TJCE - 0242003-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168569266
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168569266
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01/09/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168569266
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13/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162705910
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162705910
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0242003-04.2024.8.06.0001 AUTOR: ALADIANE SILVA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta por I.
E.
S.
D.
S. (representada por Aladiane Silva dos Santos) em desfavor de Facta Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 122434461) alega que firmou com a requerida um contrato de cartão de crédito consignado de R$ 1.757,90 a ser pago em 84 parcelas de R$ 49,29. Declara que não houve demonstrativo dos juros e taxas, muito menos do seguro prestamista, pois a operação foi totalmente digital. Reclama desta situação pela restrição de renda e falta de transparência nesta operação. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Requer, liminarmente, (ii) suspensão dos descontos relativos ao seguro. Solicita, meritoriamente, (iii) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, (iv) indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00. Acostados documentos (IDs 122434468, 122434460, 122434458, 122434462, 122434459, 122434467, 122434465, 122434464, 122434463, 122434456, 122434466). Decisão (ID 122432474) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, indefere o pedido liminar, designa audiência de conciliação e determina a citação da requerida. Audiência de Conciliação (ID 122434443) restou infrutífera. Contestação (ID 122434451) defende, meritoriamente, (a) que a requerente contratou o seguro de vida, conforme cláusula 3ª, (b) que não se trata de venda casada porque o seguro é obrigatório para aquisição de cartões consignados, conforme art. 16 da Instrução Normativa nº 138/2022, (c) que os descontos tinham autorização para sua realização, (d) legalidade da contratação, (e) inexistência ds deveres de restituição e responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 122434433, 122434440, 122434441, 122434446, 122434447-122434448, 122434452, 122434449, 122434445). Réplica (ID 122434454). Decisão (ID 134701739) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 150846047) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre venda casada, pela alegação de contratação de empréstimo coligado a seguro não desejado, requerendo, liminarmente, suspensão dos descontos relativos ao seguro e, meritoriamente, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos. O seguro prestamista é um contrato pelo qual o segurador comumente se integra a uma instituição financeira que, ao ofertar um crédito ao segurado, viabiliza a proposta deste seguro como forma de garantir a quitação ou amortização desta dívida caso o segurado sofra algum evento coberto na apólice, conforme interpretação literal do art. 31 da Resolução CNSP nº 439/2022: Art. 31.
O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. Uma característica deste seguro diz respeito ao caráter facultativo, onde o segurado adere de forma opcional, e não como uma condição imposta pela instituição financeira para concessão do crédito ou financiamento, de modo que caso se constate a imposição fica caracteriza a costumeira expressão denominada de "venda casada", onde se agregou compulsoriamente um seguro a um financiamento, sem a legitima vontade do comprador.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
NO MÉRITO, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF).
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO ¿ VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA ¿ AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Prima facie, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda, de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pela Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita.
A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 2.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário.
Precedente da augusta Corte Superior de Justiça. 3.
Na espécie é examinada uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, conforme, reprografia às fls. 27/36.
Insuperável, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica perfectibilizada nos autos, pois o liame em xeque é de natureza contratual e consumerista, cujas cláusulas contratuais caracterizam típico contrato de adesão. 4.
Quanto à cobrança de tarifa de avaliação do bem e de taxa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Destarte, na forma como pactuadas, as referidas cobranças não se revelam abusivas, de modo que não de se falar no provimento do pleito recursal. 5.
Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, também não se depreende qualquer abusividade em sua exação, pois a sua contratação é meramente opcional, segundo se verifica da própria Cédula emitida pela autora, e visa a proteger o consumidor, já que será utilizado para liquidação de eventual saldo devedor em caso de sinistro, não se revestindo de venda casada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJCE, Apelação nº 0252013-78.2022.8.06.001 Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, Julgado em: 12.09.2023). Analisando o processo, observo que a requerente acostou no ID 122434465 o contrato firmado com a requerida, cujos termos possuem curiosidades. Na página 1 do contrato, há no item VI a descrição de valores, onde não consta descrição do valor de seguro e na pergunta se a requerente aceita contratar seguro de proteção de perda, roubo, extravio ou saque sob coação, por R$ 3,90 ao ano, a requerente declarou NÃO, deduzindo sua vontade em não querer algo diverso do cartão. Na página 2 do contrato, vejo lançado, robustamente, expressão atinentes a contratação do cartão de crédito consignado e nada referente ao seguro, nos termos da cláusula 1: 1.
O beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RMC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão. Contudo, em relação ao seguro, o contrato não deu este destaque formal, ao contrário lançou na cláusula 2.1 expressões rasteiras de que a requerente receberia um material informativo para compreensão do produto (que até aqui era somente o cartão de crédito), mas agregando ao produto dois expedientes: cartão físico e apólice de seguro: 2.1.
O beneficiário-aderente foi informado sobre toda a operação contratada, com a promessa da Facta Financeira de que lhe será enviado material informativo para melhor compreensão do produto, juntamente com o cartão físico e das apólices de seguro de vida e do auxílio funeral. Mais do que isso, a requerida, ao descrever na cláusula 3ª o tipo de seguro, não fala expressamente que a requerente estava contratando cartão e seguro, mas diz que a requerente contrata o cartão e, por via de consequência, terá direito ao seguro: 3.
O beneficiário-aderente, ao adquirir cartão consignado de benefício junto à Facta Financeira, terá direito a: (1) auxílio funeral e (2) seguro de vida, sem limite de idade, no valor exato de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas. Esta postura da requerida, de firmar um contrato, em que a requerente negou um tipo de seguro, e lançando em letras maiúsculas CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e de forma pouco visível, pouco destacável e pouco compreensível o seguro, denota, em meu juízo, vontade de impor o seguro na chamada "venda casada", razão pela qual esta cobrança se mostra abusiva. De sua parte, a requerida defendeu que a requerente contratou o seguro de vida, conforme cláusula 3.
Entretanto, esta contratação já foi impugnada nas razões acima descritas. Noutro campo, a requerida defendeu que não se tratava de venda casada porque o seguro é obrigatório para aquisição de cartões consignados, conforme art. 16 da Instrução Normativa nº 138/2022.
Ocorre que, ao analisar norma, observo que ela fala de "oferta mínima" e não "adesão compulsória".
Além disso, nossa jurisprudência já pacificou que a cumulação de empréstimo com seguro é abusiva, razão pela qual o art. 16 da Instrução Normativa, caso se interprete de junção compulsória, se encontra tacitamente revogada, razão pela qual a requerida formula cobrança indevida, de modo que passo a apreciar os pedidos levando em conta a culpabilidade da requerida. 1º) Quanto à suspensão dos descontos relativos ao seguro, cabível porque denota cobrança ilegal e abusiva.
Defiro. 2º) Quanto à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, aceitável porque decorrente da chamada "venda casada" que viola a boa-fé dos contratos de empréstimos.
Defiro. 3º) Quanto à indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00, vejo que a requerente (1) sofreu uma situação que ultrapassam o mero aborrecimento e que repercute na personalidade, pela razão de que contratou um empréstimo, mas sofreu uma imposição de seguro, vindo a perceber gastos não devidos, causando naturais preocupação com a direção de parte de suas finanças para aglo não desejado, (2) não demonstrou suas condições financeiras ou informações que possibilitem sabermos sua renda, devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa. De outro lado, percebo que a requerida (4) é uma empresa de grande porte, presumindo dispor de um razoável patrimônio financeiro e (5) dever aplicar uma política mais adequada para contratar seus empréstimos, onde deve dispor de cláusulas claras e evidentes de contrato de empréstimo e seguro, onde o consumidor expresse aquiescência desta cumulação, de modo a garantir a vontade do contratante ew evitar a venda casada. Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 3.000,00.
Defiro. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a ação para (I) determinar que a requerida suste os descontos de seguro no contrato de empréstimo objeto desta causa, (II) condenar a requerida a pagar à requerente, (II.1) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC e (II.2) indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162705910
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30/06/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134701739
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0242003-04.2024.8.06.0001 AUTOR: ALADIANE SILVA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Intimem-se as partes com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134701739
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24/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134701739
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06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:06
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:16
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 16:04
Mov. [28] - Conclusão
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24/10/2024 15:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399502-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2024 15:22
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22/10/2024 12:14
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 79/88 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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07/10/2024 11:57
Mov. [25] - Conclusão
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07/10/2024 10:15
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361740-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 10:05
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18/09/2024 19:20
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/09/2024 13:47
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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17/09/2024 12:19
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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17/09/2024 09:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322028-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/09/2024 08:51
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29/08/2024 16:20
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2024 16:20
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2024 19:01
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 01:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:19
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/07/2024 13:09
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/07/2024 17:02
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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07/07/2024 18:09
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174216-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/07/2024 17:53
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02/07/2024 08:35
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 19:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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01/07/2024 11:29
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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28/06/2024 12:39
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 11:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 09:41
Mov. [6] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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28/06/2024 09:39
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/06/2024 15:16
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134340-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 14:54
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17/06/2024 15:47
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 09:02
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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