TJCE - 0204614-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:53
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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02/05/2025 18:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142795417
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142795417
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03/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0204614-82.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIZABETH FERREIRA DIAS LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc. ELIZABETH FERREIRA DIAS LIMA, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, conforme fatos e fundamentos elencados na exordial, abaixo sintetizados. A Requerente afirma que desconhece a origem de um débito de R$ 1.105,06 (mil cento e cinco reais e seis centavos) incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), por solicitação da parte requerida. A inclusão foi realizada sem notificação prévia, prejudicando o crédito da Requerente e causando constrangimentos. Ela buscou solucionar o problema administrativamente, solicitando cópias de documentos relacionados ao débito, como contrato, notificação e termo de cessão, mas não obteve resposta da Requerida. A autora sustenta que a cobrança e negativação são arbitrárias e ilegais, sendo necessário comprovar a inexistência do débito por meio de perícia grafotécnica ou reconhecimento de erro/fraude pela Ré.
Alega que a Requerida agiu de má-fé, causando grave lesão ao direito ao crédito da autora. Diante disso, a autora pleiteia: a medida liminar para exclusão imediata do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência de relação jurídica entre autora e Ré, cancelando os contratos e débitos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a demandada alegou, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade, a inépcia da inicial pela falta de comprovante de endereço e de documento de identidade atualizado; além do mais sustentou que a parte padece de falta de interesse processual, na medida em que ao não buscar antes a solução extrajudicial, não houve pretensão resistida. Quanto ao mérito, argumentou que o crédito em questão foi objeto de cessão entre a empresa Riachuelo, que detinha crédito em relação a autora, e a parte ré, com regular notificação prévia, inclusive, com menção expressa ao contrato de origem, garantindo transparência e informação à autora. No mais, indica que a cessão de crédito, devidamente registrada em cartório com fé pública, reforça a validade do débito e a possibilidade de cobrança, mesmo que o devedor não tenha sido formalmente notificado, o qual por sua vez, possui valor equivalente ao original e mantém intacta a obrigação essencial do contrato original. Assim sendo, teria o demandado agido em conformidade ao que lhe é de direito e, portanto, cabe à parte autora demonstrar a eventual quitação do débito, uma vez que o registro do título em cartório confere presunção de veracidade às alegações da parte ré enquanto a ausência de comprovação de quitação da dívida impõe a improcedência dos pedidos da autora, sendo o que requereu. Em sua réplica, no entanto, a autora ratifica a contestação à cobrança do débito e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, argumentando que a parte ré não apresentou provas ou contratos que comprovassem a existência, origem, certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, tampouco o fez em relação a notificação da cessão de crédito pela empresa originária do débito.
Além disso, a autora nega qualquer relação jurídica com a parte ré e afirma que a inscrição do débito é ilícita e a declaração de inexistência é indevida. Decisão de ID 119752300 considerando o feito maduro para julgamento e intimando as partes para se manifestarem sobre a concordância com o posicionamento exarado ou produção de outras provas (ID 119752307). Como resposta, somente a promovida se manifestou (ID 137613278), concordando com o julgamento antecipado da lide. É o suficiente relato.
Decido. De início, reafirmo serem suficientes as provas documentais colacionadas nos autos para o deslinde do feito, dispensando-se assim a realização de diligências destinadas à produção de outras provas além das já presentes nos autos, assim, nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, considero que o feito comporta o julgamento antecipado. Vale ressaltar também que, uma vez que a cessão do crédito não implica alteração da natureza do mesmo (tema 361 do STF), a análise do feito se dará também à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo a declaração nesta fase uma vez que as partes se comportaram como se relação de consumo fosse. No mais, a requerida apresentou diversas questões preliminares de mérito, quais sejam, a gratuidade indevida, a falta de documentação essencial (comprovante de endereço e documento de identidade atualizado) e falta de interesse processual, alegações que passo a analisar desde já. Inicialmente, a ré buscou a revogação da gratuidade judicial concedida à autora, justificando que a mesma não teria comprovado a situação de hipossuficiência. Ocorre que, além de a gratuidade judicial a pessoa física ser presumida (art. 99, §3º do CPC), o benefício somente fora concedido após análise de outros elementos além da declaração de hipossuficiência, não tendo sido verificado elementos que indicassem o que a parte é não é hipossuficiente.
Assim sendo, caberia à parte integrante do polo contrário, trazer provas de que o beneficiário teria condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustendo, porém ficou restrito ao campo da argumentação, motivo pelo qual rejeito esta primeira preliminar. Como sobredito, o demandado também impugnou a ausência de documentação atualizada junto à inicial. Quanto ao comprovante de endereço, é mais que cediço que o mesmo é dispensável, sendo suficiente a sua indicação na qualificação da peça de ingresso, inclusive pelo fato de que as comunicações dirigidas àquele endereço serão consideradas válidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 5412828-23.2023.8 .09.0137 COMARCA: RIO VERDE 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ALBANIR PEREIRA DA SILVA APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
RELATORA: DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
PROVIMENTO.
