TJCE - 3002311-23.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2025 12:57
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149755141
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149755141
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3002311-23.2024.8.06.0035 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização Por Danos Morais em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais.
A parte requerida, deixou de comparecer à audiência conciliatória, conforme consta no termo de audiência (ID 142350290).
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. 1- FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do feito: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes nesse sentido. 2- MÉRITO: Inicialmente decreto a revelia da parte ré (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), tendo em vista que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, apesar de devidamente cientificada para o ato. Segundo a parte requerente, percebeu débitos mensais no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) a R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), desde janeiro de 2023 até o presente momento, sob a rubrica de "249 CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", somando, a quantia de R$ 812,83 (oitocentos e doze e oitenta e três centavos).
Requereu a devolução em dobro e danos morais.
No caso em apreço, não há nenhum documento que demonstre que o autor tenha efetivamente se associado à confederação, ou que tenha autorizado o desconto.
Assim, conclui-se que não havendo qualquer indício probatório que sustente o desconto efetuado pela requerida, razão pela qual o pedido declaratório vinga, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No que diz respeito ao pedido de danos morais, com efeito, o requerente teve que responder por situação que não deu causa, já que não contratou com a ré, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário, situação que gera, sim, angústia, aflição e desequilíbrio no seu bem estar.
Não bastasse, o ajuizamento desta ação para solucionar o problema, não pode ser considerado como fato normal no cotidiano de qualquer pessoa.
Assim, tendo-se em vista o caráter punitivo necessário para impedir que fatos como esses não tornem a ocorrer, sem que se ocasione o enriquecimento sem causa do autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável, pois além de quantificar e adequadamente compensar a parte autora pelo ocorrido, atende a finalidade de desestimular e coibir a reiteração de condutas lesivas de mesma natureza, em vista das peculiaridades do presente caso. 3.
DISPOSITIVO: Diante Do Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de (I) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; (II) condenar a requerida à restituir de forma dobrada os valores indevidamente com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m desde a citação; (III) pagar indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% a.m a partir do evento danoso - data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Resolvo a fase de conhecimento com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
29/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149755141
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29/04/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137235396
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27/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3002311-23.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 24/03/2025, 09:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137235396
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26/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137235396
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26/02/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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29/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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