TJCE - 3000291-52.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153133415
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06/05/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153133415
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000291-52.2025.8.06.0220 AUTOR: EMANUEL DE SOUZA ARAUJO REU: UNI SMILE ODONTOLOGIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência realizada e acostada nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153133415
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05/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:27
Homologada a Transação
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05/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 14:50
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142562891
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142562891
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000291-52.2025.8.06.0220 AUTOR: EMANUEL DE SOUZA ARAUJO REU: UNI SMILE ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por EMANUEL DE SOUZA ARAUJO em desfavor de UNI SMILE ODONTOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O promovente, cirurgião-dentista, afirma ter sido contatado pela representante legal da Clínica Uni Smiles, Sra.
Jéssica Aline, por meio de mensagens e áudios no WhatsApp, para a prestação de serviços odontológicos.
O acordo foi firmado verbalmente, sem a formalização de um contrato escrito, estabelecendo-se a remuneração de R$ 250,00 por diária e R$ 300,00 por arcada de faceta de resina.
Segundo o promovente, ele cumpriu integralmente suas obrigações, porém a clínica atrasou os pagamentos e realizou somente quitações parciais dos valores devidos entre maio e outubro de 2024, o que comprometeu sua situação financeira.
Apesar de reiteradas promessas de regularização, o saldo devedor teria atingido R$ 9.200,00.
A promovida chegou a propor um parcelamento do valor pendente, mas novamente não cumpriu integralmente o acordo, pagando somente R$ 500,00.
Diante da inadimplência e após uma notificação extrajudicial sem sucesso, o promovente ajuíza a presente ação, requerendo a condenação da promovida ao pagamento de R$ 4.925,00 (quatro mil novecentos e vinte e cinco reais) pelos valores em aberto, além de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Determinada citação da promovida para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado (Id. 136986557).
A parte demandada foi intimada para manifestação ao pedido acautelatório formulado, contudo, o prazo decorreu in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento, pois a pretensão autoral está intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda, exigindo a devida instrução probatória para a verificação da existência do ajuste firmado entre as partes, dos seus exatos termos e da eventual inadimplência da parte requerida. A medida pleiteada, consistente no bloqueio de valores, configura antecipação dos efeitos da sentença, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Assim, por se tratar de matéria que demanda análise exauriente, os fatos serão devidamente apreciados por ocasião do julgamento da lide, mostrando-se incabível, neste momento processual, a concessão da tutela requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalte-se, por fim, que eventual demonstração de prejuízo à parte Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142562891
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27/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:19
Decorrido prazo de UNI SMILE ODONTOLOGIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137017693
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000291-52.2025.8.06.0220 AUTOR: EMANUEL DE SOUZA ARAUJO REU: UNI SMILE ODONTOLOGIA LTDA Parte intimada: RICARDO ANTONIO ARAUJO SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 05/05/2025 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137017693
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24/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137017693
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24/02/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 19:00
Conclusos para decisão
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22/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 19:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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