TJCE - 0200907-48.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:26
Decorrido prazo de TIAGO LACERDA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135619344
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200907-48.2022.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com danos morais, ajuizada por Gabriel dos Santos Souza, em face de Rheinheimer Group, Holding e Franquias LTDA.
Relata a inicial que o autor contratou um seguro veicular junto a requerida no valor de R$ 1.390,00 (mil e trezentos e noventa reais), em 14/04/2022.
Contudo, afirma que exercendo seu direito de arrependimento dentro do prazo legal de 7 dias, formalizou pedido de cancelamento em 18/04/2022 via WhatsApp.
Aduz que o setor financeiro da empresa respondeu apenas em 19/04/2022, confirmando o cancelamento e a realização do estorno em até 3 dias úteis.
Relata o autor que apesar do cancelamento, continuou recebendo cobranças mensais de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) na fatura do cartão, não tendo o estorno ocorrido até a data da propositura da ação.
Acosta à inicial os documentos de ID 100248038 - ID 100248041.
Despacho de ID 100243613 recebeu a ação e determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do requerido.
Citação da parte requerida ao ID 100247369 - 100248025, na pessoa de seu representante legal.
Ata de audiência de ID 100248032, registrou a tentativa frustrada de realização de conciliação entre as partes, ante a ausência da empresa requerida.
Em manifestação de ID 134340962, o requerente pugna pela decretação da revelia e julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, ante a ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação, mesmo devidamente intimadas para tal, aplico-lhes multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará, recolhido ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário (FERMOJU), nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil. Decreto a revelia da empresa requerida, uma vez que deixou o prazo para apresentação de defesa nos autos decorrer in albis, presumindo-se verdadeiros os fatos formulados em inicial, no que couber, nos termos do art. 344 do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os demandantes são usuários do serviço como destinatária final dos serviços prestados pelo demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Não obstante, inexistindo a contratação impugnada, a parte autora pode ser enquadrada como consumidor por equiparação. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). A presente ação foi ajuizada com o objetivo de reembolso de compra cancelada, bem como o ressarcimento dos danos morais alegadamente sofridos diante da ausência de estorno da compra cancelada.
Para comprovar o seu direito, a parte autora acosta aos autos capturas de tela de conversas realizadas com funcionários da empresa requerida, através de aplicativo de mensagens WhatsApp, bem como comprovante de pagamento do seguro veicular, em seu nome, em que pese constar em fatura em nome de terceiro, estranho a lide.
Contudo, o consumidor que adquire produtos para sua utilização, ainda que por meio de cartão de crédito e/ou nome de terceiros, tem legitimidade ativa para pleitear em juízo a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes dos supostos defeitos apresentados nos bens sobreditos. No caso dos autos, o autor comprovou que o seguro foi realizado em seu nome, sendo pertinente o pedido de estorno dos valores pagos.
Nesse contexto, era ônus que incumbia à empresa requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
O art. 49 do CDC ressalta a faculdade do consumidor "desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".
Há nos autos a comprovação de que o cancelamento foi aceito pelo setor jurídico da empresa requerida.
Uma vez configurada a má prestação do serviço, passo a análise do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Por sua vez, quanto ao dano moral, é evidente que a ausência de reembolso dos valores das passagens trouxe aos requerentes desvio de seu tempo e gerou preocupações pelo comportamento indevido da parte requerida.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros. Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização). Sopesando esses dados e considerando os valores dos descontos, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: I.
Condenar a requerida ao estorno/cancelamento de todas as parcelas correspondentes ao seguro veicular; II.
Condenar a promovida a restituir ao autor o valor de R$ 1.390,00 (um mil e trezentos e noventa reais), a título de cobrança indevida e reparação por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; III.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, o qual fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
IV.
Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135619344
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21/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135619344
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13/02/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 23:31
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 13:41
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807300-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 13:20
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29/07/2024 14:57
Mov. [54] - Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) | parte ausente
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29/07/2024 10:24
Mov. [53] - Certidão emitida
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29/07/2024 10:17
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência
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25/07/2024 09:15
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 13:43
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806983-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 13:42
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19/07/2024 11:35
Mov. [49] - Expedição de Ofício
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15/07/2024 17:01
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos em autoinspecao (Portaria n 06/2024/2VCBAR). Oficie-se ao Juizo da Comarca de Foz do Iguacu/PR, solicitando informacoes sobre o cumprimento da Carta Precatoria de fls. 115/116, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes ne
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10/06/2024 15:09
Mov. [47] - Documento
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09/05/2024 17:10
Mov. [46] - Documento
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07/05/2024 16:36
Mov. [45] - Documento
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07/05/2024 16:27
Mov. [44] - Documento
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07/05/2024 10:27
Mov. [43] - Expedição de Carta Precatória
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07/05/2024 10:27
Mov. [42] - Expedição de Carta Precatória
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06/05/2024 23:18
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 12:07
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 11:30
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 29/07/2024 as 10:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia vir
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02/05/2024 11:27
Mov. [38] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/07/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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30/04/2024 17:02
Mov. [37] - Encerrar análise
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30/04/2024 17:00
Mov. [36] - Certidão emitida
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30/04/2024 11:05
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 10:35
Mov. [34] - Documento
-
24/04/2024 10:13
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 12:17
Mov. [32] - Documento
-
20/03/2024 12:15
Mov. [31] - Documento
-
20/03/2024 12:15
Mov. [30] - Documento
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18/01/2024 15:06
Mov. [29] - Certidão emitida
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15/01/2024 16:27
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 10:26
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 05:06
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01811241-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 14:11
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29/11/2023 20:10
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 12:00
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 16:07
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 17:54
Mov. [22] - Documento
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13/07/2023 16:14
Mov. [21] - Documento
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06/07/2023 08:40
Mov. [20] - Documento
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05/07/2023 20:33
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória
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21/06/2023 12:37
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 15:05
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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03/05/2023 11:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01803741-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 03/05/2023 11:42
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24/04/2023 14:49
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 05:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01801578-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 12:00
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16/02/2023 10:55
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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13/02/2023 09:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/01/2023 10:52
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2022 21:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0591/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
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22/11/2022 02:12
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 02:12
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 14:56
Mov. [6] - Expedição de Carta
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18/11/2022 12:05
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 13/02/2023 as 08:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link para sala de audiencia vi
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18/11/2022 09:23
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/02/2023 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
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01/08/2022 14:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2022 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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