações nos voos promovidas pela companhia, chegou ao seu destino final com um atraso de aproximadamente 24 horas além do inicialmente previsto.
Requer indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, a empresa promovida em sua contestação, em síntese a promovida alega que o voo reclamado sofreu atraso em decorrência de fatos alheios à vontade da ré, pugnando pela improcedência da ação alegando excludente de reponsabilidade civil diante do "motivo de força maior" do problema na malha aérea que não infringiu o regulamento da ANAC que dispõe sobre atrasos. Compulsando os autos, entendo que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, na medida em que anexou a passagem com horários, no qual é possível verificar que não houve a comunicação de atraso, por período superior a 24 horas, comprovando que a situação de fato superou o mero dissabor da vida em sociedade. Ademais, da análise dos autos é possível constatar que o voo seria prestado pela promovida fora modificado para um voo pior com o acréscimo de uma escala, ocasionando um atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, por confessar na contestação de alegações genéricas que houve alteração de horário por força maior, o que é ônus da natureza da operação da própria empresa, devendo ser vista como risco do empreendimento. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Ademais, necessário apontar que houve desrespeito ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC que prevê que as alterações do voo deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, prazo que não foi observado no caso dos autos visto que não há nenhuma comprovação da notificação, assim como também que também houve desrespeito ao art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, visto que as condições de voo foram alteradas para pior com o acréscimo de uma escala em um voo, devendo ter sido informado previamente paro o consumidor as opções de voo nos termos da resolução retro mencionada, assim como, nos termos da referida resolução também não foi comprovado a assistência material integral que era devida.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Desse modo, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais, colacionando algumas jurisprudências nesse sentido (TJ-CE - AC: 01215513820198060001, D.J. 03/02/2021; TJ-CE 0169052-22.2018.8.06.0001, DJe 20/10/2021 ; TJ-BA - RI: 00224761920208050001, D.J. 28/04/2022; TJ-MG - AC: 10000205608482001, D.J. 14/04/2021). Quanto aos danos materiais verifico entendo como devidos, posto que restou comprovado nos autos as despesas realizadas pela autora com taxi e hospedagem, no valor total de R$ 1.567,13, conforme Ids nº s (132431220 e 132431221) e o ressarcimento pela companhia aérea somente do valor de R$600,00 , conforme Id nº 132431224, restando ainda o valor de R$ 967,13 a ser ressarcido pela promovida. Quanto ao pedido de lucros cessante, em virtude do atraso na viagem, a autora acabou deixando de atender os pacientes do dia 05 de dezembro, e por conseguinte, deixou de obter lucros no valor estimado de R$ 1.950,00 (um mil e novecentos e cinquenta reais), entendo pela improcedência uma vez que a agenda, por si só, não é capaz de comprovar lucros cessantes, pois não é prova de lucro real, posto que o agendamento não é prova de que as consultas necessariamente seriam realizadas. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a promovida a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação, conforme art. 398 do Código Civil, bem como, condenar a empresa promovida a restituir, de forma simples, o valor de R$ 967,13, a título de danos materiais, a ser atualizado pelo INPC desde a data da falha na prestação dos serviços da promovida, ocorrida em 28/11/2024 e juros de 1% ao mês a partir da citação; Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se através dos patronos via DJEN.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159305252
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12/06/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136513617
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 19/05/2025 às 09:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: TAMMY TAVARES VASCONCELOS DE LUCENA para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: GOL LINHAS AÉREAS S/A. para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136513617
-
21/02/2025 19:26
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136513617
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21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132584323
-
21/01/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132584323
-
21/01/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132584323
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20/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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