TJCE - 3000257-36.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:43
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000257-36.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 Promovido(a):REU: BANCO SAFRA S A Vistos hoje.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
As partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação. (id. 58228571).
Pois bem, o art. 57 da Lei 9.099/95 leciona o seguinte: "O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial." Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Sendo assim, é forçoso reconhecer o acordo firmado e homologá-lo para que surta seus efeitos legais.
Diante do exposto, homologo o acordo de id. nº 34830360 e extingo o feito com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95 e art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
09/05/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2023 20:28
Homologada a Transação
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25/04/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº: 3000257-36.2022.8.06.0300 Data e horário da audiência: 24/02/2023 às 12:48:36, Finalidade: Conciliação PRESENTES: Conciliadora: FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Reclamante: MARIA DO SOCORRO DA MATA VILAR Advogado(s) do reclamante: ROGER DANIEL LOPES LEITE Reclamado: REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: Heloisa Neves Ravenna Picazo OAB/SP 442.999 O(a) preposto(a) da parte promovida o(a) Senhor(a): Ana Paula Cardoso Gonçalves, CPF: *75.***.*12-65.
Ao(s) 2023-02-24 12:48:36.152, na sala de audiência de conciliação virtual desta Vara Única da Comarca de Jucás, criada no sistema Microsoft Teams, em atendimento ao Art. 6°, § 2º, da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a presidência do(a) Conciliador(a) Francisca Francilene Dias de Souza Gurgel , matrícula 22211, nomeado na forma da lei, deu-se início à audiência de conciliação do processo em epígrafe.
Feitos os pregões de estilo, verificaram-se as presenças acima indicadas.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Iniciada a audiência, verificou-se que a contestação ID Nº 53795786, carta de preposição ID Nº 55435934, procuração ID Nº 35834638, substabelecimento ID Nº 55435933 e demais documentos probatórios da parte demandada já foram juntados aos autos.
Prosseguindo-se o ato, As partes foram indagadas sobre a possibilidade da realização de acordo, contudo restou infrutífera.
REQUERIMENTOS FINAIS: Pelo(a) advogado(a) da parte promovente, foi postulado: Prazo para réplica.
DELIBERAÇÕES FINAIS: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, tendo as partes anuído com o conteúdo, eu, Francisca Francilene Dias de Souza Gurgel, Conciliadora, matrícula 273, digitei e subscrevi.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária-Mat 273 -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 13:02
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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23/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:07
Audiência Conciliação redesignada para 24/02/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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27/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2022 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 17:04
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:15
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
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31/03/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 23:53
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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31/03/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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