TJCE - 3000246-88.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 10:31
Expedição de Alvará.
-
19/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:29
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 04:36
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:14
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:30
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2023. Documento: 63821853
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63821853
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000246-88.2023.8.06.0003 REQUERENTE: FABIANA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/07/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63767278
-
07/07/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63767278
-
06/07/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63767278
-
06/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2023. Documento: 63461936
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63461936
-
04/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000246-88.2023.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da multa de 10%, pelo atraso do pagamento do acordo, da quantia correspondente de R$300,00, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
03/07/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63356719
-
30/06/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023. Documento: 63208548
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Início da Fase Executória.
Pois bem.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
28/06/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:24
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000246-88.2023.8.06.0003 AUTOR: FABIANA SILVA DE SOUSA REU: VIVO S.A.
Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes celebrado, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do NCPC, ao tempo que determino o arquivamento destes autos, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/05/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 21:07
Homologada a Transação
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17/04/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000246-88.2023.8.06.0003 AUTOR: FABIANA SILVA DE SOUSA Intimando(a)(s): CLERIE FABIANA MENDES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/04/2023 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 27 de fevereiro de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
27/02/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a advogada da parte autora para providenciar a juntada de comprovante de residência em nome da própria autora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 02:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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