TJCE - 3002604-53.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135149717
-
25/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002604-53.2024.8.06.0112 AUTOR: CICERO EDSON ALVES DE SOUZA REU: JOSÉ TAVARES LOPES, JOSÉ GARCIA CUSTÓDIO, MANOEL NELSON DA COSTA A UNIÃO, em manifestação de ID 134837353, diz que o imóvel cujo domínio postula a parte autora ver reconhecido, encontra-se TOTALMENTE INSERIDO na área do RIP nº 1447 00029.500-8, referente ao Campo Marechal Farias, sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União. Desta feita, uma vez manifestado o interesse da União na lide, a incompetência deste juízo evidencia-se, sendo a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do feito é da, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pontifica em Súmula nº150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Desta feita, RECONHEÇO E DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e por conseguinte determino que se proceda a baixa na distribuição e a remessa dos autos ao juízo competente, Vara da Justiça Federal instalada em Juazeiro do Norte. Ciência à parte autora, por seu procurador, via DJ. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 7 de fevereiro de 2025 Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135149717
-
24/02/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135149717
-
14/02/2025 05:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/02/2025 05:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 11:28
Declarada incompetência
-
06/02/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Edital em 31/01/2025. Documento: 133627538
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133627538
-
29/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133627538
-
29/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:52
Expedição de Edital.
-
28/01/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 10:42
Erro ou recusa na comunicação
-
28/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0639698-82.2024.8.06.0000
Patricia Markan Rios Pinheiros Maia
Carlos Antonio de Albuquerque Guerra
Advogado: Rodrigo Aderaldo Miranda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0204614-82.2024.8.06.0001
Elizabeth Ferreira Dias Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 15:49
Processo nº 0553319-58.2012.8.06.0001
Banco Fibra SA
Palma Engenharia LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Amorim Thorpe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 13:49
Processo nº 3001149-66.2025.8.06.0064
Gleiciane Pinto da Silva
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Afonso Arthur de Oliveira Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 14:35
Processo nº 0553319-58.2012.8.06.0001
Banco Fibra SA
Joao Leonardi Linhares Falcao Morais
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 14:43