TJCE - 3000071-47.2021.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:11
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE LIMA ONOFRE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:17
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE LIMA ONOFRE em 28/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA em 30/09/2024 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18170429
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000071-47.2021.8.06.0203 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000071-47.2021.8.06.0203 EMBARGANTE(S): Banco Santander S/A EMBARGADO(S):Maria do Socorro Ferreira Lima JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
DOCUMENTO INIDÔNEO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Santander S.A., objetivando a modificação de acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal.
O embargante alegou contradição na decisão recorrida ao afirmar que não houve comprovação do depósito dos valores na conta da promovente, apesar da juntada de comprovante de transferência via TED.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à análise da prova documental apresentada pelo embargante, em especial o comprovante de transferência via TED.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que inclui a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A contradição apontada pelo embargante não se verifica, pois o acórdão embargado analisou expressamente os documentos apresentados, concluindo que os extratos bancários da promovente comprovaram a inexistência de depósitos correspondentes aos valores supostamente liberados.
O documento apresentado pelo embargante, consistente em reprodução de tela de sistema interno do banco, foi considerado inidôneo por carecer de autenticação formal, sendo incapaz de comprovar a efetiva transferência de valores.
A ausência de efeitos infringentes no julgamento dispensou a intimação da parte adversa, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander S.A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de contradição na decisão recorrida.
Em síntese, a embargante argumenta que o acórdão foi contraditório ao consignar que não houve a comprovação do depósito dos valores na conta da promovente, uma vez que fora colacionado junto a contestação o comprovante de transferência via TED. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de contradição ocorre quando há incoerência entre as partes da decisão, isto é, quando o julgador emite posicionamentos conflitantes dentro do mesmo ato decisório, causando dúvidas sobre a real intenção do julgamento.
No caso em tela, observa-se que a tese do embargante não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou que da análise dos extratos bancários colacionados aos autos é possível verificar que não houve qualquer depósito de valores, vejamos: "A parte requerida/recorrente, por sua vez, ao apresentar sua defesa, apesar de ter colacionado suposto instrumento contratual, não comprova que os valores foram devidamente depositados na conta da promovente.
Esta, por sua vez, colaciona extratos bancários (ID. 7999869) que comprovam que não houve qualquer depósito referente ao valor liberado, constante da suposta avença." Especificamente sobre a suposta TED colacionada junto a contestação, destaco que, na verdade, o documento apresentado à fl.13 da peça de defesa trata-se de mera reprodução de tela do sistema interno da instituição financeira e, portanto, desprovida de autenticação, configurando documento inidôneo a fazer prova da transferência de valores.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Advirto, por oportuno, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18170429
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21/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170429
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20/02/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17311312
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17/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17311312
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16/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17311312
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16/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA em 30/09/2024 23:59.
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26/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 20:03
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:49
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA - CPF: *30.***.*64-20 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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