I ? O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319, Código de Processo Civil.
II.
Impende cassar a sentença que extinguiu prematuramente a ação, a fim de que os autos digitais tornem à origem para o regular prosseguimento do feito.
III.
Apelo conhecido e provido. (TJ-GO - Apelação Cível: 5412828-23.2023.8.09 .0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
RIGOR FORMAL.
ECONOMIA PROCESSUAL.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 2.
A indicação do endereço residencial e domiciliar da parte autora é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de residência. (TRF4 5020928-15.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/03/2019) O mesmo pode ser dito do RG trazido aos autos (ID 119752312), posto que está plenamente legível, bem como contendo informações suficientes para identificar que é idônea e que se trata da parte qualificada, sendo irrelevante a foto atualizada da parte para o que se pretende, mormente por ter também apresentado CTPS com fotografia mais recente (ID 119752315).
Assim, também indefiro a preliminar de inépcia. Por fim, aduziu o réu que falta ao autor interesse processual, em razão de ausência de pretensão resistida, visto que a mesma não apresentou provas de que buscou solução consensual antes do ingresso da presente ação.
Ocorre que, é mais que sedimentado no direito brasileiro que se sobrepõem nesses casos os princípios constitucionais do acesso à justiça e do direito de petição, consagrados nos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º, da CFRB, não sendo obrigatório que a parte busque soluções extrajudiciais para que tenha acesso ao poder judiciário, sendo claro o dispositivo ao indicar que basta a ocorrência de lesão a direito para o nascimento da pretensão e por conseguinte o interesse processual. Afasto, portanto, esta última alegação pré-meritória. Superadas tais questões, passo ao estudo e julgamento do mérito. Acerca da responsabilidade em conflitos desta natureza, o fornecedor responde objetivamente por eventuais danos causados, ou seja, independentemente de culpa, e só não poderá ser responsabilizado quando comprovar que, prestou o serviço sem defeitos ou a culpa pelo fato danoso fora alheio. É o que aduzem os dispositivos abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não obstante, é importante consignar que a invocação da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus probatório não pode ser utilizado como subterfúgio para dispensa da mínima comprovação dos fatos narrados e da culpa do agente causador na prática do ato danoso. Ainda que não o fosse, o requerido atraiu para si o ônus da prova de tal fato, conforme art. 373, II, do CPC, por alegar a existência de fatos considerados extintivos do direito do autor. Nesta senda, a parte autora acostou aos autos o comprovante de que seu nome está inscrito no cadastro de restrição ao crédito do SERASA EXPERIAN, sendo este o mais utilizado no país, conforme se depreende do documento de ID 119752314, emitido pela instituição, sendo suficiente para instrução do feito. A promovida, por sua vez, embora tenha informado de forma veemente que após a transferência de crédito, houve notificação, não anexou qualquer recibo, aviso de recebimento ou afins destinado a atesar que a parte autora tomou ciência da cessão de crédito. Todavia, assiste razão quanto à afirmação de desnecessidade do envio da comunicação ao devedor, como previsto no art. 290 do CC, sendo assunto já pacificado na jurisprudência pátria, que embora não seja notificada, o crédito não perde sua validade e pode ser exigível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.603.683/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Todavia, necessário exaltar algumas inconsistências relacionadas ao próprio instrumento público de cessão de crédito de ID 119752288 apresentado pela autora para comprovar a origem do crédito cedido e por conseguinte a regularidade da negativação solicitada. Primeiramente, em que pese se tratar de contratos firmados entre a autora e a Midway Financeira S/A, empresa de crédito componente do grupo econômico da empresa Riachuelo, está indicado no instrumento de cessão o código de contrato nº 102138343690, enquanto na ficha cadastral de ID 119752287 encontra-se o código *21.***.*43-90.106 e no demonstrativo de cálculo está contido o código de cliente nº 02138.343690.114. Além do mais, os valores indicados também não são compatíveis, constando na cessão registrada o valor de R$ 920,37 (novecentos e vinte reais e trinta e sete centavos) na data de 28/12/2022 enquanto na planilha de cálculo de ID 119752289, o valor atualizado da fatura com pagamento supostamente em atraso em 26/11/2022 já alcançava o valor de R$ 1.028,79 (mil e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), não sendo mencionado o motivo da redução ou porque a cessão foi de valor a menor. Assim, as supramencionadas inconsistências impossibilitam afirmar com propriedade que se trata dos mesmos contratos e, portanto, ao não comprovar a origem do crédito, o demandado não se desincumbiu do ônus que lhe cabe e como consequência, há de ser declarada a inexistência do débito e reconhecido que foi indevida a inscrição do nome da autora na lista pública de devedores administrada pelo SERASA. Com isso, fica reconhecido também que a promovida não exerceu regularmente o seu direito, sendo ilegítima a inscrição do demandante no registro acima mencionado. Acerca do dano moral, embora atualmente caminhe para o entendimento que a simples inscrição indevida gera dano moral in re ipsa (AgRg no AREsp 821839/SP, AgRg no AREsp 838709/SP, REsp 1550509/RJ), a documento de ID 119752314 trazido pela própria autora atesta que a parte já se encontra com o nome negativado em razão de outras duas dívidas. Assim, a súmula 385 do STJ afasta o entendimento de dano presumido para o caso em análise, conforme o seguinte: STJ - Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Dessa forma, deve ser afastada a existência de dano moral indenizável. Por fim, extrai-se dos autos que a parte autora no bojo de sua peça de ingresso pugnou pela concessão de antecipação de tutela; a qual não fora analisada até o momento.
