TJCE - 0266267-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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09/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 156997637
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 156997637
-
30/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266267-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] Autor: SANDRA ARAGAO DE FRANCA DIEB Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de uma AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA aforada por SANDRA ARAGÃO DE FRANÇA em desfavor da SUL AMÉRICA SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos, para fins do tratamento com a medicação BENLYSTA 760 mg, conforme peça atrial (ID. 117010668).
A tutela de urgência requerida na petição inicial fora concedida (ID. 117008960), sendo determinado que a parte promovida arcasse com todas as despesas necessárias ao tratamento prescrito pelo médico da paciente autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, notadamente fornecendo o tratamento médico com o fármaco prescrito pelo médico, ex vi, BENLYSTA 760 mg, através de Punção Venosa, a cada 04 semanas por um período mínimo de 02 anos, para ser administrado conforme relatório médico (ID. 117008958). Pois bem. A parte demandada deixou de cumprir a tutela de urgência concedida, sem qualquer justificativa, estando sujeita à condenação por crime de desobediência ou aplicação de multa diária, oportunamente, se não houver razão plausível para o descumprimento alegado nos autos.
Diante do exposto, determino nova intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, dar efetivo cumprimento à medida, integralmente, nos termos determinados no ID. 117008960.
Considerando a resistência no cumprimento da decisão judicial por parte da promovida, e a situação de urgência da parte autora, intime-se, COM URGÊNCIA a parte ré, a fim de que junte aos autos comprovação do cumprimento da decisão liminar, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte demandada pelo portal, se não for possível, por mandado, para o efetivo cumprimento da medida, seus patronos judicias pelo DJEN.
Sem prejuízo do ora deliberado, a parte promovente para colacionar duas planilhas dos valores para o custeio do tratamento médico com o fornecimento médico do fármaco BENLYSTA 760 mg (ID. 117008958), de forma pormenorizado, com a indicação precisa para o tratamento médico (valor da medicação, quantidade mensal etc), nos termos decididos nesta lide, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inclusive com a possibilidade de penhora on line. Expedientes Necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
27/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156997637
-
27/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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27/05/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145071327
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145071327
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24/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266267-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] Autor: SANDRA ARAGAO DE FRANCA DIEB Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Vistos etc.
Na análise do processado, é importante consignar que na presente demanda antevejo a necessidade colheita de informações corretas da situação do seguro saúde albergado pelas partes em questão, motivo pelo qual hei por bem deliberar: Que as partes explicitem e comprovem no bojo processual a condição da autora como segurada do plano de saúde, se na condição de cônjuge ou filha(como indicado na exordial) do titular do plano falecido, data do óbito, data da contratação e cancelamento, período de contribuição autoral, prazo de remissão dos dependentes com a extensão do período da carência; Qual a efetiva motivação legal do cancelamento do plano autoral, explicitando amiúde os normativos; A possibilidade de manutenção da contratação e suas cláusulas, migração etc. nos moldes ora vigentes, diante do que estabelecido na LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Lei Resolução Normativa nº 438/18, RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 488, DE 29 DE MARÇO DE 2022, consoante possibilidade do ex-consorte não permaneça na qualidade de dependente no contrato de plano de saúde, deve lhe ser assegurada a manutenção do vínculo contratual mediante contratação autônoma, para lhe permitir a continuidade do acesso aos serviços médico-hospitalares, em idênticas condições de cobertura e pagamento do prêmio, sem reabertura de prazo de carência; Diante da tutela de urgência deferida, indiquem o período efetivamente cumprido e quando restou inadimplido, adunando planilha atualizada explicativa e dos valores gastos com o custo do fármaco; Devem as partes colacionarem a documentação pertinente e justificarem de forma objetiva e clara diante da legislação que alberga o seu petitório, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
23/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145071327
-
04/04/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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13/03/2025 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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04/03/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135885023
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135885023
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27/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266267-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] Autor: SANDRA ARAGAO DE FRANCA DIEB Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Compulsando o processado, antevejo que a parte autora noticia que após a concessão da tutela de urgência antecipada, a requerida não atendeu a ordem judicial, com o fornecimento e a cobertura da medicação objeto da tutela (ID 129505116).
De bom alvitre realçar, em obediência ao dever geral de boa-fé, que ganhou status de norma fundamental no Código de Processo Civil, o art. 77 impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores, como in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. (negritei) Nesta toada, em síntese, compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade e, caso o litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80 do CPC, visto que evita-se e pune-se quem pratica atos desleais, desonestos, infundados e procrastinatórios.
