TJCE - 3002390-77.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 11:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            24/07/2025 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 11:00 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 01:09 Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 01:09 Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 23/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24815143 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24815143 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002390-77.2024.8.06.0010 RECORRENTE: LUCIA HELENA MOURA DE ALMEIDA RECORRIDO: ODONTOPREV JUÍZO DE ORIGEM: 17º JEC COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso Inominado interposto por consumidor inconformado com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a empresa ré à devolução em dobro do valor de R$ 100,26, descontado indevidamente a título de plano odontológico, totalizando R$ 200,52.
 
 O autor pleiteia, em grau recursal, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a aplicação da súmula 54 do STJ aos juros de mora e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido de pequena monta, efetuado por contratação não comprovada, é suficiente para ensejar reparação por danos morais e se há fundamento para a majoração dos efeitos patrimoniais da condenação, especialmente quanto a juros e honorários.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A configuração do dano moral exige comprovação de lesão relevante à esfera imaterial da pessoa, o que não se presume nos casos em que o ato ilícito tenha repercussão mínima ou sem expressiva afetação à dignidade do consumidor. 4.
 
 No caso concreto, o autor sofreu dois descontos indevidos em valores reduzidos (R$ 50,16 e R$ 50,10), não demonstrando maiores repercussões negativas, tais como negativação indevida, abalo psicológico, transtornos excepcionais ou necessidade de diligências excessivas para resolução da demanda. 5.
 
 A jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas Recursais do Ceará afasta o reconhecimento de dano moral in re ipsa quando os descontos indevidos são ínfimos, privados de reiteração ou publicidade e não acompanhados de prova de sofrimento moral relevante, evitando-se o enriquecimento sem causa. 6.
 
 Manteve-se a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, em face da ausência de boa-fé na cobrança, bem como a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da citação e da prolação da sentença, respectivamente, nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso improvido.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0050357-58.2021.8.06.0081, Rel.
 
 Des.
 
 Antônio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 21.09.2022; STJ, Súmulas nº 43 e 54..
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de desconto em sua conta corrente no valor de R$ 50,16, no dia 03/01/2022, e de R$ 50,10, no dia 01/02/2022, totalizando o montante de R$ 100,26 referente a plano odontológico não contatado.
 
 Diante disso, pede que seja declarado nulo os descontos, fixado os danos morais e devolvidos os valores de forma dobrada.
 
 Em contestação a ré alegou falta do interesse de agir.
 
 No mérito, pontua que foi devida a contratação, apresentando gravação telefônica.
 
 Sobreveio sentença de parcial procedência, a saber: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para os fins de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente da parte autora, o que totaliza o valor de R$ 200,52 (duzentos reais e cinquenta e dois centavos), corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
 
 Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença, a fim de que o recorrido seja condenado em danos morais.
 
 Além disso, pediu pela aplicação da súmula 54 do STJ e art. 398 o Código Civil, no que toca atualização do débito.
 
 Houve contrarrazões. É o relatório, decido.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 A fixação de danos morais é o objeto do recurso, passo a analisar.
 
 Quanto ao dano moral, na presente hipótese, observo que o demandante comprovou ter sofrido dois descontos no valor de R$ 50,16 no dia 03/01/2022 e de R$ 50,10 no dia 01/02/2022, totalizando o montante de R$ 100,26.
 
 Nesse contexto, compreendo, assim como o juiz singular, que a situação vivenciada pela autora não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que fora demonstrado nos autos a ocorrência de somente 2 descontos em valores reduzidos, deixando a autora de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada.
 
 Destarte, o simples desconto indevido em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
 
 Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
 
 Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Colegiado em caso de tarifa bancária, mas com a mesma razão de decidir: Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
 
 EXPRESS 01".
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXPRESSA E ESPECÍFICA DA CONTRATAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
 
 NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (ART.42 §U DO CDC).
 
 DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00.
 
 INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
 
 COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS, UM DE R$ 34,70 E OUTRO DE R$ 40,20. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PESSOA DA AUTORA.
 
 SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
 
 PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
 
 ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0050357-58.2021.8.06.0081, Rel.
 
 Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022).
 
 Assim, não acolho a pretensão autoral.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno a recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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                                            30/06/2025 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815143 
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                                            27/06/2025 16:07 Conhecido o recurso de LUCIA HELENA MOURA DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*58-15 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            27/06/2025 15:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 12:34 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/06/2025 14:25 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            09/05/2025 11:26 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19919886 
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19919886 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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                                            30/04/2025 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2025 10:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919886 
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                                            29/04/2025 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 10:19 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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