Porém, torna-se imperioso que ela seja apreciada neste momento visto que toda a matéria alegada deverá ser deslindada pelo juízo Pois bem, é por demais cediço que o Regramento Processual Civil em seu bojo as chamadas Tutelas de Urgência, disciplinada pelo art. 300 do CPC, do qual extraem-se dois requisitos essenciais para o seu deferimento, quais sejam, a probabilidade de direito (fumus boni iuris), que significa o vislumbre de que a parte tem direito ao que persegue, além do risco de dano causado pela demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, indícios que a demora da resolução da lide resulte em lesão irreparável ou de difícil reparação. No caso a parte autora pugna pela retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes administrado pelo SERASA, sendo um direito verossímil tendo em vista a irregularidade da inclusão de seu nome, como acima fundamentado. Por sua vez, não pairam dúvidas que a manutenção de seu registro em tal lista, causam prejuízos à promovente, na medida em que reduz a sua capacidade de acesso ao crédito e poder de compra. Dessa forma, presentes todos os pressupostos patenteadores para a concessão da tutela de urgência.
Hei por bem antecipar os efeitos da prestação jurisdicional a fim de determinar a imediata retirada do autor da lista de inadimplentes do SERASA. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Declarar inexistência de negócio jurídico entre as litigantes ensejador do débito questionado na ação, o qual fora incluído em lista pública de devedores. B) Confirmar a tutela de urgência acima concedida e determinar que o requerido proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, com a solicitação de retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes do SERASA relativa à dívida objeto de questionamento nos autos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consequentemente, EXTINGO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o fato com fulcro no art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência mínima da parte requerente, condeno o requerido ao pagamento da totalidade das custas finais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sob o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com as devidas baixas. P.
R.
I. FORTALEZA, 28 de Março de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
02/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142795417
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28/03/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 06:01
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137131241
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26/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0204614-82.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: ELIZABETH FERREIRA DIAS LIMA PARTE RÉ: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II VARA: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 11.105,06 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Cls.
Intimem-se as partes, por causídico, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias se concordam com o julgamento antecipado e quais as provas que pretendem produzir, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Exp.Nec. ".
ID 119752307.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137131241
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25/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137131241
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09/11/2024 13:20
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 13:50
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2024 21:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 16:08
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089969-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:59
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23/05/2024 21:11
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 01:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 16:25
Mov. [28] - Documento Analisado
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14/05/2024 21:02
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 11:46
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 10:10
Mov. [25] - Documento Analisado
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03/05/2024 14:36
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 11:14
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/05/2024 09:08
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/05/2024 07:39
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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30/04/2024 16:22
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2024 15:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026630-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/04/2024 14:57
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29/04/2024 09:04
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021826-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 08:48
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26/04/2024 20:23
Mov. [17] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 123/140, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas (arts. 350 e 351 do CPC), prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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26/04/2024 16:50
Mov. [16] - Conclusão
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25/04/2024 17:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017976-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/04/2024 16:59
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06/03/2024 18:33
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/03/2024 15:35
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/02/2024 19:50
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 01:50
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 16:52
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01892238-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 16:16
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19/02/2024 19:05
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 11:38
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 09:31
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/05/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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16/02/2024 01:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2024 Teor do ato: R. H. Concedo a justica gratuita. A CEJUSC para realizacao da audiencia de conciliacao prevista no art. 334 do CPC. EXP. NEC. Advogados(s): Halison Rodrigues de Brito
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15/02/2024 12:15
Mov. [5] - Documento Analisado
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15/02/2024 12:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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01/02/2024 13:42
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Concedo a justica gratuita. A CEJUSC para realizacao da audiencia de conciliacao prevista no art. 334 do CPC. EXP. NEC.
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23/01/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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