De modo específico, a lei adjetiva civil, evidenciando o caso jaez, diante do verberado autoral em sua peça processual retro, trata com contundência quem não cumpre seus deveres processuais, ex vi não cumpre com exatidão os provimentos judiciais ou não criar embaraços a sua efetivação.
Neste contexto, por representarem desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, o descumprimento de decisão judicial e a inovação ilegal são consideradas atos atentatórios à dignidade da justiça, e punidas como tal, com as medidas judiciais cíveis e criminais e, por tal razão delibero para da efetividade ao processo, resguardando ao mesmo tempo o direito da parte adversa promovida a atender de forma volitiva a ordem judicial, o que segue: Intime-se e Advirta-se pessoalmente o responsável legal da parte ré, para cumprir a decisão judicial de tutela de urgência, nos moldes concedidos, sob pena de astreintes já pontificada, as medidas coercitivas legais no âmbito civil (art. 79, 80 e 139 CPC), a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Caso não seja paga no prazo afixado e uma vez transitada em julgado a decisão que a impôs, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme o caso, e executada sob o rito da execução fiscal (Lei 8.630/80), sendo revertida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, além da sanção criminal por crime de desobediência prevista no artigo 330 do CPB, no prazo renovado de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo do ora deliberado, a parte promovente para colacionar planilha dos valores e orçamentos para o custeio da medicação pautada, de forma pormenorizado, com a indicação precisa individualizada dos fármacos, nos termos decididos nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ratifico a vigência da tutela provisória de urgência, inclusive porque possui caráter contínuo e intermitente.
Cumpra-se notificando pessoalmente o represente da parte ré e advogados das partes via Dje.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135885023
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135885023
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26/02/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135885023
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26/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135885023
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18/02/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 02:02
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 16:33
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2024 05:16
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354289-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 12:15
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29/09/2024 17:31
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 10:11
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344910-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/09/2024 09:56
-
26/09/2024 19:00
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 01:56
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 14:08
Mov. [43] - Documento Analisado
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09/09/2024 15:25
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 11:31
Mov. [41] - Petição
-
25/06/2024 11:31
Mov. [40] - Petição
-
27/03/2024 13:42
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01959510-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 13:12
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01/03/2024 15:04
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907303-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 14:51
-
29/02/2024 11:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01903763-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/02/2024 11:07
-
25/02/2024 11:08
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/02/2024 11:07
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/02/2024 11:00
Mov. [34] - Documento
-
20/02/2024 18:46
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/02/2024 17:16
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01880441-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 16:52
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16/02/2024 20:04
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:01
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 15:34
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/028051-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
09/02/2024 14:55
Mov. [28] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 11:04
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01856467-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 06/02/2024 10:41
-
01/02/2024 10:52
Mov. [26] - Conclusão
-
30/01/2024 13:54
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01841745-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/01/2024 13:30
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30/01/2024 12:04
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/01/2024 atraves da guia n 001.1529806-01 no valor de 1.143,04
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05/12/2023 19:21
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 01:59
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 14:45
Mov. [21] - Documento Analisado
-
01/12/2023 14:42
Mov. [20] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 31/12/2023 no valor de R$ 1.143,04 e ultima parcela com vencimento em 29/02/2024 no valor de R$ 1.143,41
-
01/12/2023 14:42
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529807-84 - Custas Iniciais
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01/12/2023 14:41
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529806-01 - Custas Iniciais
-
01/12/2023 14:41
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529803-50 - Custas Iniciais
-
28/11/2023 16:45
Mov. [16] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 18:29
Mov. [15] - Conclusão
-
27/11/2023 14:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02471919-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 14:48
-
17/11/2023 20:05
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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15/11/2023 01:59
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0397/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para cumprir na integra o deliberado no despacho de fls. 34 no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Antonio Luiz P
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14/11/2023 20:21
Mov. [11] - Documento Analisado
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09/11/2023 17:23
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para cumprir na integra o deliberado no despacho de fls. 34 no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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09/11/2023 12:25
Mov. [9] - Conclusão
-
08/11/2023 16:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436408-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 08/11/2023 15:32
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24/10/2023 04:03
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 21:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 07:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/10/2023 16:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
02/10/2023 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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