TJCE - 3000265-08.2025.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDES ALENCAR MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22873393
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09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22873393
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000265-08.2025.8.06.0300 POLO ATIVO: ANTONIA FERNANDES ALENCAR MOREIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Antônia Fernandes Alencar Moreira em contrariedade a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, ora recorrido, em razão da ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença extintiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A sentença combatida não merece prosperar. 4.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 5.
Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 7.
Conforme bem destacado pelo eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, em processo análogo, a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos (APELAÇÃO CÍVEL - 02005826320248060056, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024). 8.
Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônia Fernandes Alencar Moreira em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, ora recorrido, em razão da ausência de interesse de agir. 2.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a tese de que a ação carece de interesse de agir por suposto fracionamento de demandas é descabida, pois cada contrato bancário questionado é uma relação jurídica distinta, que pode ser contestada de forma autônoma. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, id 19901954, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito (id 20380474). 5. É o breve relatório. VOTO 6.
A sentença combatida não merece prosperar.
Explica-se. 7.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 8.
Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 9.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Nesse sentido, vislumbra-se como indevida a fundamentação utilizada na sentença de que a existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
Com efeito, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC) e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
In casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, observado que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Dessa forma, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto nos proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201647-43.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) 10.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 11.
Conforme bem destacado pelo eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, em processo análogo, a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos (APELAÇÃO CÍVEL - 02005826320248060056, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024). 12.
Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento. 13.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada e, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito. 14. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22873393
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05/06/2025 15:08
Conhecido o recurso de ANTONIA FERNANDES ALENCAR MOREIRA - CPF: *65.***.*29-00 (APELANTE) e provido
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654286
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23/05/2025 05:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654286
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22/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654286
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15/05/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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