TJCE - 0216357-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0216357-26.2023.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] REQUERENTE: EVELMA DE CASTRO BRAGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação (ID 131706001). Decido. O executado sustenta haver excesso nos cálculos elaborados pelo exequente, indicando a quantia correta como R$ 46.609,38 (quarenta e seis mil, seiscentos e nove reais e trinta e oito centavos), valor depositado em conta judicial como garantia. Analisando as contas apresentadas pelo exequente, nota-se que este indicou o montante de R$ 95.268,98 (noventa e cinco mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), alcançado após a somatória das seguintes quantias: (a) R$ 31.450,03 (trinta e um mil quatrocentos e cinquenta reais e três centavos) à título de restituição de valores retirados indevidamente, a serem corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, além de juros simples de 1% ao mês, ambos a incidir a partir do evento danoso; (b) R$ 31.450,03 (trinta e um mil quatrocentos e cinquenta reais e três centavos) à título de repetição do indébito dos descontos indevidos, a ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, além de juros simples de 1% ao mês, ambos a incidir a partir do evento danoso; e (c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC e juros simples de 1% ao mês, a incidir a partir da data de julgamento. Comparando os parâmetros adotados pelo exequente com aqueles definidos no título judicial exequendo, entendo haver incongruência.
Explico. A sentença (ID 126092074) reconheceu a procedência do pedido autoral em sua integralidade e impôs à ré as seguintes obrigações: i) ressarcir, com a devida atualização, a quantia de R$ 31.450,03, correspondente à somatória dos valores que foram transferidos para terceiros da conta de titularidade da promovente; ii) reembolsar, de forma simples e atualizada, os valores que foram descontados da conta da autora por força da consignação de prestações de empréstimo reconhecido como fraudulento; e iii) pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Portanto, incorreu em equívoco a exequente ao elaborar os seus cálculos com a repetição da cobrança da quantia de R$ 31.450,03, em vez que exigi-la uma vez e somá-la com a indenização por danos morais e com totalidade das prestações que foram debitadas da sua conta para quitação do contrato de mútuo nº 127023232. Isso posto, acolho, parcialmente, a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer o excesso denunciado e determinar à exequente que proceda à nova elaboração de cálculos, observando os seguintes parâmetros; i) exigir, com a atualização indicada na sentença, a quantia de R$ 31.450,03; ii) demonstrar os valores que foram debitados da sua conta bancária como parcelas para pagamento do empréstimo objeto do contrato nulo nº 127023232, seguindo os índices de correção e juros definidos no título judicial; iii) reclamar o pagamento da indenização por danos morais de R$ 5.000,00, atualizada na forma da sentença. Intime-se o exequente para proceder aos novos cálculos em 15 (quinze) dias, intimando-se o executado, no mesmo lapso, para quitação da dívida após a apresentação da resposta, sob pena de adoção das medidas judiciais necessárias para satisfação da obrigação. Reconheço serem devidos honorários advocatícios ao patrono do executado em 10% do excesso, que somente será conhecido após a elaboração dos novos cálculos pelo exequente, passando, a partir daí, a ser exigível. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
18/11/2024 20:29
INCONSISTENTE
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18/11/2024 20:29
Baixa Definitiva
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18/11/2024 20:29
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2024 20:29
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2024 20:29
INCONSISTENTE
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18/11/2024 20:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:43
INCONSISTENTE
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10/10/2024 00:43
INCONSISTENTE
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10/10/2024 00:00
INCONSISTENTE
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08/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:21
INCONSISTENTE
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07/10/2024 15:21
INCONSISTENTE
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07/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:27
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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26/09/2024 07:43
INCONSISTENTE
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25/09/2024 13:39
Juntada de Acórdão
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25/09/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/09/2024 09:00
INCONSISTENTE
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17/09/2024 22:42
Conclusos para despacho
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17/09/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
INCONSISTENTE
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12/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:32
INCONSISTENTE
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12/09/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 10:47
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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11/09/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:02
INCONSISTENTE
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26/04/2024 18:43
Registrado para Retificada a autuação
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26/04/2024 18:43
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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