TJCE - 0639698-82.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:02
Expedida Certidão de Arquivamento
-
28/08/2025 10:11
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
28/08/2025 10:11
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
28/08/2025 10:11
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
28/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:16
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
27/08/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 14:09
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 14:09
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 14:09
Certidão de Trânsito em Julgado
-
26/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:35
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
05/08/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 09:49
Decorrendo Prazo
-
01/08/2025 09:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
01/08/2025 09:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0639698-82.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Patrícia Markan Rios Pinheiros Maia - Agravante: Adriano Pinheiro Maia - Agravado: Carlos Antônio de Albuquerque Guerra - Agravado: Valéria Magalhães da Cunha Guerra - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
REINTEGRAÇÃO LIMINAR.
IMÓVEL COM POSSE DECORRENTE DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PROVA DOCUMENTAL DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE POSSE FÁTICA PELOS AGRAVANTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO.
LIMITAÇÃO COGNITIVA DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA VALIDADE DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO NESTA VIA.
DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE CONEXÃO E DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE PROCESSOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PATRÍCIA MARKAN RIOS PINHEIRO MAIA E ADRIANO PINHEIRO MAIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0275672-48.2024.8.06.0001, AJUIZADA POR CARLOS ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE GUERRA E VALÉRIA MAGALHÃES DA CUNHA GUERRA, CONCEDEU LIMINAR POSSESSÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS, REINTEGRANDO OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 87.585 DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORTALEZA/CE.
OS AGRAVANTES ALEGAM QUE A LIMINAR FOI INDEVIDAMENTE DEFERIDA COM BASE EM SENTENÇA DE USUCAPIÃO SUPOSTAMENTE EIVADA DE NULIDADE, SUSTENTAM A INEXISTÊNCIA DE ESBULHO E REQUEREM, NO MÉRITO, A REVOGAÇÃO DA LIMINAR E O RECONHECIMENTO DE SUA POSSE SOBRE ÁREA DESCRITA NA MATRÍCULA Nº 89.062.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) AFERIR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS AGRAVADOS; E (II) ANALISAR SE É CABÍVEL, NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O EXAME DA VALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS AGRAVADOS INSTRUEM A AÇÃO ORIGINÁRIA COM TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, REGISTRADA NA MATRÍCULA Nº 87.585, E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM POSSE ANTERIOR, PRÁTICA DE ATOS DE ESBULHO PELOS AGRAVANTES (INVASÃO, DESTRUIÇÃO DE MUROS, RETIRADA DE CONTÊINER E PLACAS, AMEAÇAS), ALÉM DA FIXAÇÃO PRECISA DA DATA DO ESBULHO, ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.4.
A LIMINAR POSSESSÓRIA FOI CORRETAMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE, QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À NARRATIVA DOS AGRAVADOS QUANTO AO ESBULHO RECENTE E À NECESSIDADE DE TUTELA URGENTE PARA RESGUARDAR O DIREITO POSSESSÓRIO. 5.
A ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER CONHECIDA NESTA VIA RECURSAL, QUE POSSUI COGNIÇÃO LIMITADA E DESTINA-SE À REVISÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
A INVALIDAÇÃO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE É VIÁVEL POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA OU INCIDENTE ADEQUADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.6.
A CONTROVÉRSIA SOBRE EVENTUAL SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS ENTRE AS MATRÍCULAS Nº 87.585 E Nº 89.062 DEVE SER RESOLVIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, MEDIANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AMPLA, NÃO CABENDO A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL ANTECIPAR JUÍZO SOBRE A TITULARIDADE DOMINIAL OU VALIDADE DO TÍTULO APRESENTADO. 7.VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES PROFERIDAS POR JUÍZOS DISTINTOS EM AÇÕES POSSESSÓRIAS ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL UMA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OUTRA A MANUTENÇÃO DA POSSE , RECONHECE-SE, EX OFFICIO, A CONEXÃO ENTRE OS FEITOS E DETERMINA-SE A SUA REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO PERANTE O JUÍZO PREVENTO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
DETERMINADA A REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO PERANTE O JUÍZO PREVENTO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A POSSE EXERCIDA COM BASE EM SENTENÇA DE USUCAPIÃO TRANSITADA EM JULGADO E REGISTRADA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO PARA A CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 2.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER CONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE COGNIÇÃO NESTA VIA RECURSAL.3.
A COEXISTÊNCIA DE DECISÕES LIMINARES CONFLITANTES EM AÇÕES CONEXAS AUTORIZA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EX OFFICIO, DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO PELO JUÍZO PREVENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 55, §3º; 58; 300; 558; 561; 562; 995; 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0635804-40.2020.8.06.0000, REL.
DES.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, J. 31.03.2021; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0622827-79.2021.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, J. 08.10.2024; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2191411-98.2023.8.26.0000, REL.
DES.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE, J. 06.12.2023.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA REFERIDAS.
ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O DECISUM OBJURGADO.
DETERMINADO EM CARÁTER EX OFFICIO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS DE Nº 0279812-28.2024.8.06.0001 (AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO) AO D.
JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE Nº 0275672-48.2024.8.06.0001, EM VIRTUDE DA EVIDENTE CONEXÃO ENTRE AS REFERIDAS AÇÕES, PREVENINDO A PROLAÇÃO DE NOVAS DECISÕES CONFLITANTES.FORTALEZA/CE, 29 DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Rodrigo Aderaldo Miranda (OAB: 27518/CE) - Ricardo Carvalho Costa (OAB: 31909/CE) - Marina Girão de Oliveira Machado (OAB: 29115/CE) - Geraldo de Holanda Gonçalves Filho (OAB: 17824/CE) - Marcelo Carvalho Costa (OAB: 53807/CE) -
30/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:14
Mover Obj A
-
30/07/2025 16:14
Mover Obj A
-
30/07/2025 11:05
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
-
30/07/2025 08:48
Juntada de Acórdão
-
29/07/2025 09:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
29/07/2025 09:00
Julgado
-
22/07/2025 09:00
Adiado
-
24/06/2025 09:00
Adiado
-
20/06/2025 12:00
Juntada de Petição
-
20/06/2025 12:00
Juntada de Petição
-
20/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:13
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0639698-82.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Patrícia Markan Rios Pinheiros Maia - Agravante: Adriano Pinheiro Maia - Agravado: Carlos Antônio de Albuquerque Guerra - Agravado: Valéria Magalhães da Cunha Guerra - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do (a) 4ª Câmara Direito Privado - Advs: Rodrigo Aderaldo Miranda (OAB: 27518/CE) - Ricardo Carvalho Costa (OAB: 31909/CE) - Marina Girão de Oliveira Machado (OAB: 29115/CE) - Geraldo de Holanda Gonçalves Filho (OAB: 17824/CE) - Marcelo Carvalho Costa (OAB: 53807/CE) -
11/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:51
Para Julgamento
-
10/06/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
09/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:36
Inclusão em Pauta
-
06/06/2025 14:36
Para Julgamento
-
03/06/2025 13:04
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
03/06/2025 09:00
Adiado
-
29/05/2025 11:26
Juntada de Petição
-
29/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:00
Adiado
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Petição
-
26/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:00
Adiado
-
08/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:00
Inclusão em Pauta
-
06/05/2025 08:00
Para Julgamento
-
05/05/2025 20:17
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
05/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:48
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 07:31
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
05/05/2025 01:30
Decorrendo Prazo
-
05/05/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0639698-82.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Patrícia Markan Rios Pinheiros Maia - Agravante: Adriano Pinheiro Maia - Agravado: Carlos Antônio de Albuquerque Guerra - Agravado: Valéria Magalhães da Cunha Guerra - Custos legis: Ministério Público Estadual - ISSO POSTO, com arrimo nos fundamentos acima expendidos e em consonância com o RITJCE, bem como em razão de ser essa uma prática já adotada por esse Eg.
Tribunal em situações semelhantes, tenho que o presente recurso e seus incidentes devem ser encaminhados ao setor competente desta Corte e redistribuídos, por prevenção, ao Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, na ambiência da 4ª Câmara de Direito Privado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - Advs: Rodrigo Aderaldo Miranda (OAB: 27518/CE) - Ricardo Carvalho Costa (OAB: 31909/CE) - Marina Girão de Oliveira Machado (OAB: 29115/CE) - Geraldo de Holanda Gonçalves Filho (OAB: 17824/CE) - Marcelo Carvalho Costa (OAB: 53807/CE) -
30/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/04/2025 16:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/04/2025 16:13
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
29/04/2025 13:48
Declarada incompetência
-
24/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:15
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/04/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/04/2025 13:10
Juntada de Petição
-
24/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
23/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
23/04/2025 15:32
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
21/03/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 22:50
Juntada de Petição
-
21/03/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:47
Decorrendo Prazo
-
25/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:46
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0639698-82.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Patrícia Markan Rios Pinheiros Maia - Agravante: Adriano Pinheiro Maia - Agravado: Carlos Antônio de Albuquerque Guerra - Agravado: Valéria Magalhães da Cunha Guerra - Custos legis: Ministério Público Estadual - Pelas razões apontadas e em análise cognitiva não exauriente, inerente a esta via estreita, não vislumbro presentes os motivos para concessão da tutela pretendida, de modo que a INDEFIRO, mas sem prejuízo de nova análise em momento posterior.
Comunique-se o presente decisum ao magistrado de planície, de acordo com o regramento do inciso I do art. 1.019 da Lei Adjetiva Civil de 2015.
Ademais, intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar sua resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Empós, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de manifestação, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - Advs: Rodrigo Aderaldo Miranda (OAB: 27518/CE) - Ricardo Carvalho Costa (OAB: 31909/CE) - Marina Girão de Oliveira Machado (OAB: 29115/CE) - Geraldo de Holanda Gonçalves Filho (OAB: 17824/CE) - Marcelo Carvalho Costa (OAB: 53807/CE) -
21/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/02/2025 12:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/02/2025 10:20
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
21/02/2025 10:07
Tutela Provisória
-
08/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
-
07/01/2025 08:55
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
07/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:51
Cancelada a Distribuição
-
07/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 07:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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