TJCE - 3000351-13.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:39
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157725994
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157725994
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30/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157725994
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30/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2025 10:32
Juntada de informação
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02/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:29
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134341911
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134341911
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] Proc. nº. 3000351-13.2022.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO BALDOINO DIAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO BALDOINO DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. No decorrer do procedimento, na ausência de pagamento pelo devedor, foram efetivados bloqueios de valores em contas bancárias do devedor, através do Sistema SISBAJUD. Intimada, a instituição financeira requereu a conversão da constrição em pagamento (ID 134152747), como forma de quitar o débito remanescente. É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram penhorados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base nos dispositivos legais citados. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente dissenso, dou a presente por transitada em julgado na data da publicação. Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, desbloqueando-se imediatamente eventual excedente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expeça-se alvará para levantamento dos valores pela parte autora e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
31/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134341911
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31/01/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 127085642
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30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 127085642
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29/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127085642
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23/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/11/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 115560779
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDOINO DIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDOINO DIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115560779
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12/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115560779
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12/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024. Documento: 112745206
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04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112745206
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112745206
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112745206
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000351-13.2022.8.06.0161Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Empréstimo consignado]REQUERENTE: FRANCISCO BALDOINO DIASREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a minuta de SISBAJUD. Santana do Acaraú-CE, 1 de novembro de 2024. ELENILDA RUFINO DE VASCONCELOS Assistente de Unidade Judiciária -
03/11/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112745206
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03/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112745206
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02/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112745206
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01/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/03/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDOINO DIAS em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024. Documento: 79857852
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79857852
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18/02/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79857852
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18/02/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023. Documento: 72845108
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72845108
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000351-13.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
29/11/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72845108
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29/11/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72506842
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72506842
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000351-13.2022.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: FRANCISCO BALDOINO DIASREU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado em sentença, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Santana do Acaraú-CE, 23 de novembro de 2023. MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIA -
23/11/2023 07:53
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72506842
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23/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:46
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71102508
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71102508
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO N.º: 3000351-13.2022.8.06.0161 PROMOVENTE (S): FRANCISCO BALDOINO DIAS PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em resumo, trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS CC REPETIÇÃO INDÉBITO, em que a parte autora suposto empréstimo consignado feito em seu nome sem autorização. A parte promovida não apresentou contestação e nem compareceu na audiência de conciliação. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Sem questões preliminares a enfrentar, passo à análise do mérito. Em análise aos autos desta ação em epígrafe, observa-se a incidência da revelia: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Insta salientar, que o Réu foi devidamente citado. Entretanto, diante da ausência de manifestação em relação às alegações da autora, entendo por decretar a revelia e todos os seus efeitos. Sabe-se que a revelia não implica em presunção absoluta dos atos aduzidos na inicial, mormente quando a autora deixa de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O STJ reforça entendimento ora expendido no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é RELATIVA, podendo ser infirmada pelas provas constantes nos autos. Nesse sentido, nota-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, ou seja, não acarreta a procedência automática da pretensão exordial, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Considerando que o apelante não comprovou nem mesmo a existência de relação jurídica com a revenda apelada, uma vez que não anexou qualquer contrato ou documento que comprove a data de aquisição do veículo, o preço e o estado do automóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (APC Nº 1.0000.19.019968-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, julgado em 15/02/2019). Dessa maneira, mesmo ocorrendo a revelia no caso dos autos, não há presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo, esta, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Como já dito, diante da revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, por isso, ela, por si só, não autoriza automaticamente a procedência do pedido da autora. Cabível é ao julgador analisar todo pedido da autora, consoante regras de direito processual e material, examinando as circunstâncias capazes de qualificar os fatos da inicial.
E, no caso em análise, impõe-se observar que o autor juntou todos os documentos pertinentes à constituição do seu direito, confirmando os fatos alegados na inicial. Não obstante, caberia o réu, no prazo da contestação, denunciar a lide a quem lhe interessasse, mas, restou inerte. Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ONUS DA PROVA. Não há de se falar em nulidade da sentença que contêm fundamentação suficiente para conhecimento das razões que formaram o convencimento do magistrado.
A revelia gera presunção relativa de veracidade acerca das alegações do autor.
A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência da contratação.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.20.531290-3/001 12ª CÂMARA CÍVEL TJMG Relator Habib Felippe Jabour, julgado em 07/10/2020) (G.N). Então, diante da ausência de questionamentos, entendo pela presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora na peça vestibular. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Em se tratando de relação nitidamente consumerista, tendo em vista a dicção do CDC, Art. 6º, VIII, inverto o ânus da prova em favor do Autor. Destarte, no caso em tela, caberia ao requerido comprovar que os descontos foram decorrentes de negócio jurídico firmado de forma legítima com o demandante, mas desse ônus não se desincumbiu.
Então, é evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de um contrato cuja celebração com a parte autora não restou comprovada. Destarte, a defesa da parte reclamada não trouxe nenhuma prova apta a desconstituir as alegações da reclamante, restando evidente a verdade autoral, outrossim a falha na prestação dos serviços, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." É incontestável que o desconto na conta bancária de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes. Portanto, pautando-me pelo princípio da boa-fé e interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação da autora em sua exordial, declaro NULO o contrato nº 462178855, bem assim INEXIGÍVEL o débito dele derivado. Com relação à perda patrimonial suportada pelo postulante, ocorreu com os valores indevidamente descontados na conta bancária do autor, atingindo os proventos de aposentadoria. A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pelo autor. O entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos na conta bancária diminuindo rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável. Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções. Vejamos como tem decidido as Turmas Recursais do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00). SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 0052303-04.2021.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO AG.
JOSE WALTER REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO FROTA FELIX. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 5ª Turma Recursal Provisória, Nº PROCESSO: 3000319-58.2021.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG AS RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DA SILVA. Diante do exposto, fixo os danos morais em R$2.000,00(dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO NULO o contrato objeto da lide e o débito respectivo, que geraram descontos no benefício da parte autora, bem como inexigíveis eventuais parcelas pendentes; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado. C) CONDENO a título de compensação por danos morais, a monta de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; D) DETERMINO ao Requerido que, a título de indenização por danos materiais, restitua à Autora a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, em dobro (art. 42, § único, CDC), de todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto). E) DETERMINO ao Requerido que o requerido retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha vindo a efetuar em virtude do contrato objeto da lide. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Santana do Acaraú/CE, 24 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú /CE, data da assinatura digital. PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
27/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71102508
-
25/10/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:17
Audiência Conciliação não-realizada para 16/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
28/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000351-13.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: FRANCISCO BALDOINO DIAS Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz Substituto Titular desta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 16/03/2023, às 14:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/91704b.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 08:48
Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
31/10/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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